Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806491-65.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). 2. No acórdão do repetitivo supracitado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”. 3. Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento sumular (SÚMULA Nº 18) de que o ônus de comprovar a transferência bancária incube à parte requerida. Assim, não compete ao demandante, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório. 4. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado. Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento. 5. À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que os extratos bancários e o contrato exigidos pelo magistrado a quo podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação. Recurso Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806491-65.2022.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806491-65.2022.8.18.0026

 APELANTE: RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA

 Advogado do(a) APELANTE: ALYSSIA REGIA DE LIMA TAVARES - PI21027-A

 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

 Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.


1. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). 

2. No acórdão do repetitivo supracitado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”. 

3. Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento sumular (SÚMULA Nº 18) de que o ônus de comprovar a transferência bancária incube à parte requerida. Assim, não compete ao demandante, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório. 

4. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado. Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento. 

5. À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que os extratos bancários e o contrato exigidos pelo magistrado a quo podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação. Recurso Provido.


 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a decisão recorrida, receber a petição inicial e determinar o regular processamento da ação originária, com inversão do ônus da prova, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA diante da sentença, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, o qual julgou liminarmente improcedente o pedido formulado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  ajuizada em desfavor do BRADESCO S.A.

Decisão: “Com esse fim, notifique-se a parte autora,por seu procurador constituído, para emendar a inicial, no prazo supracitado do art. 321 do citado diploma processual, sob pena de indeferimento, por preclusão temporal”.

Decisão em Agravo de Instrumento:  “defiro em parte o pedido liminar, para tão somente suspender os efeitos da decisão atacada no que se refere a penalidade de indeferimento da petição inicial caso não seja cumprido o comando judicial na forma e no prazo estabelecidos pelo magistrado de origem”.

Sentença: 

“É o caso dos autos, embora intimada para corrigir as falhas apontadas na inicial a autora se manteve inerte, deixando operar a preclusão temporal para a prática do ato lhe determinado, devendo ser indeferida a petição inicial.

Outrossim, nos termos do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.

III - DISPOSITIVO

Ante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do 485, inciso I, do Código de Processo Civil.”

 

Apelação: o recorrente requer a reforma da sentença para tal alega, em síntese, que: interpôs Agravo de Instrumento da decisão que determinou a juntada de documentos; o recurso foi deferido em parte, para tão suspender os efeitos da decisão atacada no que se refere a penalidade de indeferimento da petição inicial caso não seja cumprido o comando judicial na forma e no prazo estabelecidos pelo magistrado de origem; contudo, o pleito não foi devidamente apreciado no juízo de origem e o feito fora extinto por ausência de emenda a inicial em desacordo com o acórdão do agravo; a parte autora é hipossuficiente; há falta de informação no momento da contratação; a contratação é irregular e deve ser aplicada os consectários legais decorrentes.

Requer o provimento do recurso para que se conceda a antecipação da tutela recursal, liminarmente e em caráter de urgência, com fulcro no art. 311 do CPC, para que o apelado apresente cópia do CONTRATO e a TED.

Contrarrazões: intimada, a parte recorrida apresentou defesa pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso com manutenção da sentença em todos os seus termos.

Sem Parecer de mérito do Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

 

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

II – DA CONTREARIEDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM SÚMULA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 

 

Como assentado no relatório, no caso em exame, a apelante pugna pelo reforma da sentença que julgou o feito extinto sem resolução do mérito, indeferindo a inicial, após determinar a realização de emenda para juntada de documentos essenciais.

O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência dos Tribunais pátrios, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista.

Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária."

A recorrente, por sua vez, figura-se como destinatária final dos serviços fornecidos pela instituição financeira apelada, aplicando-se a ela a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.

Dessa forma, incide, à hipótese dos autos, os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº 297, do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Ademais, tem-se que a Segunda Seção do STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte:

 

TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei  e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa  administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da  relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.

 

No acórdão do repetitivo supracitado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”. Igualmente, apresenta-se importante observar o que diz a súmula 18 desta Egrégia Corte:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Além do mais, destaca-se, ainda, o que diz a súmula 26 desta Egrégia Corte:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

De outro modo, resta evidente que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento sumular de que o ônus de comprovar a transferência bancária incube à parte requerida. Assim, não compete ao demandante, figura hipossuficiente tecnicamente, arcar com referido dever probatório.

No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova e comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado.

Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento.

À vista disso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que o contrato exigido pelo magistrado a quo deve ser acostado e analisado na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documento essencial para a propositura da ação, sob pena de indeferimento.

 

CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de anular a decisão recorrida, receber a petição inicial e determinar o regular processamento da ação originária, com inversão do ônus da prova.

É o voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0806491-65.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA DA SILVA OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/07/2024