Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0006691-93.2018.8.18.0140


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso. 2. Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos da vítima e seu irmão foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado. 3. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia, na forma do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0006691-93.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0006691-93.2018.8.18.0140

RECORRENTE: JOSE SOARES DA SILVA

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.

1. Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

2. Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos da vítima e seu irmão foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado.

3. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0006691-93.2018.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: JOSE SOARES DA SILVA 
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por José Soares da Silva (id 15114179, fls. 01/12), assistido pela Defensoria Pública, inconformado com a decisão (id 15114172, fls. 136/139) que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121 c/c art. 14, inciso II ambos do Código Penal pela prática do crime de homicídio tentado contra a vítima José Cleiton de Santana Silva Santos.

Conforme relatou a denúncia, de id 15114171, fls. 71/74:

 

“Versam os autos do Inquérito Policial de nº 003.297/11º DP/2018 acerca do crime de Homicídio Tentado praticado contra JOSÉ CLEITON DE SANTANA SILVA SANTOS, fato ocorrido no dia primeiro de maio do ano de dois mil e dezoito, por volta de uma hora da manhã, nas imediações do BAHAMAS CLUBE, localizado na Avenida Zequinha Freire.

Conforme consta na peça investigatória, na data e hora acima mencionadas a vítima após sair de um baile de reggae, transitava em via pública na companhia de ANA CRISTINA OLIVEIRA SILVA e BRUNA OLIVEIRA DA SILVA, onde foi surpreendido pelo acusado que desceu de um carro preto já lhe apontando uma arma de fogo. Oportunidade em que a vítima teria perguntado ao acusado o que havia feito, mas este teria sorrido sem dar qualquer explicação e efetuado dois disparos contra o senhor José Cleiton, que o acertaram no abdômen.

A vítima após atingida correu na tentativa de salvar-se, chegando na residência de sua amiga Ana Cristina, onde foi socorrida e levada primeiramente ao Hospital do Satélite e depois sido encaminhada ao Hospital de Urgência de Teresina. Tendo sido declarado em relatório de atendimento médico que a vítima sofreu traumatismo no intestino delgado em decorrência de agressão física por arma de fogo”. (...)

 

Com base em tais circunstâncias, o Parquet denunciou o réu José Soares da Silva, pela prática do crime tipificado no artigo 121, c/c artigo 14,II, ambos do Código Penal Brasileiro.

A denúncia foi recebida em 12/03/2013, conforme decisão de id 15114171, fls. 87/88.

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença de pronúncia em desfavor do réu (id 15114181, fls. 136/139).

Irresignado com a sentença de pronúncia, o réu interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (id 15114179, fls. 01/12), no qual requer o provimento do recurso para: a) absolver o recorrente, nos termos do art. 415, II, do Código de Processo Penal, provado o recorrente não ser autor ou partícipe do fato; b) despronunciar o recorrente, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, em virtude da ausência de indícios de autoria.

Em contrarrazões, o Ministério Público, de forma fundamentada, requer que o recurso seja totalmente improvido mantendo a Sentença que Pronunciou José Soares da Silva nas penas do crime do art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal  (id 15114181, fls. 01/07).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, de id 15665431, fls. 01/05, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso mantendo-se incólume a decisão de Pronúncia, devendo o réu, ora recorrente, ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, uma vez que cabe ao Conselho decidir a respeito da incidência ou não de tais gravames em desfavor do réu.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Voto

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

 

1) Do pedido de impronúncia por insuficiência probatória de autoria

Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

Vejamos a prova oral colhida, fielmente transcritas na sentença:

A vítima, José Cleiton de Santana Silva Santos declarou que:

 

“que estava voltando de uma festa de reggae a pé, acompanhado de duas mulheres que estavam mais à frente do depoente na rua, quando o acusado parou do lado de uma casa; que achou que o acusado fosse entrar nessa casa, mas, o acusado que já estava com a arma na mão, apontou a arma na direção da vítima e atirou. Disse que o acusado estava de carro e que era segurança do reggae; que nunca fez nada com o acusado; nunca falou com ele e não sabe porque aconteceu isso”.

 

A testemunha Bruna Oliveira da Silva declarou que:

 

“que estava no local do fato; que estavam voltando de uma festa de reggae com uma amiga e a vítima, quando o acusado chegou, mas, a depoente achava que era um baculejo, porque já tinha visto o acusado no reggae, aí o acusado chegou perto da vítima e disparou. Disse que o acusado trabalhava como segurança na casa de reggae e que olhou bem a situação, porque ficaram paradas esperando, já que achavam que era uma abordagem, aí o acusado deu dois disparos e a depoente saiu correndo em seguida; que não tem conhecimento de nenhuma confusão que envolva a vítima e acusado ou conhecidos dos dois; que no carro tinha apenas o acusado e que já tinha notado que o acusado tinha uma deficiência na perna, e notou isso também no dia do fato”.

 

A testemunha Ana Cristina de Oliveira Silva declarou que:

 

“que no dia do fato estava na festa de reggae em companhia de Bruna, e saíram do local antes da festa acabar, e quando estavam na rua, a vítima começou a acompanhá-las; e em determinado lugar do caminho, viram um carro chegando, as duas pararam na calçada e a vítima ficou na rua, quando saiu uma pessoa de dentro do carro e que achou que seria um “baculejo” e ficou conversando com a Bruna, quando escutaram o tiro, e já correu; que o rapaz que desceu do carro era o segurança do Bahamas Club, porque conhecia já que frequentava o local, e que ele chegou sozinho no carro e abordou apenas a vítima”

 

Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com o inquérito policial constata-se a materialidade e autoria quanto ao delito de tentativa de homicídio cometido em face da vítima José Cleiton de Santana Silva dos Santos.

Embora o réu José Soares da Silva tenha declarado em seu interrogatório “que a denúncia não é verdadeira, que não foi ele o autor do disparo efetuado contra a vítima e que nem a conhece. Disse ainda, que não possui nenhuma deficiência nas pernas e que era proprietário de um veículo de cor branca”, verifica-se que sua versão não encontra amparo nos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

É de sabença geral que a decisão de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.

Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.

 Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

Assim, devidamente comprovada a materialidade, através do inquérito policial, bem como os indícios de que o recorrente foi autor da prática delituosa, requisitos que autorizam a prolação da decisão de pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, torna-se, assim, inviável o pleito do recorrente de impronúncia ou de absolvição no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.

Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:

 

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

§ 2º ...omissis.

§ 3º ...omissis.

 

Nesse passo, deve ser mantida a decisão de pronúncia, não cabendo acolhimento das teses defensivas que pugnam pela impronúncia ou absolvição sumária.

Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se não comprovada de forma definitiva a autoria, que, neste momento, restam evidentes os indícios.

Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos. Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.

Sobre o tema, cito importantes decisões deste Tribunal de Justiça:

 

1) PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, §2º, II, DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.

1. O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. Precedentes. Preliminar ministerial rejeitada.

2. A decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação exauriente, uma vez que se trata de mero juízo de admissibilidade da imputação. Precedentes.

3. No caso dos autos, constata-se que o Laudo de Exame Cadavérico foi elaborado por duas peritas portadoras de diploma em Medicina, em observância, portanto, às normas previstas no CPP. Preliminares rejeitadas.

4. Na decisão de pronúncia, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, sem que implique em ofensa ao princípio da presunção de inocência, até porque visa à garantia da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. Precedentes.

5. Neste momento processual, a absolvição sumária mostra-se admissível apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes.

6. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular. Assim, basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se então a sua manutenção. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes.

7. A desclassificação delitiva, mediante desconsideração de qualificadoras ou do “animus necandi” ou ainda a tipificação da conduta por delito diverso, somente é admissível, nesta fase processual, quando esses fatores forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que os afastaram.

8. A qualificadora deve ser analisada sob a perspectiva do autor da suposta conduta delituosa, e não da vítima, no que se constata a manifesta improcedência daquela prevista no art. 121, §2º, II, do CP (motivo fútil), tendo em vista que se encontra em desconformidade com a prova constante dos autos, impondo-se então o seu afastamento.

9. De igual modo, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, III (meio cruel), pois inexiste suporte mínimo a indicar que o recorrente desejava causar sofrimento desnecessário/excessivo à vítima.

10. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.000691-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018).

 

2) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. INCERTEZA SOBRE HIPÓTESES DO ART. 415 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;

2. Somente é possível a absolvição sumária quando demonstrada de forma inconteste uma das situações acima: inexistência da materialidade, negativa de autoria, atipicidade, ou ainda qualquer uma das circunstâncias justificantes ou dirimentes. No caso dos autos, não há como se admitir de plano a existência de umas das situações previstas acima, para fins de absolvição sumária. Não é cabível no judicium acusationis expressar qualquer juízo de certeza sobre a matéria fática sustentada pela acusação ou pela defesa, sob pena de contaminação do julgamento dos jurados pelo excesso de linguagem, diga-se, pela eloquência acusatória ou defensiva;

3. A fragilidade ou não das provas carreadas aos autos deve ser analisada pelo Tribunal do Júri e seu Conselho de Sentença, uma vez que não há elementos de convicção absoluta no sentido de se absolver a recorrente;

4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial superior.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.002636-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018).

 

Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas que pugnam pela impronúncia.

 

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 10/07/2024

Detalhes

Processo

0006691-93.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSE SOARES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/07/2024