Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0803199-26.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA ÀS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do apelo, a parte deve apontar os fundamentos de fato e de direito para reforma da sentença (CPC, art. 1.010, inciso II), impugnando especificamente os pontos que levaram à conclusão do comando sentencial. 2. O termo especificamente é utilizado no sentido de que cabe à parte recorrente impugnar, de forma pormenorizada, os fundamentos da decisão que concedeu a segurança pleiteada – in casu –, apresentando os motivos pelos quais não se conforma com a conclusão do julgado, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso. 3. O recorrente, nas razões do recurso, em vez de impugnar especificamente os fundamentos da sentença guerreada, limitou-se a apresentar recurso reproduzindo, in litteris, a petição inicial dos Embargos à Execução, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada e sequer modificando os pedidos anteriormente esposados na peça vestibular. 4. A redação do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao apelante o dever de explicitar as razões da reforma da sentença, visa desestimular a redação de recursos que não estejam em sintonia com a decisão impugnada e cuja análise já foi realizada pelo Poder Judiciário – mesmo que apenas pelo juízo singular –, sendo que a mera repetição da inicial, sem cumprir os demais requisitos de admissibilidade recursal, resulta no não conhecimento do recurso. 5. Em que pese a irresignação do agravante, depreende-se que no caso concreto não há necessidade de prévia intimação do recorrente para manifestação quando se é constatada a ocorrência de violação à dialeticidade recursal, sendo que a decisão proferido pelo Relator anterior não possui o condão de precluir a matéria. 6. A violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art.10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável. Teor da Súmula nº 14 do TJPI. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803199-26.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803199-26.2019.8.18.0140

APELANTE: VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO

Advogado(s) do reclamante: KADMO ALENCAR LUZ

APELADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS, ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA. MERA REPRODUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA ÀS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Nas razões do apelo, a parte deve apontar os fundamentos de fato e de direito para reforma da sentença (CPC, art. 1.010, inciso II), impugnando especificamente os pontos que levaram à conclusão do comando sentencial.

2. O termo especificamente é utilizado no sentido de que cabe à parte recorrente impugnar, de forma pormenorizada, os fundamentos da decisão que concedeu a segurança pleiteada – in casu –, apresentando os motivos pelos quais não se conforma com a conclusão do julgado, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso.

3. O recorrente, nas razões do recurso, em vez de impugnar especificamente os fundamentos da sentença guerreada, limitou-se a apresentar recurso reproduzindo, in litteris, a petição inicial dos Embargos à Execução, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada e sequer modificando os pedidos anteriormente esposados na peça vestibular.

4. A redação do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao apelante o dever de explicitar as razões da reforma da sentença, visa desestimular a redação de recursos que não estejam em sintonia com a decisão impugnada e cuja análise já foi realizada pelo Poder Judiciário – mesmo que apenas pelo juízo singular –, sendo que a mera repetição da inicial, sem cumprir os demais requisitos de admissibilidade recursal, resulta no não conhecimento do recurso.

5. Em que pese a irresignação do agravante, depreende-se que no caso concreto não há necessidade de prévia intimação do recorrente para manifestação quando se é constatada a ocorrência de violação à dialeticidade recursal, sendo que a decisão proferido pelo Relator anterior não possui o condão de precluir a matéria.

6. A violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art.10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável. Teor da Súmula nº 14 do TJPI.

7. Recurso conhecido e não provido.

 


DECISÃO

  Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por VICTOR TAJRA MELO contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que negou seguimento à Apelação Cível interposta pelo agravante contra sentença proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução nº 0803199-26.2019.8.18.0140.

 

A decisão agravada (Id. Num. 13446199) foi proferida nos seguintes termos:

 

“(…)

Na hipótese dos autos, o d. Juízo da origem rejeitou liminarmente os Embargos à Execução opostos por VICTOR TEIXEIRA MELO, nos termos da fundamentação colacionada anteriormente, por entender que o executado não havia comprovado a ausência de mora e o excesso de execução, não tendo sequer apresentado demonstrativo de débito.

A parte autora dos Embargos à Execução, então, apresentou recurso dirigido a este Tribunal meramente reproduzindo os termos da petição inicial (Id. Num. 7408550), sem atacar os fundamentos da sentença guerreada e sequer modificando os pedidos, consoante se vê da leitura das razões da apelação, sendo mantido inclusive o tópico referente ao valor da causa.

Com efeito, do cotejo da petição inicial e das razões recursais, a única mudança relevante do pedido fora a edição do item “e”, na qual o apelante modificou “recebidos os embargos, pede-se a suspensão da correspectiva Ação de Execução, intimando-se o credor para, se o quiser, impugná-los, sob pena de revelia, devendo, ao final, ser julgado procedente o pedido para, reconhecendo-se o excesso a execução, declarar-se a nulidade da ação, com fundamento no artigo 803, I do CPC” (trecho da inicial ao Id. Num. 7408550 Pág. 23/24) para “recebidos a apelação, pede-se a suspensão da correspectiva Ação de Execução, intimando-se o credor para, se o quiser, impugná-los, sob pena de revelia, devendo, ao final, ser julgado procedente o pedido para, reconhecendo-se o excesso a execução, declarar-se a nulidade da ação, com fundamento no artigo 803, I do CPC” (trecho da apelação ao Id. Num. 7409169 Pág. 34).

Além disso, a fundamentação do recurso de apelação não ataca os motivos de decidir do d. Juízo a quo, sendo mera reprodução literal dos termos da petição inicial.

Isto posto, sabe-se que a mera reprodução da petição inicial não enseja, per si, na afronta ao princípio da dialeticidade. No entanto, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, como no caso posto em análise nesta Apelação Cível, não há como conhecer do recurso, por violação ao art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.

(…)

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15".

 

Irresignada com o citado decisum, a Fazenda Pública agravante interpôs o presente recurso (Id. Num. 16119193 Pág. 02/26), sustentando, em síntese, que: i) a decisão é apenas uma evasiva que não enfrentou nenhum pedido ou nenhuma das teses levantadas na Apelação e que sequer enfrentou o que fora argumentada pelas partes; ii) que os requisitos de admissibilidade do recurso já haviam sido analisados na decisão proferida anteriormente; iii) a reprodução ou não dos argumentos é irrelevante porque iura novit curia e, salvo melhor juízo, para que tivéssemos a apreciação do direito, deveríamos ter o relato dos fatos com um apontamento ao direito e os dispositivos que deveriam ser analisados, sob pena de preclusão. Requereu, ao fim, a reconsideração do decisum recorrido ou, não sendo o caso, a apreciação do recurso pelo colegiado desta 3ª Câmara Especializada Cível.

 

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 16119193 Pág. 593/612), a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso interposto e a manutenção da decisão agravada prolatada por esta Relatoria.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO

 

De saída, importa destacar que, na origem, trata-se de Apelação Cível interposta pelo agravante contra sentença proferida pelo d. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos dos Embargos à Execução nº 0803199-26.2019.8.18.0140, por entender que a parte, ora executado, não havia comprovado a ausência de mora e o excesso de execução, não tendo sequer apresentado demonstrativo de débito.

 

Após distribuição dos autos ao 2º Grau de jurisdição, não conheci e neguei seguimento ao recurso por manifesta ausência de dialeticidade, porquanto a irresignação recursal da parte apelante, ora agravante, apenas reproduzia in totum a petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença objurgada.

 

É contra essa decisão que se insurge o agravante.

 

Passemos à análise da matéria.

 

De saída, destaco que nas razões do apelo, a parte deve apontar os fundamentos de fato e de direito para reforma da sentença (CPC, art. 1.010, inciso II), impugnando especificamente os pontos que levaram à conclusão do comando sentencial.

 

O termo especificamente é utilizado no sentido de que cabe à parte recorrente impugnar, de forma pormenorizada, os fundamentos da decisão que rejeitou liminarmente os embargos à execução – in casu –, apresentando os motivos pelos quais não se conforma com a conclusão do julgado, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso.

 

A matéria é uma inovação da Lei Adjetiva Civil promulgada em 2015, contudo, mesmo na vigência do CPC/73 a jurisprudência impunha o dever do recorrente de não se limitar à mera reprodução de seus argumentos levantados em primeiro grau de jurisdição.

 

Oportuno, nessa vereda, citar o magistério doutrinário de Guilherme Rizzo Amaral, in verbis:

 

A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação.

(AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.021/1.022).

 

Como citado na decisão agravada, o d. Juízo de origem esmiuçou, por meio da sentença de Id. Num. 7409161, a matéria, enfrentando e rechaçando todos os pontos arguidos pela parte apelante, ora agravante, levando a conclusão – no seu exercício da jurisdição – que os Embargos à Execução opostos deveriam ser rejeitados liminarmente, cujo fundamento de mérito exclusivo é o excesso de execução.

 

O recorrente, nas razões do recurso, em vez de impugnar especificamente os fundamentos da sentença guerreada, limitou-se a apresentar petição reproduzindo, in litteris, a petição inicial dos Embargos à Execução, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão atacada e sequer modificando os pedidos anteriormente esposados na peça vestibular.

 

Logo, a Apelação Cível interposta não preencheu o requisito da dialeticidade recursal, o que invariavelmente resulta no não conhecimento do recurso.

 

Nesse sentido, os recentes precedentes deste e. TJPI, inclusive sob minha Relatoria, in litteram:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À EXEQUENTE. APENAS UM RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A parte exequente interpôs o presente recurso afirmando, tão somente, que a decisão do Mandado de Segurança Coletivo possui natureza predominantemente mandamental, isto é, ordena à autoridade administrativa que pratique ato ou deixe de praticá-lo se o contrário constituir violação ou ameaça a direito individual líquido e certo.

2. Inexiste qualquer digressão sobre o ponto fulcral da sentença, qual seja, o adimplemento da obrigação principal da execução, qual seja, a implementação da gratificação por tempo de serviço (rubrica 104). Desse modo, constata-se a total desconexão entre a apelação com o processo em tela, uma vez que o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão singular, mas apenas tece considerações genéricas sobre matéria que em nada possui relação com a sentença.

3. No tocante à extinção da execução, com resolução do mérito, em face da satisfação da obrigação, porquanto já reestabelecido a gratificação por tempo de serviço, conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários deve ser feita do mesmo modo, uma vez que seu arbitramento independe do conteúdo da decisão, na exegese do art. 85, § 6º, da Lei Adjetiva Civil.

4. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado público e o tempo exigido para o seu serviço, honorários de sucumbência arbitrados em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil.

5. Se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente, o que não ocorreu in casu.

6. Recurso da parte exequente não conhecido. Recurso da parte executada conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0814700-11.2018.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/05/2024).

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO.

1. Pretende o apelante a reforma da sentença recorrida, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral. Nas razões recursais, o apelante não ataca os fundamentos da sentença, apenas alega que a sentença deve ser reformada, repetindo os mesmos argumentos da inicial. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de combater os fundamentos lançados na sentença vergastada. Ausência de dialeticidade recursal. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido. Recurso não conhecido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800488-83.2018.8.18.0075 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/05/2024).

 

Ressalte-se, por oportuno, que a redação do art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao apelante o dever de explicitar as razões da reforma da sentença visando desestimular a redação de recursos que não estejam em sintonia com a decisão impugnada e cuja análise já foi realizada pelo Poder Judiciário – mesmo que apenas pelo juízo singular –, sendo que a mera repetição da inicial, sem cumprir os demais requisitos de admissibilidade recursal, resulta no não conhecimento do recurso (v.g. ALMEIDA, G. S. de. A dialeticidade exigida entre o recurso de apelação e a sentença recorrida. Revista de Direito da ADVOCEF, [S. l.], v. 13, n. 25, p. 157–168, 2017. Disponível em: https://revista.advocef.org.br/index.php/ra/article/view/320. Acesso em: 14 jun. 2024).

 

Nessa linha de entendimento, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

1. No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau.

2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório.

Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.097.402/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024).

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.

1. No caso, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.

2. O acórdão recorrido adotou solução em consonância com o entendimento firmado no âmbito desta Corte de Justiça, segundo o qual, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não en seje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 14/8/2018).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.380.058/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).

 

De mais a mais, em que pese a irresignação do agravante, depreende-se que no caso concreto não há necessidade de prévia intimação do recorrente para manifestação quando se é constatada a ocorrência de violação à dialeticidade recursal, sendo que a decisão que recebeu o recurso (Id. Num. 7465247) sequer foi prolatada por este Relator, prevento para análise da matéria.

 

Com efeito, o Código de Processo Civil, em matéria recursal, prelecionou acerca da possibilidade de emenda com o principal escopo de evitar que decisões surpresas fossem proferidas, nos seguintes termos, in litteris:

 

Art. 932 – Incumbe ao relator: Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

 

Art. 938 – A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.

§ 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.

 

Entrementes, a violação da dialeticidade recursal não se enquadra na sistemática prevista no art.10 do Código de Processo Civil, visto que inexistente chances reais da manifestação oportunizada à parte influir no resultado do julgamento do recurso do apelo, quando se trata de vício insanável.

 

Destaco, por oportuno, que essa é linha intelectiva da Súmula nº 14 deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ipsis litteris:

 

SÚMULA Nº 14 TJPI:

 

É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

 

Por todo o exposto, impõe-se negar provimento ao Agravo Interno em epígrafe,

 

É o quanto basta.

 

3. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

CERTIFICO que a 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aFERNANDO LOPES E SILVA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

Sustentou oralmente Dr. Kadmo Alencar Luz (OAB/PI nº 6.176-A). 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de agosto de 2024.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0803199-26.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

VICTOR TEIXEIRA TAJRA MELO

Réu

SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA

Publicação

23/08/2024