TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800812-12.2021.8.18.0029
APELANTE: EDUARDO RODRIGO ARAUJO DO NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCABÍVEL. MULTIREEINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O STJ, em Tema Repetitivo 585, fixou o entendimento de que, nos casos de multireeincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
2. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800812-12.2021.8.18.0029
Origem:
APELANTE: EDUARDO RODRIGO ARAUJO DO NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de apelação criminal (id 13596378, fls. 01/03) interposta por Eduardo Rodrigo Araújo do Nascimento, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (id 10650898, fls. 01/07), que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando-o a uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de lesão corporal contra mulher, previsto no art. 129, §13º, do Código Penal.
Segundo narra a denúncia, de id 10650754, fls. 01/03, no dia 06/08/2021, por volta das 23h00min, no interior da residência situada na Rua Padre Arrego, nº 2632, no Centro desta cidade, o réu ofendeu a integridade física de sua ex-companheira Rafrania Morais da Silva, bem como proferiu ameaças de morte contra a vítima.
Com base em tais fatos, o órgão acusador denunciou o réu Eduardo Rodrigo Araújo do Nascimento, como incurso nas penas dos no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal) e art. 147 do Código penal (ameaça) c/c art. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006.
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (id 10650898, fls. 01/07).
Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação, no qual requer seja operada a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena.
Em contrarrazões, o parquet manifestou-se pela improcedência do recurso (id 14049129, fls. 01/04).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação (id 15082016, fls. 01/03).
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
Voto
I. Juízo de admissibilidade do recurso
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II. Mérito
Da revisão dosimetria da pena
Em síntese, a defesa postula que seja realizada a compensação integral da atenuante da confissão espontânea, art. 65, III, d, com a agravante de reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena.
Na primeira fase da dosimetria da pena, verifica-se que a pena-base do réu Eduardo Rodrigo Araújo do Nascimento fora fixada em 02 (dois) anos, 06 (seis) meses de reclusão.
Por sua vez, na segunda fase da dosimetria da pena, verificou-se a existência da atenuante da confissão espontânea e, por outro lado, da agravante da reincidência. Ocorre que, conforme bem registrado pelo magistrado a quo, trata-se de réu multirreincidente, o que autoriza a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal. Ao analisar os maus antecedentes, na 1ª fase da dosimetria, o juiz sentenciante, dispôs:
(...) INDIVIDUALIZAÇÃO – 1ª FASE: Circunstancias Judiciais – art. 59 do CP:
Antecedentes: O réu é possuidor de maus antecedentes, uma vez que, foi condenado anteriormente, com sentenças condenatórias transitadas em julgado (processos nº 0000121-36.2018.8.18.0029 e 0000026-69.2019.8.18.0029 – Comarca de José de Freitas), mas tendo em vista que tal fato implica em reincidência, deixo para valorar na segunda fase do processo de dosimetria, em observância a Súmula 241 do STJ
Destarte, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, uma vez que em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que firmou o seguinte entendimento do Tema Repetitivo 585, in verbis:
É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. - grifei
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS ALCANÇADOS PELO PERÍODO DEPURADOR. CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTIREEINCIDÊNCIA. MANTIDA A COMPENSAÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. OCORRÊNCIA DA INVERSÃO DA POSSE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VEDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 64, I, do Código Penal dispõe que, para efeito de reincidência "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".Tais condenações, no entanto, podem configurar maus antecedentes e, assim, justificar o aumento da pena-base, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte.
2. Noutro ponto, tratando-se de acusado multirreincidente, deve ser mantida a compensação parcial entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, visto que a compensação integral implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
3. Por fim, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ocorrendo a inversão da posse, mesmo que por curto período e sem que saia da esfera de vigilância da vítima, o crime de roubo deve ser considerado consumado. Alterar tal conclusão exigiria o reexame da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 834030 SC 2023/0220098-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2023)
Assim, rejeito a pretensão defensiva.
III. Dispositivo
Com estas considerações e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 12/07/2024
0800812-12.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorEDUARDO RODRIGO ARAUJO DO NASCIMENTO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/07/2024