TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005925-06.2019.8.18.0140
APELANTE: GILSON PIRES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. ACOLHIDA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA ATINENTES AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA “VIAS DE FATO”. IMPROVIDO. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva o lapso prescricional restou ultrapasso tanto entre a data do último fato e a do recebimento da denúncia, como entre essa última e a da publicação da sentença. Não se verificando a incidência de outras causas suspensivas ou interruptivas nesses intervalos, está extinta a pretensão estatal por conta da prescrição retroativa.
2. Os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser analisados em fase de execução penal, tendo em vista ser a fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu.
3. Em que pese a vítima ter alterado sua versão dos fatos quando ouvida em juízo, há por outro lado elementos suficientes, especialmente laudo de exame de corpo de delito e prova testemunhal, a indicar que o acusado efetivamente foi o causador das lesões a qual fora denunciado.
4. Não subsiste o pleito desclassificatório do crime de lesão corporal para “vias de fato” pois no presente caso as lesões foram comprovadas pelo laudo de exame de corpo de delito realizado nas vítimas, não havendo que se falar em vias de fato.
5. Réu reincidente não poderá cumprir pena em regime inicial aberto, ainda que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal sejam totalmente favoráveis. Inteligência do artigo 33, § 2º e alíneas a, b e c, do Código Penal e da súmula 269.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, para declarar extinta a punibilidade de Gilson Pires Da Silva, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa quanto ao delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência do art. 24-A da lei maria da penha, e mantendo nos demais termos a sentença ora recorrida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0005925-06.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: GILSON PIRES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
O Ministério Público denunciou Gilson Pires Da Silva, qualificado nos autos, como incurso no art. 129, § 9°, caput, do Código Penal c/c art. 69, caput, do Código Penal c/c art. 7º, II, da lei 11.340/06 e art. 24-A, caput, da Lei 11.340/06, por haver na data de 04 de outubro de 2019, por volta das 21h00min, no interior da residência situada na Rua projetada, n° 308, no bairro Soco de Uva em José de Freitas-PI, por ter ofendido a integridade física da sua ex-companheira Necliçandra Alves Da Silva, bem como de seus enteados Antônio Josias Alves Da Silva e Maria Josimara Da Silva Lima e, por fim, descumpriu as medidas protetivas decretadas em seu desfavor (ID nº 15139741 - Pág. 138/141).
A denúncia foi devidamente recebida em 08 de novembro de 2019 (ID nº 15139741 - Pág. 148).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID nº 15139744 - Pág. 1/9) que julgou procedente a pretensão punitiva Estatal, para condenar o réu GILSON PIRES DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 24-A da Lei 11.340 e 129, §9º, c/c art. 69 do Código Penal, ficando a sua pena definitiva fixada em 01 (um) ano 01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime semiaberto pelo fato de ser reincidente.
Inconformado, Gilson Pires Da Silva recorreu postulando preliminarmente a prescrição do crime de descumprimento de medida protetiva. E no mérito, pugnou pela absolvição por não haver nos autos elementos de prova consistente capaz de demonstrar a autoria e materialidade delitiva imputada em relação à prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, e em não sendo provido, que proceda a desclassificação da pena do crime de lesão corporal leve para a contravenção penal de “vias de fato”, como também, afastamento da regra do concurso material de crimes (art. 69, cp), fixação do regime aberto para o início de cumprimento e aplicação da detração da pena em virtude do período em que o apelante esteve preso preventivamente (ID nº 15139753 - Pág. 1/9)
Em contrarrazões ofertadas (ID nº 15139755 - Pág. 1/4), o Parquet de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo interposto apenas para fins de reconhecimento da prescrição.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 15678181 - Pág. 1/15), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto pela defesa de Gilson Pires Da Silva, tão somente para fins de reconhecimento da ocorrência da prescrição em sua modalidade retroativa em relação ao crime de Descumprimento de medida protetiva de urgência, mantendo-se incólume a sentença vergastada nos demais termos.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – PRELIMINARES
DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA
Compulsando os autos, verifico que é o caso de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de Descumprimento de medida protetiva de urgência. Vejamos:
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal:
"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva." (17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17).
In casu, a prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110 do Código Penal.
No presente caso, considerando que o apelante foi condenado pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva a uma pena definitiva de pena definitiva em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção, e que já ocorreu o trânsito em julgado para a acusação, eis que não houve recurso do Ministério Público, portanto, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) anos, conforme disposto na redação do art. 109, inciso VI c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal.
Assim, vê-se que, o recebimento da denúncia se deu em 08 de novembro de 2019, ID nº 15139741 - Pág. 148, e a data da publicação da sentença penal condenatória, 12/09/2023,ID nº 15139744 - Pág. 1/9.
Ocorre que, não tendo sido lavrado, nos autos, o termo de recebimento pelo escrivão, para fins de definição da data de publicação da sentença, nos termos do art. 389, do CPP, a decisão deve ser considerada publicada na data do ato seguinte imediatamente praticado, consoante entendimento pacífico perfilhado pelas Cortes Superiores que de forma resumida, prevê o seguinte: na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, previsto no art. 389 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório. Precedente do Supremo Tribunal Federal. (RHC 28.822/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 13/10/2011).
Dessa forma, na espécie, o ato subsequente à sentença corresponde a interposição de recurso de apelação pela defesa, em 13/09/2023 (ID nº 15139746 - Pág. 1), data em que deve ser considerada, portanto, como a da publicação da decisão condenatória, logo, com base nisso, verifico que decorreram 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 5 (dias) dias, portanto, lapso temporal superior a 03 (três) anos, tempo suficiente para fulminar a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, calcada na pena in concreto.
Veja o entendimento pacificado do C. STJ:
PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. OMISSÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA CONCRETA. INTERRUPÇÃO.
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO INDEFERIDA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).
2. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva do art. 110 do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se o trânsito em julgado da condenação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP.
4. Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial.
5. Petição indeferida.
(PET no AREsp 1587509/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021). (grifo nosso).
Portanto, em razão da não incidência de outras causas suspensivas ou interruptivas nesses intervalos, está extinta a pretensão estatal quanto ao delito de descumprimento de medidas protetivas por conta da prescrição retroativa, com fundamento no art. 107, inc. IV, c/c art. 110, §1º, ambos do CP.
DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
No que tange ao pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em grau recursal, formulado pelo acusado, tenho que tal pedido deve ser analisado em fase de execução, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu.
Veja o entendimento do TJMG. Decisão in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP), CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 305, DO CTB) E CRIME DE DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO (ART. 309 DO CTB) -- RECURSO DA DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ART. 305 DO CTB - DECRETAÇÃO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJMG - ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, III, DO CPP - POSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO - INADMISSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PERIGO DE DANO DEMONSTRADO - ALTERAÇÃO DA REPRIMENDA - REDIMENSIONAMENTO - NECESSIDADE - PROVIDÊNCIAS EFETUADAS DE OFÍCIO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL E CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIAS ATINENTES AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
-Inviável cogitar-se na desclassificação para receptação culposa, pois não há dúvidas quanto à presença de dolo na conduta do recorrente, caracterizando o delito previsto no art. 180, caput, do CP.
-No crime de receptação, a prova do conhecimento da origem ilícita do bem pode ser extraída da própria conduta do agente e das circunstâncias que envolvem o fato criminoso.
-O art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro foi declarado inconstitucional pelo E. TJMG através de incidente processual próprio, em virtude de sua incompatibilidade com direito fundamental previsto na CR/88.
-Comete o crime capitulado no artigo 309 do CTB, o agente que conduz veículo automotor sem a devida habilitação ou permissão para dirigir, gerando perigo de dano. Estando comprovado nos autos autoria e materialidade delitivas, bem como o perigo de dano concreto gerado pela conduta do réu, viável a manutenção da condenação do réu.
-Havendo incorreção nas reprimendas fixadas, d deve ser feita alteração, ainda que de ofício.
-Em reverência ao Princípio da Segurança Jurídica e inteligência do art. 66, III da Lei de Execuções Penais, não se mostra viável a análise da detração penal em sede de apelação, eis que referida matéria é de competência do Juízo da Execução, o qual detém maior abrangência para análise e cálculo.
-Compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
(TJMG - Apelação Criminal 1.0701.19.001057-2/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/01/2020, publicação da súmula em 05/02/2020). (Sem grifo no original).
II – MÉRITO
Do pedido de absolvição do acusado e desclassificação da pena do crime de lesão corporal leve para a contravenção penal de “vias de fato”
Da análise do conjunto probatório dos autos, conclui-se que não assiste razão ao apelante quanto ao pedido de absolvição, tendo em vista que, tanto a materialidade quanto a autoria do crime a que foi denunciado e condenado, estão devidamente comprovadas nos autos, conforme autos de exames de corpo de delito realizado nas vítimas (ID nº 15139741 - Pág. 27 e 29, e ID nº 71 e 72) na qual atesta edema traumático centrado por uma equimose arroxeada de 1 cm de extensão em região nasal à direita em relação a vítima Necliçandra (ex-companheira do réu) e trauma na cabeça e lesão na face de Maria Josimara e em Antônio Josias lesões bolhosas em hemiface esquerda.
E corroborando com os laudos acima mencionados, há ainda depoimentos testemunhais realizadas em juízo que atestam o ocorrido de forma que, em que pese a vítima ter alterado sua versão em depoimento prestado em Juízo, não assiste razão ao recurso defensivo. Isso porque a análise do conjunto probatório leva à conclusão de que o apelante, de fato, praticou o delito que lhe foi imputado, não havendo de se falar em fragilidade probatória.
Dito isso, colaciono as seguintes declarações testemunhais realizadas em juízo:
Iara Ferreira dos Santos, policial militar, testemunha declarou em juízo que:
[…] Que logo no início da noite receberam uma ligação pelo celular embarcado na viatura. Que a senhora afirmou que havia sido agredida pelo ex marido dela e que estava aguardando a polícia em frente ao posto Frota, que é o Posto que fica na entrada da cidade. Que se dirigiram até a vítima. Que a vítima informou que ele estava em um bar e informou onde se localizava. Que foram até o bar. Que fizeram a busca nele. Que alertaram a vítima se ela tinha certeza que conduzissem ele para a Central. Que a vítima afirmou que sim pois sempre que Gilson bebia, ele agredia ela, pelo fato dele não aceitar o término do relacionamento [...]
Leonardo Rodrigues de Araújo, Policial militar, testemunha, relatou que:
Que estavam fazendo patrulhamento ostensivo, quando receberam uma ligação pelo telefone embarcado na viatura. Que na ligação era uma senhora comunicando que havia sido agredida pelo companheiro. Que a senhora informou o local onde iria aguardar a viatura para mostrar onde ele se encontrava no momento. Que a senhora estava aguardando próximo ao posto Frota. Que a vítima apontou o bar onde o acusado se encontrava. Que a senhora estava com um hematoma no rosto. Que visualizaram o acusado, fizeram a abordagem com busca pessoal e o conduziram para a Central. Que a vítima afirmou que isso já tinha acontecido outra vez.
Observa-se, portanto, que as referidas provas testemunhais realizadas pelos policiais que diligenciaram no dia do fato sustentam a versão dos fatos trazida pela vítima em fase investigatória, na qual a ofendida relata outras agressões sofridas.
Ademais, mister relatar que não há que se questionar, a credibilidade do depoimento prestado pelos policiais militares, uma vez que a função por estes exercidas pressupõem idoneidade de caráter, bem como no caso em questão, não há evidência nenhuma de que teriam pretensão de prejudicar o apelante, ou razões que indiquem suspeição desses agentes, que são dotados de fé pública.
A propósito, segue jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS - REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO - NECESSIDADE - REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA. - Devidamente comprovada a materialidade e as autorias do crime de tráfico descrito na denúncia, ausente excludentes, a condenação é medida de rigor - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade - As diversas condenações criminais com trânsito em julgado contra o apenado, apartada a anotação referente à reincidência, são elementos concretos para justificar os maus antecedentes. (TJ-MG - APR: 06216139320158130024, Relator: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 26/07/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/07/2023). grifei
Assim, tenho que, no presente caso, sobressaem-se as evidências do cometimento do crime de lesão corporal por parte do apelante, seja pelo depoimento da vítima em sede inquisitorial, seja pelo auto de exame de corpo de delito atestando todas as lesões sofridas tanto pela companheira Necliçandra quanto dos enteados do réu Maria Josimara e Antônio Josias, o boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e ainda pelo depoimento das testemunhas em juízo que confirmaram a versão dada perante a autoridade policial, bem como o próprio interrogatório do réu em juízo, quanto a este último, vejamos:
[…] Que não lembra de ter agredido sua companheira pois estava alcoolizado pois bebeu umas cachaças. Que a vítima lhe disse o que aconteceu. Que o acusado disse que se estivesse normal isso não teria acontecido. Que se arrependeu do que aconteceu [...]
Por conseguinte, resta claro que a alteração da versão da vítima, em juízo, possui nítido intuito de isentar o apelante de responsabilidade penal, diante de eventual reconciliação do casal que foi confirmada por esta, pois, como já mencionado, a sua nova versão dos fatos é destoante das provas colacionadas ao processo que deixam em evidência a conduta típica do réu
Mister ressaltar ainda que a reconciliação posterior das partes não importa na absolvição do réu, nem servirá para justificar a conduta perpetrada ou torná-la lícita.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147, DO CP) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ANTE A AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DO ART. 16, DA LEI 11.340/2006. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA QUE NÃO MANIFESTOU INTERESSE NA RETRATAÇÃO. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA. ALTERAÇÃO DA VERSÃO DOS FATOS EM JUÍZO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE ISENTAR O RÉU DE RESPONSABILIDADE CRIMINAL, EM RAZÃO DA RECONCILIAÇÃO DO CASAL. DESCONSIDERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Há na hipótese dos autos, conjunto probatório capaz de ensejar a condenação do acusado pelo delito de ameaça, disposto no art. 147, do Código Penal, razão pela qual, deve ser mantida a sentença em sua integralidade. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001285-50.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 12.03.2022)(TJ-PR - APL: 00012855020198160128 Paranacity 0001285-50.2019.8.16.0128 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 12/03/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/03/2022) grifei.
APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9.º DO CP, NO ÂMBITO DA LEI N.º 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEMONSTRADAS PELAS DECLARAÇÕES INQUISITORIAIS DA OFENDIDA, LAUDO DE LESÕES CORPORAIS E PROVAS ORAIS COLHIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0014496-50.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 04.02.2023)
(TJ-PR - APL: 00144965020198160130 Paranavaí 0014496-50.2019.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Lidia Matiko Maejima, Data de Julgamento: 04/02/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/02/2023)
Logo, comprovadas materialidade e autoria do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, não há que se falar em absolvição do apelante.
Outrossim, não subsiste também o pleito desclassificatório do crime de lesão corporal para “vias de fato” previsto no 21 da lei de contravenções penais, em razão de que, somente é autorizada a aplicação subsidiária do art. 21, da Lei nº 3.688/41, quando inexistir ofensa à integridade física da pessoa agredida, que não é o caso dos autos, pois no presente caso as lesões foram comprovadas pelo laudo de exame de corpo de delito realizado nas vítimas, não havendo que se falar em vias de fato.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO - IMPOSSIBILIDADE - LESÕES CONSTATADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONSTATADO. - Incabível a absolvição quando fartamente comprovadas a autoria e materialidade delitiva, tanto pelas provas orais colhidas, quanto pelo contexto probatório que as corrobora - A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados no contexto de violência doméstica, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos colhidos durante a fase policial e judicial - Comprovada ofensa à integridade física da vítima, incabível a desclassificação da lesão corporal para a contravenção penal prevista no art. 21 da LCP - Aplica-se a Lei Maria da Penha ao caso em concreto, uma vez que constatada a ocorrência das vias de fato em "relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida" (art. 5º, inciso III da Lei 11.340/2006).
(TJ-MG - Apelação Criminal: 0066615-29.2015.8.13.0512, Relator: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 24/01/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 24/01/2024)
Fixação do regime aberto
A defesa solicita o regime aberto.
No entanto, mesmo considerando que o delito de descumprimento de medida protetiva foi extinto e a pena final do réu foi reduzida ficando no patamar final 10 meses e 03 dias de detenção pelo crime de lesão corporal, este não tem direito ao regime aberto, pois o réu é reincidente.
Logo, não poderá cumprir pena em regime inicial aberto, ainda que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal sejam totalmente favoráveis. Inteligência do artigo 33, § 2º e alíneas a, b e c, do Código Penal e da súmula 269 que diz:"É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."
Dito isso, mantém-se o regime semiaberto anteriormente já fixado.
Dispositivo
Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, para declarar extinta a punibilidade de Gilson Pires Da Silva, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa quanto ao delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência do art. 24-A da lei maria da penha, e mantendo nos demais termos a sentença ora recorrida.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, para declarar extinta a punibilidade de Gilson Pires Da Silva, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa quanto ao delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência do art. 24-A da lei maria da penha, e mantendo nos demais termos a sentença ora recorrida, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 10/07/2024
0005925-06.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorGILSON PIRES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/07/2024