TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803804-37.2021.8.18.0031
APELANTE: JAILSON ALVES DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. AFASTADA. ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. CRIME PRATICADO DE FORMA ANTERIOR AOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO ILÍCITO. BASE DE CÁLCULO DA PENA DE MULTA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As palavras da vítima estão de acordo com as provas colhidas sob a égide do contraditório e da ampla defesa. É imperioso destacar que, nos crimes contra o patrimônio, se estas estiverem de acordo com as demais provas presentes nos autos, assumem especial relevância.
2. Não é possível desclassificar o furto qualificado, uma vez que, sobre o tema, a atual jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal posiciona-se no sentido de que segundo a teoria da amotio ou apprehensio, o crime de roubo ou furto se consuma com a mera inversão da posse do bem para o poder do agente criminoso.
3. No que diz respeito ao afastamento da culpabilidade, verifico que o juízo singular fundamentou a exasperação da pena do apelante com base em uma circunstância pessoal de outro réu, prestador de serviço na casa da vítima. Neste contexto, a conduta que merece maior desvalor é a do comparsa, não a do apelante, cujo atos praticados foram normais à espécie sob análise.
4. Relativamente aos antecedentes, as condenações definitivas por fatos anteriores aos descritos na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito servem de alicerce para valorar negativamente os antecedentes do agente. No caso em tela, tendo em vista que o trânsito em julgado no processo 0700129-87.2023.8.18.0023, deu-se no dia 23/02/2023 e a prática do presente delito que deu causa ao presente recurso ocorreu no dia 13 de janeiro de 2020, não merece reforma, nesse quesito, a sentença condenatória.
5. O art. 49, §1º, do Código Penal determina expressamente que a base de cálculo da pena de multa é o salário mínimo vigente à época dos fatos.
6. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto tão somente para afastar a valoração negativa da culpabilidade e adotar a base de cálculo da pena de multa como sendo o salário mínimo vigente à época do fato, em parcial consonância com o Ministério Público Superior, por entender que os maus antecedentes devem ser valorados negativamente na primeira fase da dosimetria da pena. , na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Tratam os presentes autos sobre Apelação Criminal interposta por JAILSON ALVES DA CONCEIÇÃO, em face de sua irresignação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI (ID. 15002617), que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento, pela prática de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do Código Penal).
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID. 15002622), o apelante requer: i) a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso IV, V e VII, do Código de Processo Penal; ii) a desclassificação do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, CP) para o de receptação culposa (art. 180, §3º, do Código Penal); iii) o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Recorrente; e iv) o valor dos dias-multa calculados tendo como parâmetro de pagamento o valor do salário-mínimo vigente à época do fato.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID. 15002627), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ requer o parcial provimento do recurso de Apelação interposto pela defesa, por entender: i) que não há dúvida acerca da autoria e materialidade delitiva do crime de furto qualificado; ii) que a exasperação da pena-base do apelante, quanto à culpabilidade, foi devidamente fundamentada pelo juízo a quo; e iii) que deve ser alterado o parâmetro de aplicação da pena de multa, conforme requerido pelo recorrente.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID. 16915323), opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo, afastando, as circunstâncias judiciais negativadas, e procedendo com a reforma quanto ao equívoco do pagamento da pena de multa, que esta seja estabelecido na forma do §1º do art. 49 do CP, devendo os demais termos e fundamentos da sentença serem mantidos
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, o apelante requer a absolvição por não existirem provas suficientes para fundamentar sua condenação. Subsidiariamente, requer a desclassificação do tipo imputado para o de receptação culposa.
Vejamos os fundamentos utilizados pelo juízo a quo que o levaram a entender que existem provas suficientes de materialidade e autoria para condenar o apelante pela prática de furto qualificado nos termos do art. 155, §4º, IV, do Código Penal:
Conforme esposado na denúncia, o acusado supostamente praticou o delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas na data de 13 de janeiro de 2020, contra a vitima Antonio Defrisio subtraindo de lá sua TV.A vítima ANTONIO DEFRISIO BRITO FARIAS em juízo disse que chamou o acusado Marcos para prestar um serviço em sua residência, que após o serviço quando o referido acusado ia embora pediu para que ele puxasse o portão da casa passando a trava, que após isso saiu e foi a praia, que ao retornar observou que o portão se encontrava empurrado e a trava não tinha sido passada e sua televisão não se encontrava mais no local, que em seguida foi junto com um sobrinho na casa do acusado questionar se ele teria subtraído o aparelho de TV, que ele disse ter furtado a TV e teria vendido para um comércio, que tomou conhecimento através doacusado Marcos que o acusado Jaílson também lhe ajudou e sabia informar onde estava a TV, que conhece a mãe de Jaílson e pediu informações sobre a TV e soube que Jaílson levou a televisão até a casa da sua mãe para que pudesse lhe entregar, que recuperou o objeto.O acusado JAILSON ALVES DA CONCEICAO em seu interrogatório em juízo disse que lembra que no dia dos fatos estava em casa, que a tarde o acusado Marcos teria chegado em sua sua casa e disse que discutiu com sua esposa e pediu para deixar uma televisão em sua casa, que em seguida ficou sabendo que Marcos teria furtado o aparelho, que após tomar conhecimento que a televisão teria sido furtada entregou o objeto a sua mãe para que entregasse o objeto a vítima, que já responde criminalmente a outros processos.A materialidade e autoria do delito de furto restaram comprovadas nos presentes autos, já que devidamente comprovada que o acusado esteve na posse mansa e pacífica da 'res furtiva', e a autoria, por sua vez, também é inconteste, na medida em que o acusado disse que o acusado Marcos lhe entregou a TV.No mérito, a materialidade do fato apresenta-se confirmada pelo inquérito policial, auto de apreensão e restituição e bem como pela prova testemunhal.O acusado Joailson conforme antedito, ao comparecer ao interrogatório quando de sua condução à delegacia momentos depois da ocorrência dos fatos narrados na inicial, disse que no dia dos fatos foi convidado pelo acusado Marcos para realizar um furto na residência da vitima junto com um menor de idade que não sabe informar o nome, que foram até a casa da vitima e lá tiraram o portão do trilho e conseguiram entrar na residência, que o acusado Marcos conseguiu passar a TV por uma frecha da porta, que quando estavam andando na rua encontraram o João que perguntou se iam vender a televisão, e com a resposta positiva João arranjou um comprador por R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) que depois da venda os valores foram divididos, que R$ 150,00 (cento e cinquenta) ficou para o acusado Marcos, R$ 30,00 (trinta reais) para João, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para o menor de idade e o acusado ficou com o restante, que teve conhecimento depois que a vitima teria ido até um mercado procurar a televisão mas não havia encontrado, que não sabia para quem João tinha vendido a TV, que sua mãe lhe pediu que recuperasse a televisão da vitima, que entrou em contato com João e ele lhe informou que a TV tinha sido vendida para Lucas dono do mercado, que entrou em contato com Lucas e ele lhe informou que iria devolver a televisão, que no dia seguinte recebeu a TV; em juízo negou o crime e em juízo confessou, como é comum em crimes contra o patrimônio.Assim a autoria é inequívoca já que dos elementos colhidos durante a persecução penal ficou devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitiva através oitiva das testemunhas, acusado e os laudos.
Da análise dos autos, se depreende que o apelante, juntamente com MARCOS MARTINS DOS SANTOS e um menor não identificado praticaram o delito analisado, tendo subtraído da vítima uma televisão de sua casa.
Nesse contexto, em que pese a negativa de autoria - contraditória com o que foi dito em sede de inquérito policial - por parte do apelante, tal posicionamento não se coaduna com as provas constantes nos autos, conforme se extrai do trecho supra. Contudo, as palavras da vítima estão de acordo com as provas colhidas sob a égide do contraditório e da ampla defesa.
É imperioso destacar que as palavras da vítima, nos crimes contra o patrimônio, se estiverem de acordo com as demais provas presentes nos autos, assumem especial relevância, in verbis:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. [...]
(STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)
Dessa maneira, é inviável a absolvição do apelante por ausência de provas suficientes de autoria.
Além disso, não é possível desclassificar o furto qualificado, uma vez que, sobre o tema, a atual jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal posiciona-se no sentido de que segundo a teoria da amotio ou apprehensio, o crime de roubo ou furto se consuma com a mera inversão da posse do bem para o poder do agente criminoso.
Nesse sentido:
(...) I – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. Precedentes.
(HC 135674, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 11-10-2016 PUBLIC 13-10-2016)"
"(...) 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a posse mansa e pacífica da coisa subtraída não é necessária para a consumação do delito de roubo.
(RHC 118627, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2014 PUBLIC 12-03-2014)
No mesmo sentido já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em sede de repercussão geral. Confira-se:
(...) 2. Do mesmo modo, não há como atender ao pleito de reconhecimento da forma tentada, porquanto esta Corte adotou a Teoria da Amotio ou Aprehensio, que se satisfaz com a inversão da posse, ainda que esta não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
(AgRg no HC n. 601.323/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021)
Extrai-se dos autos, portanto, que houve efetiva inversão da posse do bem subtraído, o que indica a forma consumada do crime de furto qualificado, inviabilizando a pretendida desclassificação.
Relativamente à dosimetria da pena, o apelante requer a decotação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos antecedentes criminais.
Quanto à culpabilidade, vejamos a fundamentação do juízo singular:
Sua culpabilidade foi exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, já que cometeu este crime com o comparsa que estava fazendo um serviço na casa da vitima, não se preocupou em cometer o crime no local onde é bastante conhecido, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6
No que diz respeito ao afastamento da culpabilidade, verifico que o juízo singular fundamentou a exasperação da pena do apelante com base em uma circunstância pessoal de outro réu, prestador de serviço na casa da vítima. Neste contexto, a conduta que merece maior desvalor é a do comparsa, não a do apelante, cujo atos praticados foram normais à espécie sob análise.
Assim, por força art. 30 do Código Penal, tal circunstância judicial deve ser neutralizada na análise da primeira fase da dosimetria da pena.
Sobre os antecedentes, vejamos, também, os fundamentos do juízo a quo:
Tem antecedentes maculados, já que tem condenação transitada em julgado, sendo reincidente especifico e cumpre pena ao PEP nº 0700129-87.2023.8.18.0023, aumento de mais 1\6
Relativamente aos antecedentes, as condenações definitivas por fatos anteriores aos descritos na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito servem de alicerce para valorar negativamente os antecedentes do agente. No caso em tela, tendo em vista que o trânsito em julgado no processo 0700129-87.2023.8.18.0023, deu-se no dia 23/02/2023 e a prática do presente delito que deu causa ao presente recurso ocorreu no dia 13 de janeiro de 2020, não merece reforma, nesse quesito, a sentença condenatória.
É neste sentido a jurisprudência desta Corte local, in verbis:
Conforme a orientação do STJ: “a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base”.(AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020). (TJ-PI - Apelação Criminal: 0000192-76.2016.8.18.0136, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 01/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Por fim, o apelante aponta que o valor dos dias-multa deve ser fixado com base no salário mínimo vigente à época do fato, não do pagamento.
Assiste razão ao recorrente, tendo em vista que o art. 49, §1º, do Código Penal determina expressamente que a base de cálculo da pena de multa é o salário mínimo vigente à época dos fatos.
Passo à nova dosimetria da pena.
Inicialmente, é importante destacar que o juízo singular utilizou a fração de 1/6 (um sexto) do intervalo entre a pena mínima e máxima para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, o que, em tese, deveria ser aplicado à pena de multa. Todavia, na prática, constatei que o juízo singular utilizou a fração de 1/6 (um sexto) para exasperar a pena-base do apelante, mas incidindo sobre a pena mínima. Dessa forma, mantenho o referido critério, apenas fazendo essa correção quanto ao conteúdo.
Como se observa, a pena do delito tipificado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal apresenta uma variação entre 02 (dois) a 08 (oito) anos. Já a pena de multa, no teor do art. 49 do Código Penal, será no mínimo de 10 (dez) a, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. Com o necessário decote da culpabilidade, mas a manutenção dos maus antecedentes, a pena-base do apelante passa a ser de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Tendo em vista que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes na segunda fase e nem majorantes ou minorantes na terceira fase, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Fixo o valor dos dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
O regime inicial do cumprimento de pena será o aberto, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal.
Todavia, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, considerando que os maus antecedentes do apelante não indicam que tal substituição não se demonstra suficiente, conforme art. 44, III, do Código Penal.
No mais, mantenho integralmente a sentença condenatória.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto tão somente para afastar a valoração negativa da culpabilidade e adotar a base de cálculo da pena de multa como sendo o salário mínimo vigente à época do fato, em parcial consonância com o Ministério Público Superior, por entender que os maus antecedentes devem ser valorados negativamente na primeira fase da dosimetria da pena.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto tão somente para afastar a valoração negativa da culpabilidade e adotar a base de cálculo da pena de multa como sendo o salário mínimo vigente à época do fato, em parcial consonância com o Ministério Público Superior, por entender que os maus antecedentes devem ser valorados negativamente na primeira fase da dosimetria da pena. , na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Impedido: não houve.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0803804-37.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJAILSON ALVES DA CONCEICAO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/07/2024