TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802386-78.2020.8.18.0167
RECORRENTE: RAIMUNDO VIDAL SILVA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO LEAO E SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. PROVAS APRESENTADAS APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA POR NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTOS NOVOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO VIDAL SILVA em face do BANCO PAN S.A.
Narra a parte autora/recorrida ser beneficiária do INSS, porém, após notar a ocorrência de sucessivos descontos efetuados em seu benefício mensal foi informada pelo INSS da existência de empréstimo consignado junto à instituição promovida, ora recorrente, o qual desconhece (contrato nº 307175282-2) e afirma não ter contratado. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos danos sofridos.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte as presentes ações e determino: a) Declarar a inexistência do contrato n° 307175282-2; b) Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e juros legais desde a citação; c) Restituir em dobro ao requerente a importância dos valores descontados em virtude do contrato citado que já em dobro resulta na quantia de R$ 12.765,60 (doze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sessenta centavos) conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação.Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Induvidosa a aplicação ao caso em tela do disposto na Lei nº 8.078/90, na medida em que a apelante se enquadra no conceito de consumidor e o apelado no de fornecedor do serviço bancário.
No caso em pauta, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Alega o autor/recorrido não ter contratado o empréstimo junto à parte requerido/recorrida, ressaltando a hipótese de fraude. Ao contestar o feito, o requerido/recorrente deixou de juntar contrato e comprovante válido de disponibilização dos valores decorrente do suposto empréstimo.
A sentença foi julgada procedente em parte para declarar a nulidade da relação jurídica citada na inicial e condenar a parte ré/recorrente a devolver para a parte autora o valor das importâncias destas recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela, devidamente atualizada. Condenou a requerida/recorrente ainda em danos morais.
Irresignado, o requerido/recorrente, após o encerramento de toda a instrução processual e em sede de recurso inominado, inseriu nos autos um suposto contrato e TED, entre outros documentos, informando o que seria a demonstração do negócio jurídico perfeito realizado entre as partes. Com estes fundamentos requer a reforma da sentença de primeiro grau.
Pois bem, a controvérsia central reside na admissibilidade da juntada de provas após o término da instrução processual e em sede de recurso.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a instrução processual é a fase destinada à produção de provas pelas partes, assegurando o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do devido processo legal. Nesse contexto, a juntada de novos elementos probatórios após o encerramento da instrução poderia comprometer a regularidade do procedimento e a igualdade entre as partes.
Ademais, a possibilidade de exceções a essa regra deve ser interpretada de forma restritiva, a fim de preservar a segurança jurídica e a celeridade processual. Situações excepcionais que justifiquem a juntada de provas após o término da instrução devem ser devidamente fundamentadas e demonstrar a impossibilidade de produção da prova no momento oportuno. Nesse sentido é a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO. A juntada de documentos após as fases postulatória e instrutória é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo ou quando a parte demonstrar que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial e contestação, comprovando o motivo que a impediu de juntá-los nesses momentos processuais (art. 435 do CPC/2015 ). No caso concreto, não configurados documentos novos, tampouco indicada a impossibilidade de juntada anterior, inviável a pretensão de juntada após o encerramento da instrução, motivo pelo qual devem ser desconsiderados os documentos juntados apenas em sede de apelação. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ÔNUS A PROVA. Incumbe à parte-autora a prova de que as duplicatas referidas na ação originária foram efetivamente objeto de termo aditivo ao contrato de fomento, o que a legitimaria a cobrança, protesto e eventual ressarcimento decorrente de responsabilidade pela liquidação do título negociado, bem como a prova dos termos do acordo assinado, sem os quais não há como condenar a parte-ré em ação regressiva. Sentença de improcedência mantida. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. Ao julgar o recurso, o... Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado do vencedor, devendo considerar o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85 , § 11 , do CPC/2015 ). APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70080255219, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 11/04/2019).
No caso em análise, não se vislumbra a ocorrência de circunstâncias excepcionais que justifiquem a juntada de novas provas após o término da instrução processual. Não houve demonstração por parte da recorrente de que tais provas não poderiam ter sido produzidas no momento oportuno, durante a fase instrutória.
Assim, considero inadmissível a juntada de provas em momento posterior à instrução processual, em conformidade com os princípios fundamentais do processo civil.
Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da autora/recorrida competia ao Recorrente, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento para afastar a alegação de fraude.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou êxito ao longo dos autos em comprovar de que fato houve a contratação do empréstimo questionado a disponibilização dos recursos supostamente contratados, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Analisando detidamente os autos, entende-se que o Recurso Inominado não merece provimento, visto que a causa de pedir e os pedidos estão em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, devendo a sentença a quo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Registra-se que o STF em Repercussão Geral (451) entendeu que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão da turma recursal de juizado especial que, em consonância com a Lei n.º 9.099/95, adota como razões de decidir os fundamentos da sentença recorrida.
Desta forma, em face de todo o exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso e no mérito para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Diante de toda a documentação apresentada e comprovação da situação de sucessores do falecido autor/recorrido, deferido o pedido de habilitação dos herdeiros, conforme solicitado na manifestação de id 14387145.
É como voto.
0802386-78.2020.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRAIMUNDO VIDAL SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação09/08/2024