Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0010538-38.2019.8.18.0118


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010538-38.2019.8.18.0118 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010538-38.2019.8.18.0118

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: FRANCISCA DA CONCEICAO NASCIMENTO ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010538-38.2019.8.18.0118
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: FRANCISCA DA CONCEICAO NASCIMENTO ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR - PI9511-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega sofrer descontos mensais no valor de R$ 21,89 (vinte e um reais e oitenta e nove centavos), em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado supostamente firmado junto ao banco Requerido, registrado sob o n° 801752877, no importe de R$ 775,14 (setecentos e setenta e cinco reais e catorze centavos) em 72 prestações. Aduz não ter contratado o referido negócio jurídico. Por esta razão, pleiteia: a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais.

Em contestação, o Requerido sustenta: conexão de ações; incidência de prescrição; ausência de interesse de agir; inexistência de defeito na prestação de serviços; ausência de pressupostos de responsabilidade objetiva; culpa exclusiva de terceiro; descabimento do pedido de indenização por danos materiais e inexistência de danos morais.

Despacho proferido (ID 11802543, pág. 92) determinando a juntada de comprovante de transferência bancária, pelo Requerido, à conta da Autora.

Prolatada sentença no ID 11802552 julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais.

Recurso Inominado interposto no ID 11802555, pela instituição financeira Requerida, alegando os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.

Apresentadas contrarrazões pela Autora (ID 11802722).

Proferido acórdão no ID 12447806 desconstituindo a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.

Audiência realizada no ID 15884035.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Em relação ao pedido de conexão formulado pelo demandado, entendo que o objetivo do instituto é evitar decisões conflitantes nas diversas ações que se instauraram com apoio em um mesmo fato.

No caso, demonstrado que as aludidas demandas envolvem contratos diversos, inexiste conexão por falta de identidade de causa de pedir, consoante disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido.

(...) Ocorre que a narrativa contida nos autos aponta para a existência de uma obrigação de trato sucessivo, hipótese em que se renova mês a mês o prazo prescricional. Outrossim, a prescrição atingirá, apenas, as parcelas referentes ao quinquênio anterior a 20/02/2023 cediço que distantes mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.

Assim, considerando que o ajuizamento da ação se deu em 08/07/2019 e que o primeiro desconto ocorreu em 11/2014, NÃO há que se reconhecer a prescrição em relação às parcelas do quinquênio anterior ao ajuizamento. 

(...) A parte requerida alega que a parte autora não tentou sequer resolver o conflito de forma administrativa.

Ocorre que, esse motivo por si só não implica no reconhecimento da falta de interesse de agir, uma vez que, a prestação judicial, em regra, não pode ser condicionada a tentativa de solução administrativa.

(...) Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante. Se não fizer sua contestação acompanhar tais documentos, gerar-se-á a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude.

A instituição financeira demandada não logrou provar que a parte autora tenha manifestado sua vontade quanto à contratação de empréstimo na modalidade consignado, uma vez que não apresentou a TED autenticada com a transferência dos valores. Além disso, não juntou extratos bancários nem outros documentos aptos à comprovar a transferência de valores.

Oportunamente, ao Banco requerido também caberia a comprovação da autenticidade do documento, na forma do art. 429, inciso II, do CPC. No entanto, intimado para nova juntada, manteve-se inerte.

Assim, considerando a ausência de comprovação de autenticidade da TED, deve ser reconhecida a ilegalidade do contrato.

(...) Com relação ao contrato em anexo no evento PROJUDI 27.2, observa-se que a parte autora em audiência reconhece a assinatura para não lembra de ter assinado o instrumento. Isso, por si só, não configura reconhecimento do direito impugnado pelo banco nem confissão, de forma que não é suficiente para comprovar a idoneidade da contratação.

Assim, é de se concluir que a operação de crédito debatida se deu por meio de fraude e sem a participação da parte requerente, motivos pelos quais a procedência dos pedidos deve ser reconhecida.

(...) No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação.

(...) Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para:

a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 801752877;

b) determinar a cessação imediata de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora;

c) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela do TJPI) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);

d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo índice de correção monetária oficial – IPCA-e (conforme índice do TJ/PI) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ);”


Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, aduz: falta de interesse de agir; comprovação da realização do referido contrato entre as partes; descabimento de repetição em dobro do indébito; inexistência de danos morais e necessidade de redução do quantum indenizatório.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado. 

É como voto.

 

 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0010538-38.2019.8.18.0118

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCA DA CONCEICAO NASCIMENTO ARAUJO

Publicação

30/08/2024