TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800421-29.2021.8.18.0103
APELANTE: JOAO PAULO MENDES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
APELAÇÃO CRIMINAATIPICIDADE DA CONDUTA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DOS BENS FURTADOS FORA DO PADRÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, que não ocorreu no presente caso.
2. No caso dos autos, verifica-se que não há como se aplicar o princípio da insignificância, tendo em vista, que foram subtraídos grande quantidade de produtos, dinheiro e bebidas, bem como a reiteração delitiva do apelante.
4. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO PAULO MENDES DA SILVA em face da sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI.
A denúncia narra que:
“Consta do incluso Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 24/06/2021, na Rua 10 de julho, nº 104, Centro, Matias Olímpio, o denunciado, durante repouso noturno, subtraiu alguns gêneros alimentícios (leite, maizena, frango, kani, creme de leite, manjuba, cigarro, cervejas), de propriedade de Francisco Alves Reis Júnior.
Em depoimento, a vítima acrescentou que um dos alimentos furtados (kani), foi entregue pela mulher do “Lenilson”, e ela disse que o denunciado foi quem deu o “kani” para o marido dela. Por tal razão, suspeitou que o indivíduo mencionado como João Paulo foi o autor do furto.
Assim, ao constatar o furto e verificando a suspeita da autoria, a vítima acionou a Polícia Militar, que iniciou diligências em busca do denunciado, logrando êxito na captura horas após o fato, ocasião em que o denunciado, João Paulo Mendes da Silva, admitiu a prática do delito e informou para quem havia vendido os produtos furtados da residência da vítima.
Ato contínuo, a Polícia Militar se deslocou até a casa do receptador apontado por João Paulo, Francimar Rodrigues de Lima Silva, e lá localizou os produtos pertencentes à vítima.
Em Termo de Interrogatório e Qualificação, o denunciado confessou a prática delitiva.
Por fim, cabe assinalar que o denunciado responde por outros crimes na Comarca de Matias Olímpio-PI, conforme consulta prévia realizada junto ao sistema Themis Web.
Resta claro, à vista dos fatos acima narrados, que o denunciado cometeu o crime de FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (art. 155, §1º, do CP).
Devidamente processado o feito sobreveio a sentença de ID nº 16146854 que julgou procedente a denúncia, condenando o Apelante nas sanções do art. 155, §1º, do CP (Furto Majorado), aplicando-lhe em definitivo, pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, em regime inicialmente semiaberto.
Inconformado o Apelante apresenta suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 16146863 - Pág. 1/5), onde defende, em síntese: a) aplicação do Princípio da Insignificância, ante a atipicidade da conduta. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente Apelo, para reformar a r. sentença.
O Apelado, através do d. Representante Ministerial, apresenta suas CONTRARRAZÕES (ID nº 16146865 - Pág. 1/5) recursais sustentando, em suma, que não merece reparo a r. sentença, vez que se coaduna com os fatos apurados na instrução criminal. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e improvido, mantendo-se a sentença a quo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 17721074), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É o breve relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos ao Revisor, nos termos do art. 356, I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
DA ALEGADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Em análise do acervo probatório dos autos, restou comprovado que o apelante praticou o delito pelo qual foi denunciado e condenado, furto majorado pelo repouso noturno (art. 155, §1º, do CP).
A jurisprudência pátria tem aplicado os seguintes critérios para verificação da aplicação do Princípio da Insignificância: a) ausência de periculosidade social da ação; b) mínima idoneidade ofensiva da conduta; c) falta de reprovabilidade da conduta, e d) inexpressividade da lesão jurídica causada. Sendo assim, o Princípio da Insignificância não deve ser aplicado a todo e qualquer delito contra bem jurídico de baixo valor, pois critérios devem ser observados em cada caso concreto.
No caso dos autos, verifica-se que não há como se aplicar o princípio da insignificância, tendo em vista, que foram subtraídos grande quantidade de produtos, dinheiro e bebidas, bem como a reiteração delitiva do apelante.
Veja o entendimento do STJ a respeito da aplicação deste princípio. Decisões in verbis:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA E POSSE ILEGAL DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS EM CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DIVERSIDADE DE TUTELA JURÍDICA. CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA SOBRE PARTE DO OBJETO DA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO QUE ATESTE O VALOR DOS ARTEFATOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE BAGATELA DE PARTE DO ACERVO DE EXPLOSIVOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar eventual existência de flagrante ilegalidade.
2. O Tribunal a quo não aplicou o princípio da consunção, em virtude da autonomia entre os delitos e diversidade da tutela jurídica. Os fundamentos do Tribunal de origem, quais sejam, desdobramentos em condutas diversas bem como diversidade dos bens jurídicos atingidos, encontram respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, diante das circunstâncias fáticas, o Tribunal Estadual afastou a aplicação do princípio da consunção por ter verificado que um crime não foi praticado como meio para a execução do outro, ou seja, o ora paciente agiu com desígnios autônomos. Nesse contexto, para dissentir das instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento fático probatório, incabível na via estreita do writ. 3. À luz do mesmo raciocínio, por se tratar de delitos praticados com desígnios autônomos, incabível acolher o pedido subsidiário de reconhecimento do concurso formal em detrimento do concurso material, diante da impossibilidade de reanálise probatória em sede de habeas corpus.
4. A impetrante alega ausência de prejuízo para a vítima, e requer incidência do princípio da insignificância relativamente às 91 unidades de Brinel ao fundamento de estarem vencidas. Quanto ao valor do bem, a jurisprudência do STJ tem considerado ínfimo o inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Portanto, sendo desconhecido o valor dos bem é inaplicável a aplicação do princípio da bagatela. Ademais, de forma inapropriada, a defesa pretende fragmentar o objeto da receptação, ou seja, quer fazer incidir o princípio da insignificância sob parte de um todo composto por 91 unidades de Brinel, 784 unidades de explosivos acartuchados, um rolo de cordel detonante e 3 unidades de espoleta comum. Evidentemente, a análise da incidência do princípio da bagatela somente poderia ser feita considerando a totalidade do acervo de explosivos que foi objeto do delito de receptação.
5. É inviável, nesta via, a análise do elemento subjetivo do tipo do crime de receptação para atender ao pedido de desclassificação da conduta dolosa para culposa. O Tribunal a quo concluiu pela existência do dolo do agente diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos. Com efeito, diante da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não se identificando nesse procedimento a inversão do ônus da prova.
Assim, para discordar do acórdão impugnado, no que diz respeito à prática dolosa do delito de receptação, seria necessária análise aprofundada do acervo probatório, o que é defeso a este Tribunal Superior na via do habeas corpus.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 374.013/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 31/10/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.
2. Assim, o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
3. Na espécie, não se verifica a presença dos referidos vetores, por possuírem os acusados anotações relativas a outros delitos contra o patrimônio. Assim, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal.
4. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. (AgRg no REsp 1610814/SC, Rel.
Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 16/08/2016).
5. A ausência de laudo de avaliação nos autos impede a aplicação do princípio da insignificância por não ser possível a apreciação da inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1127535/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
O TJMG também já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO (ART. 155, CAPUT, CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR - SUPOSTA OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 203 E 204 DO CPP - INEXISTÊNCIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ERRO DE TIPO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO §2º, ART.155, DO CP - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.O fato de o MM. Juiz, na audiência de oitiva de testemunhas, fazer a leitura do depoimento prestado na fase de inquérito, para posterior ratificação, constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento demanda a comprovação do prejuízo para a parte, situação esta que não se verificou no caso específico dos autos.O conjunto probatório formado nos autos demonstra a prática, pelo réu, do crime pelo qual foi condenado, sendo apto a fundamentar o édito condenatório.Restando demonstrado que o réu tinha plena consciência de que estava subtraindo, para si, coisa alheia móvel, e estando caracterizado o animus furandi, não há que se falar em erro de tipo.Para a configuração do indiferente penal, é preciso verificar "a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada." (STF, HC 84412, Relator Min. CELSO DE MELLO). Não se verificando todos esses vetores simultaneamente, inaplicável tal princípio.A inexistência de laudo de avaliação da totalidade da res furtiva impossibilita a aplicação do princípio da insignificância, ante a ausência de comprovação da inexpressividade da lesão jurídica provocada. Do mesmo modo, inviável a aplicação da figura do furto privilegiado, disposta no art. 155, §2º, do CP, eis que não há como se precisar se a integralidade dos bens subtraídos são de pequeno valor. (TJMG - Apelação Criminal 1.0016.14.001789-4/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/02/0019, publicação da súmula em 20/02/2019).
Some-se isso ao fato de o apelante possuir condenação transitada em julgado nos autos nº 0000067-42.2018.8.18.0103. Desta forma, não há como se acatar a tese da defesa, de absolvição do apelante pela aplicação do princípio da insignificância.
Dispositivo
Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É o voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de junho a 05 de julho de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
0800421-29.2021.8.18.0103
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto
AutorJOAO PAULO MENDES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/07/2024