Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800319-52.2021.8.18.0088


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação. 3 – Recurso do banco provido, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, restando prejudicada a Apelação interposta pela parte autora, cujo objeto limita-se à majoração dos danos morais, devendo, portanto, o referido recurso ser desprovido. 4 – Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800319-52.2021.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800319-52.2021.8.18.0088

APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANA CAROLINA AGUIAR MACHADO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação.

3 – Recurso do banco provido, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, restando prejudicada a Apelação interposta pela parte autora, cujo objeto limita-se à majoração dos danos morais, devendo, portanto, o referido recurso ser desprovido.

4 Sentença reformada.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800319-52.2021.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANA CAROLINA AGUIAR MACHADO - PA17482-A, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


 

 

Trata-se de Apelação interposta pelo Banco Santander (Brasil) S.A.) e de Apelação interposta por Francisca Maria da Conceição Araujo, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, aqui versada, ajuizada pela parte contra o banco referido.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato discutido nestes autos, determinando a imediata cessação dos descontos dele decorrentes, caso ainda estejam sendo realizados, condenando o condenando o banco a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenou o banco, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que, apesar de o banco demandado apresentar o instrumento contratual, não comprovou a disponibilização dos valores à parte autora.

1ª Apelação (BANCO SANTANDER BRASIL S.A.): O banco sustenta a regularidade do contrato e dos descontos efetuados. Alega que, ao contrário do que foi considerado na sentença, restou comprovada a disponibilização do valor para a parte autora, em conta bancária de sua titularidade. Sustenta que inexiste ato ilícito a ensejar condenação a titulo de repetição de indébito e indenização por danos morais. Requer, por fim, a reforma da sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da autora. Alternativamente, requer que haja a compensação do valor repassado à autora.

Em contrarrazões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que o banco não conseguiu comprovar o repasse do valor supostamente contratado, tendo em vista a ausência de documento válido de TED ou DOC. Aduz que foi juntado aos autos apenas demonstrativo de pagamento elaborado unilateralmente pelo próprio recorrido, sem qualquer autenticação. Alega que, ante a não comprovação da efetiva transferência do valor, o contrato deve ser declarado nulo, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso do banco.

2ª Apelação (FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO ARAUJO): A parte autora/apelante requer que o quantum indenizatório seja majorado, como forma de melhor atender às funções compensatória, pedagógica e repressiva da condenação.

Em contrarrazões, o banco alega, em preliminar, a ausência de dialeticidade do recurso da parte autora. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito e requisitos autorizadores para a majoração dos danos morais.

 O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.

 É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária já deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso da parte autora.


VOTO


 

 

Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade da peça recursal da parte autora, levantada pela instituição bancária em suas contrarrazões. Como facilmente se pode inferir, o recurso interposto guarda relação com a sentença proferida, podendo-se dele extrair as razões de inconformismo da parte autora e o pleito pela reforma do julgamento, razões suficientes para dele conhecer.

Superada a preliminar, passo ao mérito.

Conforme relatado, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Senhores julgadores, assiste razão ao banco apelante, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima.

 

Isso porque a instituição financeira juntou aos autos a cópia do Contrato de Empréstimo Consignado no ID 14999247 (fls. 01/05), devidamente assinado e acompanhado de documentos pessoais, bem como o comprovante de transferência do valor emprestado para a conta de sua titularidade no ID 14999247 (fl. 08). A citada documentação, portanto, comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes.

Com efeito, as provas constantes dos autos servem para demonstrar que a parte autora, contrario sensu do que alega, não podia ignorar que contratava empréstimo consignado.

Outrossim, apesar de a parte autora contestar a validade do comprovante de transferência juntado pelo banco, não consegue demonstrar o não recebimento da quantia.

Inclusive o magistrado a quo, em decisão saneadora (ID 14999252), determinou sua intimação para juntar os extratos bancários referentes ao período do empréstimo questionado e indicar as provas que pretendia produzir, nestes termos:

 

            “(...) Desta feita, determino que a parte requerente junte aos autos o nome do Banco, número da agência, e o número da conta, que são creditados o benefício previdenciário do demandante na época da realização do empréstimo questionado, bem como, forneça, extratos bancários referentes ao período que abrange 02 (dois) meses antes até 02 (dois) meses depois do início dos descontos dos empréstimos consignado questionados, no prazo de 15 dias.

            Cumpre ressaltar que em razão das máximas de experiência (presunção simples ou hominis – CPC, artigo 375), presume-se que o cliente ou correntista tem fácil acesso aos documentos e extratos bancários, seja por meio da rede mundial de computadores (internet), seja por meio dos terminais eletrônicos ou mesmo pessoalmente nas agências bancárias. Ademais, segundo o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

            Passo a fixar os pontos controvertidos.

            Fixo como ponto controvertido a respectiva disponibilização dos valores.

            Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).”

 

Todavia, a parte autora, mesmo com a imposição do ônus contra si, na forma do art. 373, I ,CPC, não juntou os extratos solicitados, limitando-se a se manifestar pela desnecessidade de tal exigência, bem como não requereu a produção de nenhuma prova.

A parte autora, portanto, não logrou êxito em refutar a disponibilização do valor do contrato em conta da sua titularidade, realizada pelo banco.

Logo, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, restando comprovada a regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não havendo que se falar, assim, em conduta ilícita por parte do demandado, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais.

 

Com este entendimento, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes,devidamenteassinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)

 

 

 

No mesmo sentido, os seguintes julgados:



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO MÚTUO CONTRATADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – TENTATIVA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado, assim como a liberação do crédito tomado pela instituição financeira em favor da parte, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados e danos morais. Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se valido do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a sentença que condenou a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A gratuidade da justiça tem como premissa única a hipossuficiência financeira, podendo ser revogada somente na hipótese de alteração da capacidade econômica da parte, e nunca deve ser confundida ou "misturada" com a penalização por litigância de má-fé, razão pela qual deve ser restabelecida.  

(TJ-MS - AC: 08017104920188120012 MS 0801710-49.2018.8.12.0012, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019).  

 

*** 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSIGNATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - AUTOR QUE NÃO RECONHECE A VALIDADE DO CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SUA FOLHA DE PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO – REGULARIDADE DAS PARCELAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DO PAGAMENTO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. I) Se a instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo questionado, bem como as autorizações de crédito subscritas pelo autor para pagamento de outras instituições financeiras com a transferência do valor remanescente para conta bancária de titularidade da parte autora, não há falar-se em ato ilícito que autorize a modificação do quanto pactuado, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. II) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III) Recurso conhecido, mas improvido.

(TJ-MS - APL: 08123427520158120001 MS 0812342-75.2015.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2019)



 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. A sentença, deve, portanto, ser reformada.

 Consequentemente, resta prejudicada a Apelação interposta pela parte autora, cujo objeto limita-se à majoração dos danos morais, devendo, portanto, o referido recurso ser desprovido.

 EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso interposto pelo banco (1º Apelante), para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Por outro lado, VOTO pelo DESPROVIMENTO da Apelação interposta pela parte autora (2ª Apelante).

 Inverto o ônus da sucumbência em favor do banco/1º apelante, e condeno a parte autora/ 2ª apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora.

 

 É como voto.



Teresina, 31/07/2024

Detalhes

Processo

0800319-52.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

03/08/2024