Acórdão de 2º Grau

Nomeação 0764132-47.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ARSETE - TERESINA. JULGAMENTO CONJUNTO A EVITAR DECISÕES CONFLITANTES (ART. 55, §3º, DO CPC). POSSIBILIDADE. MÉRITO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS E CRIAÇÃO DE VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EM NÚMERO SUFICIENTE AO ATINGIMENTO DA POSIÇÃO DOS LITIGANTES. ATO INEQUÍVOCO DEMONSTRATIVO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NAS NOMEAÇÕES. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO (DIREITO LÍQUIDO E CERTO). AGRAVO DO MUNICÍPIO DE TERESINA CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE CANDIDATA CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A Prefeitura de Teresina promoveu, por meio do Edital nº 01/2016, concurso público para provimento de vários cargos no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação (SEMPLAN), da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMAM), da Agência Municipal de Regularização de Serviços Públicos de Teresina (ARSETE), da Empresa de Processamento de Dados de Teresina (PRODATER), da Secretaria Municipal de Finanças (SEMF) e da Secretaria Municipal de Trabalho, Cidadania e de Assistência Social (SEMTCAS). 2 - Os candidatos litigantes lograram aprovação, ainda que fora do número de vagas, para o cargo de “Advogado” da Agência Municipal de Regularização de Serviços Públicos de Teresina (ARSETE), respectivamente, nas 3ª e 5ª colocações. Os candidatos que figuraram nas 1ª e 4ª colocações desistiram do concurso, tendo sido nomeada e empossada para a única vaga disponível a 2ª colocada. 3 - Ocorre que, em 16/05/2023, foi encaminhada mensagem do Prefeito de Teresina à Câmara Municipal, comunicando a necessidade, em regime de urgência, de aprovação de projeto de lei para aumento do quadro da ARSETE, inclusive com o acréscimo de 2 (dois) cargos de “Advogado”, a possibilitar, assim, a nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso público, notadamente em razão de o prazo de validade do certame esvair-se em 01/06/2023. Aprovado o projeto de lei, passou-se de 1 (um) para 3 (três) o número de advogados do quadro da ARSETE (LC nº 5.914 de 25 de maio de 2023). Acrescenta-se que a ARSETE ainda procedeu ao encaminhamento de mensagens via whastapp para que os candidatos ora litigantes apresentassem a documentação necessária à nomeação e posse, contudo, estas não ocorreram. 4 - Neste contexto, diante das circunstâncias em evidência, verifica-se que a expectativa de direito dos referidos candidatos convolou-se em direito público subjetivo à nomeação, pois houve: 1) o acréscimo de 2 (dois) cargos de advogado no âmbito da ARSETE, dentro do prazo de validade do concurso, com mensagem expressa do Prefeito de Teresina acerca da urgente necessidade de provimento destas vagas; e 2) a desistência de candidatos em número suficiente para o atingimento da posição dos litigantes, seguindo a ordem de classificação. Precedente – STJ. 5 - Por conseguinte, não somente é provável, como não restam dúvidas acerca do direito dos candidatos em referência serem nomeados e empossados no cargo de “Advogado” da ARSETE, bem como da urgência necessária à efetivação da medida, de modo a evitar maiores prejuízos aos litigantes (arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC). 6 - Recurso do Município de Teresina conhecido e desprovido, mantida a decisão de origem que determinou a nomeação e posse do 3º colocado. 7 - Recurso da candidata 5ª colocada conhecido e provido, para determinar sua nomeação e posse no cargo pretendido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764132-47.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764132-47.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

AGRAVADO: RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA, ALVARO VILARINHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA

 

 

AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ARSETE - TERESINA. JULGAMENTO CONJUNTO A EVITAR DECISÕES CONFLITANTES (ART. 55, §3º, DO CPC). POSSIBILIDADE. MÉRITO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS E CRIAÇÃO DE VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EM NÚMERO SUFICIENTE AO ATINGIMENTO DA POSIÇÃO DOS LITIGANTES. ATO INEQUÍVOCO DEMONSTRATIVO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NAS NOMEAÇÕES. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO (DIREITO LÍQUIDO E CERTO). AGRAVO DO MUNICÍPIO DE TERESINA CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE CANDIDATA CONHECIDO E PROVIDO.

1 - A Prefeitura de Teresina promoveu, por meio do Edital nº 01/2016, concurso público para provimento de vários cargos no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação (SEMPLAN), da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMAM), da Agência Municipal de Regularização de Serviços Públicos de Teresina (ARSETE), da Empresa de Processamento de Dados de Teresina (PRODATER), da Secretaria Municipal de Finanças (SEMF) e da Secretaria Municipal de Trabalho, Cidadania e de Assistência Social (SEMTCAS).

2 - Os candidatos litigantes lograram aprovação, ainda que fora do número de vagas, para o cargo de “Advogado” da Agência Municipal de Regularização de Serviços Públicos de Teresina (ARSETE), respectivamente, nas 3ª e 5ª colocações. Os candidatos que figuraram nas 1ª e 4ª colocações desistiram do concurso, tendo sido nomeada e empossada para a única vaga disponível a 2ª colocada.

3 - Ocorre que, em 16/05/2023, foi encaminhada mensagem do Prefeito de Teresina à Câmara Municipal, comunicando a necessidade, em regime de urgência, de aprovação de projeto de lei para aumento do quadro da ARSETE, inclusive com o acréscimo de 2 (dois) cargos de “Advogado”, a possibilitar, assim, a nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso público, notadamente em razão de o prazo de validade do certame esvair-se em 01/06/2023. Aprovado o projeto de lei, passou-se de 1 (um) para 3 (três) o número de advogados do quadro da ARSETE (LC nº 5.914 de 25 de maio de 2023). Acrescenta-se que a ARSETE ainda procedeu ao encaminhamento de mensagens via whastapp para que os candidatos ora litigantes apresentassem a documentação necessária à nomeação e posse, contudo, estas não ocorreram.

4 - Neste contexto, diante das circunstâncias em evidência, verifica-se que a expectativa de direito dos referidos candidatos convolou-se em direito público subjetivo à nomeação, pois houve: 1) o acréscimo de 2 (dois) cargos de advogado no âmbito da ARSETE, dentro do prazo de validade do concurso, com mensagem expressa do Prefeito de Teresina acerca da urgente necessidade de provimento destas vagas; e 2) a desistência de candidatos em número suficiente para o atingimento da posição dos litigantes, seguindo a ordem de classificação. Precedente – STJ.

5 - Por conseguinte, não somente é provável, como não restam dúvidas acerca do direito dos candidatos em referência serem nomeados e empossados no cargo de “Advogado” da ARSETE, bem como da urgência necessária à efetivação da medida, de modo a evitar maiores prejuízos aos litigantes (arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC).

6 - Recurso do Município de Teresina conhecido e desprovido, mantida a decisão de origem que determinou a nomeação e posse do 3º colocado.

 

7 - Recurso da candidata 5ª colocada conhecido e provido, para determinar sua nomeação e posse no cargo pretendido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 25 de julho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, NEGAM PROVIMENTO ao recurso do Município de Teresina (AI 0764132-47.2023.8.18.0000), mantida a decisão que determinou a nomeação e posse de Rafael Vilarinho da Rocha Silva (3º colocado) nos autos do Mandado de Segurança nº 0828849-36.2023.8.18.0140 (2ª VFFP). Ato contínuo, outrossim, alinhado à manifestação do Ministério Público Superior, DÃO PROVIMENTO ao recurso interposto por Mayara Viera Silva (5ª colocada) (AI 0752337-10.2024.8.18.0000), para determinar a sua nomeação e posse no cargo de “Advogado” da ARSETE, nos termos pretendidos nos autos do Mandado de Segurança nº 0828626-83.2023.8.18.0140 (1ª VFFP). Oficie-se ao Juízo da 2ª VFFP para ciência (Mandado de Segurança nº 0828849-36.2023.8.18.0140). Oficie-se, ainda, ao Juízo da 1ª VFFP para ciência e cumprimento da ordem emanada por este colegiado (AI 0752337-10.2024.8.18.0000 no MS nº 0828626-83.2023.8.18.0140), concedendo-se ao Município de Teresina o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a nomeação e posse de Mayara Viera Silva (5ª colocada) no cargo de “Advogado” da ARSETE, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVOS DE INSTRUMENTO interpostos em face de decisões proferidas pelos doutos juízos dase 2ª Varas dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos dos Mandados de Segurança (Processos 0828626-83.2023.8.18.0140 e 0828849-36.2023.8.18.0140) impetrados, respectivamente, por MAYARA VIEIRA DA SILVA (5ª colocada) e RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA (3º colocado) em face de atos coatores supostamente praticados pelo Diretor-Presidente da ARSETE e pelo Prefeito de Teresina, consubstanciados na omissão quanto ao direito de nomeação e posse no cargo de “Advogado” da ARSETE (Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos de Teresina) em razão de aprovação, ainda que fora do número de vagas, no concurso público aberto pelo Edital nº 01/2016 (1 vaga), com prazo de validade expirado em 01/06/2023.


A fim de trazer maior coerência e evitar a quebra de isonomia entre os candidatos do concurso público em apreço, hei por bem providenciar o julgamento conjunto dos referidos recursos, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.


Em relação à candidata Mayara Viera Silva (5ª colocada), o d. juízo da VFFP, ao não vislumbrar o direito vindicado, indeferiu o pedido de liminar (Proc. nº 0828626-83.2023.8.18.0140). Já em relação ao candidato Rafael Vilarinho da Rocha Silva (3º Colocado), o d. juízo da 2ª VFFP deferiu o pedido liminar (Proc. nº 0828849-36.2023.8.18.0140), ao entender presentes os requisitos necessários para tanto, determinando a sua nomeação e posse no cargo aludido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.


Sobrevieram, então, os susomencionados recursos à minha relatoria, o primeiro, do MUNICÍPIO DE TERESINA (AI 0764132-47.2023.8.18.0000), com o objetivo de desconstituir a decisão que deferiu o pedido liminar e determinou a nomeação e posse de Rafael Vilarinho da Rocha Silva (3º Colocado) no cargo de “Advogado” da ARSETE (Proc. nº 0828849-36.2023.8.18.0140 – 2ª VFFP); e, o segundo, da candidata MAYARA VIEIRA DA SILVA (5ª colocada) (AI 0752337-10.2024.8.18.0000), com a pretensão de reformar a decisão proferida na origem e garantir, tal qual o primeiro candidato, a sua nomeação e posse no cargo de “Advogado” da ARSETE (Proc. nº 0828626-83.2023.8.18.0140 – 1ª VFFP).


As contrarrazões foram apresentadas regularmente pelas partes em ambos os recursos.


O Ministério Público Superior, em parecer, manifestou-se pela manutenção da decisão que determinou a nomeação e posse de Rafael Vilarinho da Rocha Silva (3º Colocado) no cargo de “Advogado” da ARSETE, ou seja, pelo desprovimento do recurso apresentado pelo Município de Teresina; e, ainda, pela nomeação e posse de Mayara Viera Silva (5ª colocada), dando-se provimento ao recurso interposto da referida candidata.

Incluam-se em pauta, de forma conjunta, o Agravo de Instrumento nº 0764132-47.2023.8.18.0000 e o Agravo de Instrumento nº 0752337-10.2024.8.18.0000.


Teresina, data e assinatura registradas no sistema.



DES. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

 


VOTO

 


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO dos recursos.


II. Preliminares


Não há


III. Mérito


Partindo objetivamente à resolução da controvérsia, observo que a Prefeitura de Teresina promoveu, por meio do Edital nº 01/2016, concurso público para provimento de vários cargos no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação (SEMPLAN), da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMAM), da Agência Municipal de Regularização de Serviços Públicos de Teresina (ARSETE), da Empresa de Processamento de Dados de Teresina (PRODATER), da Secretaria Municipal de Finanças (SEMF) e da Secretaria Municipal de Trabalho, Cidadania e de Assistência Social (SEMTCAS) (Id. 14444487 - AI 0764132-47.2023.8.18.0000).


Os candidatos litigantes, Rafael Vilarinho da Rocha Silva e Mayara Viera Silva, lograram aprovação, ainda que fora do número de vagas, para o cargo de “Advogado” da Agência Municipal de Regularização de Serviços Públicos de Teresina (ARSETE), respectivamente, nas e colocações. Veja-se (Id. 15303890 - AI 0764132-47.2023.8.18.0000):


CARGO A09 – TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR: ADVOGADO (1 VAGA)

1º MATEUS BRAGA DE CARVALHO - desistência

2º PRICILA RACHEL AVELINO CARDOSO - nomeada e empossada

3º RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA

4º LUIZA NICOLLE LOPES PEDROSA - desistência

5º MAYARA VIEIRA DA SILVA


Os candidatos MATEUS BRAGA DE CARVALHO (1º colocado) e LUIZA NICOLLE LOPES PEDROSA (4ª colocada) desistiram do concurso (Num. 15303890 - Pág. 121: AI 0764132-47.2023.8.18.0000 e Id. 41656326 – Proc. nº 0828626-83.2023.8.18.0140). Por consequência, foi nomeada e empossada para a única vaga disponível a candidata PRICILA RACHEL AVELINO CARDOSO (2ª colocada) (Num. 15303890 - Pág. 122: AI 0764132-47.2023.8.18.0000 e Id. 41656325 – Proc. nº 0828626-83.2023.8.18.0140).


Até este momento nada de irregular se constata no andamento do certame.


Ocorre que, em 16/05/2023, foi encaminhada mensagem do Prefeito de Teresina à Câmara Municipal, comunicando a necessidade, em regime de urgência, de aprovação de projeto de lei para aumento do quadro da ARSETE, inclusive com o acréscimo de 2 (dois) cargos de “Advogado”, a possibilitar, assim, a nomeação e posse dos candidatos aprovados no concurso público, notadamente em razão de o prazo de validade do certame esvair-se em 01/06/2023 (Num. 15303890 - Pág. 95/97: AI 0764132-47.2023.8.18.0000). Aprovado o referido projeto de lei, passou-se de 1 (um) para 3 (três) o número de advogados do quadro da ARSETE (LC nº 5.914 de 25 de maio de 2023) (Num. 15303890 - Pág. 119: AI 0764132-47.2023.8.18.0000).


Acrescenta-se que a ARSETE ainda procedeu ao encaminhamento de mensagens via whastapp para que os candidatos ora litigantes apresentassem a documentação necessária à nomeação e posse (Num. 15303890 - Pág. 125: AI 0764132-47.2023.8.18.0000 e Id. 41656335 – Proc. nº 0828626-83.2023.8.18.0140), contudo, estas não ocorreram.


Neste contexto, diante as circunstâncias em evidência, verifica-se que a expectativa de direito dos referidos candidatos convolou-se em direito público subjetivo à nomeação, pois houve: 1) o acréscimo de 2 (dois) cargos de advogado no âmbito da ARSETE, dentro do prazo de validade do concurso, com mensagem expressa do Prefeito de Teresina acerca da urgente necessidade de provimento destas vagas; e 2) a desistência de candidatos em número suficiente para o atingimento da posição dos litigantes, seguindo a ordem de classificação.


No mesmo sentido, em caso semelhante, eis a posição do Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO, PASSANDO A IMPETRANTE A FIGURAR DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada" (RMS n. 55.667/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017). 2. Tal entendimento se aplica inclusive quando surgem novas vagas além daquelas previstas no edital do concurso público e a administração pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento dessas vagas. No caso, a convocação de 5 (cinco) candidatos em vez de 3 (três) como previsto originalmente no edital demonstra essa necessidade. 3. Desse modo, existindo prova pré-constituída de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, fica caracterizada a ofensa ao direito líquido e certo à nomeação da parte impetrante. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no RMS: 63868 MG 2020/0159897-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022) – grifou-se.


Por conseguinte, entendo que não somente é provável, como não me restam dúvidas acerca do direito de Rafael Vilarinho da Rocha Silva (3º colocado) e Mayara Viera Silva (5ª colocada) serem nomeados e empossados no cargo de “Advogado” da ARSETE, bem como da urgência necessária à efetivação da medida, de modo a evitar maiores prejuízos aos litigantes (arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC).


Registra-se que a vacância de um dos três cargos de advogado existentes no quadro ARSETE provocada pela exoneração, a pedido, da candidata empossada PRICILA RACHEL AVELINO CARDOSO (2ª colocada) é irrelevante ao deslinde da demanda, pois ocorrida bem depois do fim de validade do certame (01/06/2023), precisamente em 07/06/2024 (Publicação DOM: 12/06/2024 / Id. 58737751 – Proc. nº 0828849-36.2023.8.18.0140).


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Município de Teresina (AI 0764132-47.2023.8.18.0000), mantida a decisão que determinou a nomeação e posse de Rafael Vilarinho da Rocha Silva (3º colocado) nos autos do Mandado de Segurança nº 0828849-36.2023.8.18.0140 (2ª VFFP). Ato contínuo, outrossim, alinhado à manifestação do Ministério Público Superior, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por Mayara Viera Silva (5ª colocada) (AI 0752337-10.2024.8.18.0000), para determinar a sua nomeação e posse no cargo de “Advogado” da ARSETE, nos termos pretendidos nos autos do Mandado de Segurança nº 0828626-83.2023.8.18.0140 (1ª VFFP).


Oficie-se ao Juízo da 2ª VFFP para ciência (Mandado de Segurança nº 0828849-36.2023.8.18.0140). Oficie-se, ainda, ao Juízo da 1ª VFFP para ciência e cumprimento da ordem emanada por este colegiado (AI 0752337-10.2024.8.18.0000 no MS nº 0828626-83.2023.8.18.0140), concedendo-se ao Município de Teresina o prazo de 15 (quinze) dias para providenciar a nomeação e posse de Mayara Viera Silva (5ª colocada) no cargo de “Advogado” da ARSETE, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0764132-47.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nomeação

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA

Publicação

27/07/2024