Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0809521-28.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. TEMA Nº. 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº. 1150), firmou o entendimento no sentido de Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2 – Nos termos da Súmula nº 42 do STJ, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3 - De acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema nº. 1150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que ocorreu em 31 de julho de 2019, quando do recebimento dos extratos microfilmados (detalhados). 4 – No caso em apreço, a petição inicial fora distribuída ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 13 de abril de 2020. Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 5 – Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura ao caso em apreço, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. 6 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809521-28.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/07/2024 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809521-28.2020.8.18.0140  

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 

ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CÍVEL

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA 

ADVOGADOS: ANDREIA SARAIVA DE DEUS (OAB/PI Nº.11.439-A) E OUTROS  

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADOS: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº.7.197-A) E OUTROS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. TEMA Nº. 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº. 1150), firmou o entendimento no sentido de Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2 – Nos termos da Súmula nº 42 do STJ, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3 - De acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema nº. 1150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que ocorreu em 31 de julho de 2019, quando do recebimento dos extratos microfilmados (detalhados). 4 – No caso em apreço, a petição inicial fora distribuída ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 13 de abril de 2020. Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 5 – Inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura ao caso em apreço, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular processamento e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal. 6 – Recurso conhecido e provido.

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Comum, arguidas pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para afastar a prescrição, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Teresina / 9ª Vara Cível) para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, na forma do voto do Relator.Inversão do ônus sucumbencial. Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito. 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE ASSIS SOUSA (Id 2620380) em face da sentença (Id 2620377) proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº. 0809521-28.2020.8.18.0140) ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI reconheceu a prescrição da pretensão autoral e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da caus, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões de recurso o apelante aduz que, segundo o princípio da actio nata, a prescrição só começa a correr a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento do fato e da extensão de suas consequências e, no caso em apreço, somente tomou conhecimento dos desfalques na sua conta vinculada ao PASEP em 31 de julho de 2019, após receber os extratos detalhados e microfilmados, constatando, assim, que o réu não retribuiu, com o devido valor, os saldos que lhe eram devidos.

Alega que a instituição financeira agiu de má-fé e cometeu ato ilícito ao realizar saques indevidos no saldo acumulado pertencente ao PASEP, desde 18/08/1988, visto que os valores desapareceram e não há justificativa dada pela mesma.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada afastando-se a prescrição da pretensão autoral e, em consequência, sejam julgados procedentes os pleitos autorais.

O apelado em suas contrarrazões de recurso, suscita as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Comum.

Alega a ocorrência da prescrição da pretensão da autora de demandar em Juízo.

No mérito, argumenta sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, alegando, ainda, desconformidade do cálculo apresentado pela parte apelante com os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor.

Por fim, requer o improvimento do recurso (Id 2620385).

Distribuídos os autos, por sorteio, à relatoria do Desembargador Olímpio José Passos Galvão, fora proferida decisão de admissibilidade recursal, tendo o recurso sido recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 2649539).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu o processo, sem apresentar manifestação por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção (Id 3785371).

Prolatada decisão determinado o sobrestamento do feito, em razão da determinação proferida pelo Desembargador Relator do IRDR TEMA 01 (Processo nº. 0756585-58.2020.8.18.0000), Haroldo Oliveira Rehem (Id 3841565).

Em razão do cancelamento do IRDR TEMA 01, conforme certidão (Id 15016515) vieram-me os autos conclusos.

Intimada para se manifestar sobre as preliminares arguidas nas contrarrazões recursais, a parte apelante pugnou por sua rejeição (Id 15737916).

É o que importa relatar.

Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento. 

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 2649539).


II – DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BRANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM


Sustenta o Banco do Brasil, ora apelado, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, ao fundamento de que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição do índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL), cuja competência é do Conselho Diretor.

Afirma, ainda, que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento das ações que se referem a saques, retiradas e pagamentos do PASEP.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº 1150), fixou a seguinte tese, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS

15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

Como se vê, relativamente à legitimidade do Banco do Brasil, a Corte Superior de Justiça, firmou a tese no sentido de que: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.

No caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas, sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados pelo Banco, a exemplo da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, concluindo-se, pois, pela legitimidade passiva do Banco do Brasil e, consequentemente, pela competência da Justiça Comum Estadual.

Neste sentido, dispõe a Súmula nº 42 do STJ:

“Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

Acerca da matéria, cito jurisprudência do STJ, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I – Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II – O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78). III – Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. IV – No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. V – Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020. VI – Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil. VII – Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).

REJEITO, pois, as preliminares suscitadas.


III - DO MÉRITO RECURSAL - PRESCRIÇÃO


Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito do autor, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a condenação do réu/apelado ao pagamento de R$ 106.100,12 (cento e seis mil, cem reais e doze centavos), a título de restituição dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que entende fazer jus por todos os anos da jornada de trabalho, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo quinquenal entre a data do saque do PASEP referente à aposentadoria do autor (21 de maio de 2014) e a data do ajuizamento da ação (13 de abril de 2020).

Relativamente à prescrição, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema nº. 1150/STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

No caso em tela, verifica-se que o direito da parte autora/apelante nasceu e bem assim surgiu sua pretensão, na data em que tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta individual vinculada ao PASEP, quando do recebimento dos extratos microfilmados (detalhados), em 31 de julho de 2019, conforme narrativa constante da exordial e documentos de Id 2620346.

Assim, supostos ilícitos atribuídos ao réu, se existentes, ocorreram por ocasião em que o autor tomou ciência do valor depositado, momento a partir do qual passou a ter curso o prazo prescricional.

Entendo, portanto, que a pretensão da parte autora surgiu na data em que, de forma incontroversa, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta individual vinculada ao PASEP, em 31 de julho de 2019 e não da data do saque, conforme fundamentou o magistrado do primeiro grau.

Ademais, mesmo que se considerasse a data da realização do saque do PASEP referente à aposentadoria do apelante (21 de maio de 2014) como início da contagem do prazo prescricional, a pretensão autoral não estaria prescrita, uma vez que a petição inicial fora distribuída ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 13 de abril de 2020. Portanto, dentro do prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.

Cumpre ressaltar o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, no caso em comento, deverá o Juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, se houver, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento, conforme disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil.

Desta forma, deve o processo ser devidamente instruído, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.


IV – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Comum, arguidas pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para afastar a prescrição, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Teresina / 9ª Vara Cível) para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.

Inversão do ônus sucumbencial.

Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência absoluta da Justiça Comum, arguidas pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para afastar a prescrição, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Teresina / 9ª Vara Cível) para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, na forma do voto do Relator. Inversão do ônus sucumbencial. Dispensabilidade da intervenção do Ministério Público Superior no feito.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

Detalhes

Processo

0809521-28.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO DE ASSIS SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/07/2024