Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000096-14.2005.8.18.0050


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso. 2. Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos da vítima e seu irmão foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado. 3. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. 44 Também já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente. 5. Recurso improvido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia, na forma do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000096-14.2005.8.18.0050 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000096-14.2005.8.18.0050

APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.

1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

2. Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos da vítima e seu irmão foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado.

3. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

44 Também já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente.

5. Recurso improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0000096-14.2005.8.18.0050
Origem: 
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA SILVA 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Maria do Socorro Silva (id 14867940, fls. 01/29), por meio da Defensoria Pública, inconformada com a decisão (id 14867934, fls. 110/117) que a pronunciou como incursa nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, praticado contra a vítima Waldemir Vieira Silva.

Narra a denúncia que:

 

“Consta nos inclusos autos de inquérito policial que, por volta das 3:00 (três) horas da madrugada de 28 (vinte e oito) de janeiro do ano em curso (2005), WALDEMIE VIEIRA SILVA foi morto com sete (07) tiros de revólver, disparados contra a cabeça do mesmo, quando se encontrava na própria residência, sito na localidade “Canto da Velha”, neste Município. Os homicidas, que estavam encapuzado e andavam em uma motocicleta, deixaram o local logo após a prática criminosa, encontrando-se foragidos até agora. A morte foi imediata, encontrando-se no auto de exame cadavérico a descrição das lesões produzidas na vítima, fl. 04 do inquérito referenciado.

De acordo com a peça investigativa, aquele assassinato foi perpetrado pelos dois primeiros Denunciados, que segundo consta, agiam sob orientação/determinação do último Denunciado, sendo que a terceira Denunciada forneceu-lhes a motocicleta em que andavam e mostrou-lhes o local em que a vítima morava.

Consta, também, que o crime foi praticado por vingança, eis que dias antes a vítima havia fornecido informações à Polícia sobre o tráfico de entorpecentes na região, possibilitando a prisão de JOEL CARVALHO DO MONTE, vulgo MANGUINHA, e ANANINAS RIBEIRO, último Denunciado, que, segundo comentários, comandava o tráfico nessa região, o que é objeto de outra Ação Penal, certidão inclusa, convindo registrar que se comenta que os demais Denunciados, além de MANGUINHA, fazem parte do grupo de tráfico de ANANIAS RIBEIRO.

Como se não bastasse a vingança como fato motivador do crime, este também foi praticado sem que a vítima pudesse defender-se, pois era madrugada e a vítima encontrava-se na própria residência, dormindo.

Ainda de acordo como inquérito policial, a vítima também tinha desentendimentos com a terceira Denunciada, a quem inclusive já lesionara anteriormente, como se vê no relatório da autoridade policial.

Outrossim, no curso das investigações policiais, foram apreendidos um capuz preto e armas, os quais se encontravam na residência do primeiro Denunciado, termo de apreensão de fl. 24, merecendo registrar que referido imóvel fora alugado pelo último Denunciado em benefício do primeiro, que, aliás, responde a outra Ação Penal pelo crime de homicídio, como mostra o documento de fl. 32 do inquérito policial.

O certo é que os dois últimos Denunciados encontram-se presos, sendo que ANANIAS RIBEIRO em razão do crime de tráfico; SOCORRONA, por força do decreto de prisão temporária em face desse crime de homicídio, decisão de fls. 18/19, na qual também foi decretada a prisão de CHAGAS GORDO e JOÃOZINHO, foragidos até agora. No relatório do inquérito policial é requerida a prisão preventiva dos envolvidos, seguindo, quando a isso, manifestação em separado.

Releva registrar, mais, que embora preso em decorrência de informações prestadas pela vítima, não vislumbro nos autos sequer indícios da participação de JOEL CARVALHO DO MONTE, vulgo MANGUINHA, no crime objeto desta Ação Penal.

A materialidade do delito encontra-se, pois, provada pelo auto de exame de corpo de delito de fl. 04 da peça inicial, sendo a autoria atribuída aos Denunciados, sendo os dois primeiros executores do crime; a terceiram forneceu-lhes o meio locomotor, além de lhes ter mostrado o local onde a vítima morava; o último, mandante".

 

Com base em tais circunstâncias, o Parquet denunciou a ré Maria do Socorro Silva como incursa nas penas do art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal.

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença de pronúncia em desfavor da ré Maria do Socorro Silva, quanto a acusação da prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.

Irresignada com a sentença de pronúncia, a ré Maria do Socorro Silva interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (id 14867940, pág. 01/), no qual requer:

1) Seja reconhecida a nulidade da decisão de pronúncia, haja vista eivada de eloquência acusatória, bem como tendo em vista a ausência de fundamentação quanto às qualificadoras;

2) Subsidiariamente, seja a decisão de pronúncia reformada, para que a recorrente MARIA DO SOCORRO SOUSA SILVA seja IMPRONUNCIADA, nos termos do art. 414 do CPP, diante da ausência de indícios suficientes de autoria;

3) Caso seja decidido por manter a sentença de pronúncia, que o façam com base no artigo 121, caput, desprezando as qualificadoras aduzidas pelo Ministério Público.

Em contrarrazões, o Ministério Público, de forma fundamentada, requer que o recurso seja totalmente improvido por esse Egrégio Tribunal (id 14867946, fls. 01/14).

Decisão, de id 14867948, proferida pelo juízo de primeiro grau, mantendo a pronúncia pelos seus próprios fundamentos e remetendo os autos a este E.TJPI para julgamento do recurso interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, de id 15199003, fls. 01/13, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

Voto

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

1)    Do alegado excesso de linguagem.

A defesa alega que o magistrado de primeiro grau incorreu em indevido excesso de linguagem ao pronunciar a ré.

Para isso, aduz que a eloquência acusatória na decisão de pronúncia pode ser verificada no seguinte trecho:

 

(...)

Apesar da negativa de autoria, há indícios de que a acusada efetivamente prestou auxílio material para execução do crime” e “embora tenha negado que teria indicado a residência onde vítima estaria residindo aos executores do homicídio, assumiu que no dia dos fatos realmente esteve na referida localidade (Canto da Velha), no entanto, alegou outra finalidade”

 

Ora, no trecho destacado, assim como em toda a sentença de pronúncia, o juiz de piso não afirmou categoricamente que a recorrente é autora do fato, de forma que as próprias expressões utilizadas pelo juiz demonstram um juízo de probabilidade.

Percebe-se que a expressão “apesar da negativa de autoria, há indícios” se refere à existência de indícios de autoria e não à certeza desta.

Por outro lado, o magistrado afirma que “embora” a ré tenha negado que teria indicado o local de residência da vítima, a recorrente, teria assumido que esteve na localidade onde ocorrera o delito.

Assim, tendo em vista que o juiz a quo não exerceu indevido juízo de certeza, quanto à autoria delitiva, não há que se falar em excesso de linguagem a justificar a nulidade da pronúncia.

Pelo contrário, em todo o corpo da decisão recorrida percebe-se que fora feito apenas juízo de probabilidade quanto à autoria delitiva.

Sobre o tema, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.

HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO.

NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.

2. No caso dos autos, não se verificou nenhum dos dois vícios acima mencionados, nem falta de fundamentação nem excesso de linguagem, porquanto as instâncias ordinárias se limitaram a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se constatando, portanto, a emissão de qualquer juízo de valor.

3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

4. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, após o cometimento do crime, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que se revela imprescindível para o fim de assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e e evitar a ação da justiça. 5.

Condições favoráveis do réu, ainda que comprovadas, não têm, por si só, o condão de revogar a prisão cautelar se há, nos autos, elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.

6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.

(RHC 46.153/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017).

 

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE. EXAME QUE EXIGE APROFUNDAMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. QUALIFICADORA DA SURPRESA. INCOMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO PARA AFASTAR A QUALIFICADORA.

(...)

2. A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.

3. No caso dos autos, não se verifica o alegado excesso de linguagem, porquanto o Juízo de primeiro grau, bem como a Corte de origem, limitaram-se a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se verificando, portanto, a emissão de qualquer juízo de certeza.

(...). (HC 308.180/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016) 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para excluir a qualificadora da surpresa. Liminar ratificada.

(STJ - HC: 454375 SP 2018/0141852-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018)

 

Ademais, verifica-se que a referência aos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação não é causa de nulidade da pronúncia, porque faz-se necessário que o magistrado aponte as provas colhidas para formar seu convencimento quanto aos indícios de autoria e a comprovação de materialidade do delito de homicídio.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS. ADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Hipótese em que não foi constatada a ocorrência de excesso de linguagem no decisum que pronunciou o paciente, uma vez que proferido em conformidade com a regra processual, limitando-se a Corte estadual a apresentar fatos e provas presentes nos autos que apontam indícios da participação do acusado no crime, sem juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença.

3. A referência ou mesmo a transcrição de depoimentos colhidos durante a instrução não leva, necessariamente, à conclusão de que houve julgamento antecipado conforme alega a impetrante.

Precedentes.

4. Custódia preventiva decretada levando-se em conta tão somente a gravidade do delito e a presunção de que a liberdade do paciente poria em risco a ordem pública, ausente qualquer elemento fático para justificar a sua necessidade.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de nova decretação da custódia cautelar, devidamente fundamentada, ou de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

(HC 298.084/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015).

 

Destarte, rejeito a presente alegação de nulidade da sentença de pronúncia.

 

2) Do pedido de impronúncia da acusada, com base ausência de indícios de autoria e do pedido de absolvição sumária.

Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado à recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

Vejamos a prova testemunhal colhida, fielmente transcritas na sentença:

A informante, Rosângela Maria Vieira Silva declarou que:

 

“que ratifica integralmente as suas declarações prestadas perante a autoridade policial que presidiu o inquérito policial e constantes às fls. 21 dos autos; (...) que quando SOCORRONA entregou a moto para CHAGAS GORDO não sabia que ele, CHAGAS, ia; que o CHAGAS GORDO matou o irmão dela, porque matar o irmão da INFORMANTE primeiro o VALDEMIR entregou o MANGUINHA e ANANIAS, por envolvimento destes no tráfico de drogas aqui em Esperantina; que o CHAGAS ia ser o próximo a ser entregue a Polícia pelo VALDEMIR e o CHAGAS para querer se vingar pegou e matou o VALDEMIR; (...); que na tarde do dia do fato delituoso SOCORRONA não saiu com CHAGAS GORDO e sabe que SOCORRONA saiu na tarde daquele dia com a pessoa chamada ;MARIA DE FÁTIMA, com o fim de mostrar uma casa lá para ela que na noite do fato viu CHAGAS GORDO e JOÃOZINHO bebendo no bar de SOCORRONA, sendo que (ROSÂNGELAJOAOZINHO chegou falou com CHAGAS GORDO e saiu; MARIA VIEIRA SILVA, informante: irmã da vítima e companheira da acusada SOCORRONA, fls. 219/220)

 

A ré Maria do Socorro Silva declarou que:

 

Que no dia 27 de janeiro do corrente ano, por volta das 8:00 horas da manhã a interrogada alugou uma motocicleta do Sr. Alex, locador de motocicleta na Rodoviária local, com a finalidade de fazer suas cobranças e já por volta das 19:00 horas da noite daquele dia, o acusado Francisco das Chagas Carvalho, vulgo Chagas Gordo, que se encontrava no bar da interrogada ingerindo bebida alcoólica, aguardando uma namorada para fins de encontro amoroso; Que o acusado Chagas Gordo pediu a moto que era usada pela interrogada e esta, após avisar o Sr. Alex alugou a motocicleta para o acusado mencionado, que prometeu devolvê-la na manhã seguinte; Que a interrogada entregou a chave da motocicleta para Chagas Gordo que continuou bebendo na companhia da namorada, até por volta das 21:00 horas, quando saiu com a mesma para a casa dela namorada; Que em seguida após a saída do mencionado acusado a interrogada fechou o bar e foi dormir; Que por volta das 3:00 horas da manhã já do dia 28 de janeiro de 2005 a interrogada foi acordada pela polícia, perguntando à mesma pela motocicleta que ela usara no dia anterior, ao que respondeu a interrogada afirmando que tinha repassado a motocicleta para um cliente de nome Francisco das Chagas, conhecido por Chagas Gordo; (...) Que no dia 27 de janeiro, ao de esteve na localidade "Canto da Velha" na companhia de Maria de Fátima Lindainês, filha adotiva da interrogada, mostrando para a mesma uma casa naquela localidade para morar;

 

Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com o inquérito policial constata-se a materialidade quanto ao delito de homicídio (art. 121, §2º, inciso II e IV do Código Penal) contra vítima Waldemir Vieira Silva.

Quanto a autoria, nota-se pelo que foi narrado que a ré efetivamente prestou auxílio para a execução do crime, visto que entregou a motocicleta para o acusado Francisco das Chagas Carvalho, o qual a teria utilizado como meio para a consumação do crime.

É de sabença geral que a decisão de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que a ré seja seu autora, conforme disposto no art. 413, do CPP.

Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.

 Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

Assim, devidamente comprovada a materialidade, através do inquérito policial, bem como os indícios de que a recorrente foi autora da prática delituosa, requisitos que autorizam a prolação da decisão de pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, torna-se, assim, inviável o pleito da recorrente de impronúncia ou de absolvição sumária no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.

Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:

 

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

§ 2º ...omissis.

§ 3º ...omissis.

 

Nesse passo, deve ser mantida a decisão de pronúncia, não cabendo acolhimento das teses defensivas que pugnam pela impronúncia ou absolvição sumária, posto que não há comprovação cabal, neste momento, que demonstre que a ré não foi autora dos crimes.

Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja a recorrente absolvida se não comprovada de forma definitiva a autoria, que, neste momento, restam evidentes os indícios.

Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos. Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.

Sobre o tema, cito importantes decisões deste Tribunal de Justiça:

 

1) PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, §2º, II, DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.

1. O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. Precedentes. Preliminar ministerial rejeitada.

2. A decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação exauriente, uma vez que se trata de mero juízo de admissibilidade da imputação. Precedentes.

3. No caso dos autos, constata-se que o Laudo de Exame Cadavérico foi elaborado por duas peritas portadoras de diploma em Medicina, em observância, portanto, às normas previstas no CPP. Preliminares rejeitadas.

4. Na decisão de pronúncia, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, sem que implique em ofensa ao princípio da presunção de inocência, até porque visa à garantia da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. Precedentes.

5. Neste momento processual, a absolvição sumária mostra-se admissível apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes.

6. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular. Assim, basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se então a sua manutenção. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes.

7. A desclassificação delitiva, mediante desconsideração de qualificadoras ou do “animus necandi” ou ainda a tipificação da conduta por delito diverso, somente é admissível, nesta fase processual, quando esses fatores forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que os afastaram.

8. A qualificadora deve ser analisada sob a perspectiva do autor da suposta conduta delituosa, e não da vítima, no que se constata a manifesta improcedência daquela prevista no art. 121, §2º, II, do CP (motivo fútil), tendo em vista que se encontra em desconformidade com a prova constante dos autos, impondo-se então o seu afastamento.

9. De igual modo, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, III (meio cruel), pois inexiste suporte mínimo a indicar que o recorrente desejava causar sofrimento desnecessário/excessivo à vítima.

10. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.000691-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018).

 

2) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. INCERTEZA SOBRE HIPÓTESES DO ART. 415 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;

2. Somente é possível a absolvição sumária quando demonstrada de forma inconteste uma das situações acima: inexistência da materialidade, negativa de autoria, atipicidade, ou ainda qualquer uma das circunstâncias justificantes ou dirimentes. No caso dos autos, não há como se admitir de plano a existência de umas das situações previstas acima, para fins de absolvição sumária. Não é cabível no judicium acusationis expressar qualquer juízo de certeza sobre a matéria fática sustentada pela acusação ou pela defesa, sob pena de contaminação do julgamento dos jurados pelo excesso de linguagem, diga-se, pela eloquência acusatória ou defensiva;

3. A fragilidade ou não das provas carreadas aos autos deve ser analisada pelo Tribunal do Júri e seu Conselho de Sentença, uma vez que não há elementos de convicção absoluta no sentido de se absolver a recorrente;

4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial superior.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.002636-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018).

 

3) Do requerimento de exclusão das qualificadoras

Também já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente. Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo e, como no caso em tela, as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II, e IV do Código Penal qualificado pela motivação fútil e em face do emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima), estão evidenciadas pelas provas acostadas aos autos, as quais não devem ser decotadas, mas sim submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa.

O TJMG já tem posição definida neste sentido. Decisão, in verbis:

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - TESE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - DECOTE DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N.º 64 DO TJMG. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta do agente se subsume aos elementos contidos no art. 25 do Código Penal. Não restando devidamente comprovada tal circunstância, cabe ao Tribunal do Júri a análise da questão, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CR/88 e art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 02. Devem ser mantidas as qualificadoras descritas na denúncia quando estas não se apresentarem manifestamente improcedentes, consoante entendimento já sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da Súmula 64 que dispõe: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes".  (TJMG -  Rec em Sentido Estrito 1.0332.14.000465-3/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/01/2016, publicação da súmula em 05/02/2016). Sem grifo no original).

 

Repise-se que, quanto ao tema, resta pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando estas se apresentes manifestamente improcedentes.

Neste sentido, a jurisprudência:

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA - IMPROCEDÊNCIA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA COMPROVADOS - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - NÃO RECONHECIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL - DECOTE DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE.

1. Presente a prova da materialidade e havendo indícios suficientes da autoria do crime de homicídio, mantém-se a sentença de pronúncia.

2. Não havendo, nos autos, elementos que possibilitem distinguir, de plano, a certeza e a convicção imprescindíveis para o reconhecimento da legítima defesa, a questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri, competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.

3. Ausente prova inequívoca de que o acusado, em tese, agiu sem "animus necandi", não há que se falar em desclassificação do crime, devendo ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

4. Não é possível o decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, se essas não forem manifestamente improcedentes.

(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00031539320228130596, Relator: Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, Data de Julgamento: 25/07/2023, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/07/2023)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - JÚRI - PRONÚNCIA - RECURSO DEFENSIVO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - INVIABILIDADE - CARACTERIZAÇÃO EM TESE - SUBMISSÃO AO JÚRI. - Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes.

(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00403479720208130079 Contagem, Relator: Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/03/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 10/03/2023) grifei.

 

Assim, como dito supra, compete somente ao Conselho de Sentença análise quanto a existência ou não das qualificadoras acima descritas, vez que não se trata de fato manifestamente improcedente.


Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 10/07/2024

Detalhes

Processo

0000096-14.2005.8.18.0050

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MARIA DO SOCORRO SOUSA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/07/2024