Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0825575-35.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA (DANO, ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL). DEVER DE RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Configurado o dano, o ato ilícito (má prestação do serviço) e o nexo causal, outra saída não há senão impor à Empresa apelante o dever de pagar a quantia indenizatória pretendida na inicial, correspondente à importância segurada. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825575-35.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825575-35.2021.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA (DANO, ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL). DEVER DE RESSARCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Configurado o dano, o ato ilícito (má prestação do serviço) e o nexo causal, outra saída não há senão impor à Empresa apelante o dever de pagar a quantia indenizatória pretendida na inicial, correspondente à importância segurada.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença exarada na “AÇÃO DE RESSARCIMENTO” (Processo nº 0825575-35.2021.8.18.0140/1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 14208859), a parte autora alegou que firmou contrato de seguro com terceiros (Condomínio Park Boulevard Residence e Condomínio Mário Faustino), pelo qual comprometeu-se a ressarcir os danos

porventura incidentes sobre seus imóveis/estabelecimentos, bem como os bens que os guarnecem, de acordo com os riscos assumidos e devidamente contratados.

Argumentou que laudos técnicos atestaram que, em virtude da péssima qualidade da energia elétrica fornecida pela Ré, houve danos a componentes dos bens eletroeletrônicos garantidos pela Autora, tornando-os impróprios para o uso, o que ensejou reparos e substituições.

Enfim, requereu a procedência da ação, condenando a parte demandada no pagamento da importância de quatro mil e seiscentos e setenta e quatro reais e nove centavos (R$ 4.674,09).

Na contestação (Id 14208925), a Empresa demandada suscitou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e o não preenchimento dos requisitos para a responsabilização civil, e, consequentemente, para a imposição de condenação.

Na sentença recorrida (Id 14208938), o d. Magistrado de 1º Grau julgou procedente o pedido da parte autora (art. 487, I, do CPC), condenando a parte ré ao pagamento de quatro mil e seiscentos e setenta e quatro reais e nove centavos (R$ 4.674,09), a título de ressarcimento pelos prejuízos causados. Condenou ainda a ré ao pagamento de custas e honorários no importe de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

Nas razões da apelação (Id 14208942), a parte ré pugna pela reforma da sentença, alegando o não preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.

Defende que a única prova juntada é um relatório técnico produzido de forma unilateral, que não há registro de pertubação no sistema elétrico de responsabilidade da distribuidora que possa ter afetado a unidade consumidora na data informada e que não houve solicitação administrativa de ressarcimento de danos elétricos.

Nas contrarrazões recursais (Id 14208960), a Empresa recorrida requer a manutenção da sentença recorrida.

 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço o recurso, eis que se encontram demonstrados os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão consiste na análise da existência, ou não, de nexo causal entre o dano sofrido por terceiros segurados e eventual ato ilícito/danoso praticado pela Concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, em decorrência do qual a Seguradora recorrida fora obrigada a pagar seguro.

É incontestável, na lide em apreço, a possibilidade de a Seguradora ter o direito de ser ressarcida judicialmente pelos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro, sub-rogando-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, conforme prevê expressamente o disposto no art. 786, do Código Civil:

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

…………………………………………………..

§ 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

Tal entendimento, inclusive, fora objeto de enunciado sumulado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:

Súmula nº 188. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

Partindo-se dessa premissa de que a Seguradora apelada realizou o pagamento do seguro pleiteado pelos Condomínios em decorrência dos sinistros ocorridos em razão de danos causados em objetos a eles pertencentes em decorrência de alegadas sobrecargas de tensão elétrica, é inegável que a mesma se sub-rogou nos direitos dos segurados, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelos prejuízos sofridos pelos Condomínios.

Impõe-se, na espécie, averiguar se os Condomínios segurados, cujos direitos foram transferidos para a Seguradora apelada, sofrera, ou não, danos em decorrência da atividade exercida pela Empresa fornecedora de serviço público apelante.

Na hipótese dos autos, destaca-se que a relação existente entre os Condomínios segurados e Empresa prestadora de serviço público demandada era de consumo, haja vista que o dano imputado à segunda decorreu de suposta má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.

Conforme “Relatório de Regulação” (Id 14208863) em relação ao Condomínio Park Boulevard Residence apresentado pela Seguradora recorrida, fora constatada a ocorrência de danos “nos componentes pertencentes ao sistema de CFTV, interfonia e acesso do condomínio segurado”, tudo em razão de “oscilação de energia após descargas elétricas nas imediações do local de risco”, conforme laudo técnico emitido pela empresa “NK Soluções”.

Da mesma forma, consta “Relatório de Regulação” (Id 14208863) em relação ao Condomínio Mário Faustino, no qual verificou-se a ocorrência de danos “no módulo fermator pertencente ao elevador do condomínio segurado”, em decorrência de “oscilação de energia após descargas elétricas nas imediações do local de risco”, conforme laudo técnico emitido pela empresa “Elevadores Atlas Schindler”.

Inobstante a alegação de que o dano decorreu de oscilação/sobrecarga da energia elétrica, a Empresa recorrente se limitou a arguir, genericamente, que os Condomínios segurados e a Seguradora não se desincumbiram do ônus de requerer administrativamente o ressarcimento, muito menos de registrar os danos nos equipamentos descritos na inicial, impossibilitando-a de averiguar, em tempo, o problema.

É fato que para a obtenção do ressarcimento em decorrência de dano causado pela alegada má prestação do serviço, não se exige o prévio requerimento administrativo, haja vista o princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).

É digno de nota que, o d. Magistrado singular, quando da instrução do feito originário, proferiu decisão (Id 14208933) para impor à parte demandada, ora apelante, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC, e causa excludente da sua responsabilidade, conforme art. 14, §3, CDC.

Em que pese a existência da referida decisão exarada pelo r. Juízo a quo, a Empresa apelante, devidamente intimada, manteve-se inerte, não se desincumbindo do ônus de comprovar a não ocorrência do defeito na prestação do serviço alegada na inicial.

Destaca-se, ainda, que, além da inércia no cumprimento do ato decisório, contra o mesmo não houve impugnação.

É objetiva a responsabilidade civil da Empresa concessionária de serviço público em decorrência da má prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, conforme estabelece o § 6º do art. 37 da Constituição Federal.

Para a configuração da citada responsabilidade é necessária a comprovação da existência de defeito na prestação do serviço (ato ilícito), independente de culpa, do evento lesivo e do nexo causal entre este e a conduta do agente para que seja reconhecido o dever de indenizar.

No caso é inquestionável a ocorrência do dano, haja vista que a Seguradora apelada fora acionada para garantir o pagamento de “Danos Elétricos” em equipamentos pertencentes aos Condomínios segurados, e, em que pese haver indícios da ocorrência de oscilação/sobrecarga de tensão na rede elétrica nas datas das ocorrências dos fatos danosos, a Empresa demandada, não se desincumbiu de comprovar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).

Assim, configurado o dano, o ato ilícito (má prestação do serviço) e o nexo causal, outra saída não há senão impor à Empresa apelante o dever de pagar a quantia indenizatória pretendida na inicial, correspondente à importância segurada.

Ademais, não há evidências nos autos de que exista qualquer excludente de responsabilidade capaz de afasta o dever de reparar o dano suportado pela Seguradora sub-rogada.

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta para, manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação.

 

É o voto.

 

 

 



Teresina, 25/07/2024

Detalhes

Processo

0825575-35.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Publicação

26/07/2024