Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804763-03.2021.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANALFABETO. FORMALIDADES NÃO CUMPRIDAS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor, decorrente de parcelas de empréstimo consignado, sem que seja demonstrada a contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira. 2. A constatação da intenção deliberada de efetuar a cobrança ilícita caracteriza a má-fé da instituição financeira e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, bem como enseja a condenação em indenização por danos morais. 3. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 4. Nesse contexto, merece referência o valor de R$2.000,00 que, ordinariamente, vem sendo fixado por esta 2ª Câmara Cível para casos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário. 5. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804763-03.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804763-03.2021.8.18.0065

APELANTE: LUIZA DIONISIO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANALFABETO. FORMALIDADES NÃO CUMPRIDAS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO.

1. Os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor, decorrente de parcelas de empréstimo consignado, sem que seja demonstrada a contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira. 

2. A constatação da intenção deliberada de efetuar a cobrança ilícita caracteriza a má-fé da instituição financeira e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, bem como enseja a condenação em indenização por danos morais.

3. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido.

4. Nesse contexto, merece referência o valor de R$2.000,00 que, ordinariamente, vem sendo fixado por esta 2ª Câmara Cível para casos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário.

5. Recurso parcialmente provido.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, reformando a sentença tão somente para condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).  Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso (Tema 1059/STJ), nos termos do voto do Relator.”

             

               RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA DIONISIO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A.

Em sentença, o juízo a quo assim decidiu:

“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”

Em suas razões recursais, a apelante requer que o banco apelado seja condenado a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em contrarrazões, o apelado requer o não provimento do recurso.

Diante da recomendação do Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. 

É o Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema. 

Des. José James Gomes Pereira

Relator


                Passo ao voto.


 


                VOTO


1 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Reitero a decisão de id nº 15284726 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2 - DO MÉRITO

Cuidam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.

Afirma a parte autora a existência de empréstimo consignado junto ao seu benefício previdenciário, a despeito de nunca ter solicitado tal contratação. 

Conforme reconhecido pela própria sentença, sem que haja recurso da parte interessada, não foi apresentado lastro negocial idôneo aos descontos efetuados.

O capítulo da r. sentença que determinou o cancelamento do contrato objeto da ação, bem como aquele que determinou a restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, já foram alcançados pela preclusão máxima.

A matéria devolvida ao Tribunal cinge-se à existência de dano moral indenizável.

Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. O Banco requerido, por sua vez, não juntou instrumento contratual válido. 

Por conseguinte, diante das cobranças sem embasamento, as quais geraram danos à autora, configura-se ilícita a conduta da instituição financeira. Desse modo, constata-se a presença dos pressupostos para a sua Responsabilização. Vale ressaltar que, na hipótese dos autos, a atuação da requerida sujeita-se à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, CDC).

Diante destes fundamentos, o Banco requerido deve pagar indenização a título de danos morais à autora. Não é outro o entendimento que vem sendo adotado por este Tribunal de Justiça em caso semelhantes, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÚTUO NÃO CONCRETIZADO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para condenar a instituição bancária em indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da recorrida, sob a alegação de que não houve oefetivo repasse dos valores à apelada. 2. A doutrina se consolidou no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa e, in casu a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o devido pagamento em favor da beneficiária, razão pela qual o contrato deve ser declarado inexistente. 3. A má-fé da instituição financeira é evidente, posto que autorizou os descontos mensais no benefício da aposentada, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo. Destarte, ante a inexistência da relação jurídica não efetivada, é devida a restituição em dobro dos valores descontados pelo Banco. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. O arbitramento do valor da indenização não deve ser tão ínfimo que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa. 6. Concedo provimento, modificando a sentença vergastada para fixar o valor da indenização por danos morais em três mil reais (R$ 3.000,00) bem como, ordenar a repetição em dobro do indébito, anulando o contrato em questão,ante a não comprovação do regular repasse do valor, mantendo a sentença atacada em todos os seus demais termos. Sem parecer ministerial.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003787-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2021) - grifo nosso


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO JÁ DECLARADO NULO. COBRANÇA INDEVIDA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em efetuar cobrança que sabia indevida, uma vez que amparada em contrato anteriormente declarado nulo. 2- Os transtornos causados à apelada, em razão das cobranças indevidas, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 3 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 – Quantum indenizatório mantido. 5 – Manutenção da multa arbitrada para cada cobrança indevida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800125-35.2021.8.18.0029 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023) - grifo nosso


Evidenciado que os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, decorrentes de parcelas de empréstimo consignado, sem que seja demonstrada a regularidade da contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, sendo devido a compensação pelo dano moral suportado, passo a fixação: 

Em relação à fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido.

Neste ínterim, merece referência o valor de R$2.000,00 que, ordinariamente, vem sendo fixado por esta 2ª Câmara Especializada Cível para casos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário.


3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, reformando a sentença tão somente para condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto efetuado (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1º do Provimento Conjunto n.º 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 

Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso (Tema 1059/STJ).

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé. 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0804763-03.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZA DIONISIO DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/08/2024