Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0755299-06.2024.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0755299-06.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Piracuruca/Vara Única IMPETRANTE: Francisco Haroldo Alves Vasconcelos (OAB/PI Nº 4883) PACIENTE: Francisco Valterfrancis da Silva Rodrigues EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ RECONHECIDA NO HC Nº 0762210-68.2023.8.18.0000. REPETIÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. AÇÃO PENAL COM DUPLICIDADE DE RÉUS. INTERPOSIÇÃO DE RESE. AUTOS JÁ RECEBIDOS NO JUÍZO DE 1º GRAU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A idoneidade da prisão preventiva do paciente foi reconhecida por esta 2ª Câmara Especializada Criminal no julgamento do referido HC nº 0762210-68.2023.8.18.0000. Na oportunidade, foi destacada a necessidade de assegurar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, afastando-se, ainda, a possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas do cárcere. Portanto, neste ponto, o habeas corpus se trata de mera repetição de pedido, não devendo ser conhecido. 2. O paciente está preso desde 09/11/2022 e, após ser pronunciado em 12/07/2023, interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual foi julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Câmara Criminal, realizada do dia 19 a 26 de abril de 2024. Não obstante a prisão do custodiado perdurar mais de um ano e meio, trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri, com 2 (dois) réus e interposição de recurso, o que demanda maior dilação temporal. Assim, considerando a contagem global dos prazos processuais, levando também em consideração a gravidade do delito (paciente que, em concurso de pessoa, teria ceifado a vida da vítima, mediante disparos de arma de fogo, inesperadamente, quando esta estava chegando em sua residência), não há que se falar em excesso de prazo imoderadamente superado a justificar a concessão da ordem, até porque o RESE já foi julgado e improvido, inclusive com acórdão transitado em julgado, e os autos já foram recebidos no Juízo de origem (Sistema PJe de 1º grau), o que indica que o processo está perto de ser finalizado. 3. Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755299-06.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/06/2024 )

Acórdão


 


 

HABEAS CORPUS Nº 0755299-06.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Piracuruca/Vara Única

IMPETRANTE: Francisco Haroldo Alves Vasconcelos (OAB/PI Nº 4883)

PACIENTE: Francisco Valterfrancis da Silva Rodrigues



EMENTA



HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ RECONHECIDA NO HC Nº 0762210-68.2023.8.18.0000. REPETIÇÃO DE PEDIDO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO. AÇÃO PENAL COM DUPLICIDADE DE RÉUS. INTERPOSIÇÃO DE RESE. AUTOS JÁ RECEBIDOS NO JUÍZO DE 1º GRAU. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A idoneidade da prisão preventiva do paciente foi reconhecida por esta 2ª Câmara Especializada Criminal no julgamento do referido HC nº 0762210-68.2023.8.18.0000. Na oportunidade, foi destacada a necessidade de assegurar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, afastando-se, ainda, a possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas do cárcere. Portanto, neste ponto, o habeas corpus se trata de mera repetição de pedido, não devendo ser conhecido.
2. O paciente está preso desde 09/11/2022 e, após ser pronunciado em 12/07/2023, interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual foi julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Câmara Criminal, realizada do dia 19 a 26 de abril de 2024. Não obstante a prisão do custodiado perdurar mais de um ano e meio, trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri, com 2 (dois) réus e interposição de recurso, o que demanda maior dilação temporal. Assim, considerando a contagem global dos prazos processuais, levando também em consideração a gravidade do delito (paciente que, em concurso de pessoa, teria ceifado a vida da vítima, mediante disparos de arma de fogo, inesperadamente, quando esta estava chegando em sua residência), não há que se falar em excesso de prazo imoderadamente superado a justificar a concessão da ordem, até porque o RESE já foi julgado e improvido, inclusive com acórdão transitado em julgado, e os autos já foram recebidos no Juízo de origem (Sistema PJe de 1º grau), o que indica que o processo está perto de ser finalizado.
3. Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Desentranhe-se dos autos as informações juntadas ao id. 17656385, por serem referentes ao outro processo, na forma do voto do Relator.”

 

 

                     SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 21 de junho de 2024. 



 


RELATÓRIO


 

O advogado Francisco Haroldo Alves Vasconcelos impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Francisco Valterfrancis da Silva Rodrigues e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI.

O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso em 09/11/2022, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado; que o decreto prisional não ostenta fundamentação idônea; que está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão, a qual perdura há mais de 540 dias; que a Súmula 21 do STJ deve ser mitigada. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.

Junta documentos, dentre os quais consta a sentença de pronúncia.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

O advogado peticiona alegando prevenção em face da Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, tendo em vista que esta é relatora do RESE nº 08012299.11.2022.8.18.0067, referente ao mesmo processo de origem. Ao final, pede que seja tornada sem efeito a decisão liminar.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de ausência de fundamentação para a negativa do direito de recorrer em liberdade e pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, desacolhendo as argumentações sobre excesso de prazo no julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

 


VOTO


 

De partida, pontua-se não ser cabível a pretensão do impetrante de fazer o feito ser remetido à relatoria da Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, posto que, apesar desta ter sido a Relatora do RESE nº 08012299.11.2022.8.18.0067, permaneço prevento para o julgamento desta ação mandamental em razão de ter sido o Relator do HC nº 0762210-68.2023.8.18.0000, distribuído anteriormente ao Recurso em Sentido Estrito.

Pois bem. A idoneidade da prisão preventiva do paciente foi reconhecida por esta 2ª Câmara Especializada Criminal no julgamento do referido HC nº 0762210-68.2023.8.18.0000. Na oportunidade, foi destacada a necessidade de assegurar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, afastando-se, ainda, a possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas do cárcere. O acórdão restou assim ementado:


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO DECORRENTE DO ATRASO NA REMESSA DO RESE AO TJPI. AUTOS DE ORIGEM AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL. CIRCUNSTÂNCIAS PROCESSUAIS QUE DEMANDAM MAIOR DILAÇÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
1. A prisão preventiva do paciente foi inicialmente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta (acusado que, em concurso de pessoas, teria ceifado a vida da vítima mediante disparos de arma de fogo, inopinadamente, quando esta estava chegando em sua residência), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A sentença de pronúncia ratificou o fundamento invocado na decretação da custódia cautelar, qual seja, a garantia da ordem, ressaltando a que o acusado permaneceu a instrução preso. Segundo orientação do STJ, “a decisão de pronúncia que nega o apelo em liberdade com referência aos mesmos fundamentos do édito prisional não pode ser interpretada como desprovida de fundamentação ou de contemporaneidade”.
2. O paciente está preso desde 09/11/2022, tendo sido pronunciado em 12/07/2023. Houve interposição de Recurso em Sentido Estrito pela defesa do paciente na data de 20/07/2023 contra a sentença que determinou a pronúncia. O RESE foi recebido pelo magistrado singular em 30/10/2023. Na oportunidade, intimou a acusação para apresentação das contrarrazões, encontrando-se os autos aguardando a manifestação ministerial. Não obstante o fato da prisão do custodiado já durar mais de 1 (um) ano, ressalta-se que se trata de feito de competência do tribunal do júri, com 2 (dois) réus e interposição de recurso em sentido estrito, o que demanda maior dilação temporal. Assim, considerando a contagem global dos prazos processuais, levando também em consideração a gravidade do delito, ainda não há que se falar em excesso de prazo imoderadamente superado a justificar a concessão da ordem.
3. A maior reprovabilidade da conduta demonstra que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente e inadequada para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Destaquei.


Portanto, neste ponto, o habeas corpus se trata de mera repetição de pedido, não devendo ser conhecido.

Noutro giro, os precedentes desta Câmara Criminal são no sentido de que os prazos processuais não possuem contagem fixa, rígida, mas caráter global, e o excesso de prazo deve ser analisado, via de regra, a partir das circunstâncias de cada processo, fazendo-se imprescindível o juízo de razoabilidade.

No caso dos autos, o paciente está preso desde 09/11/2022 e, após ser pronunciado em 12/07/2023, interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual foi julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Câmara Criminal, realizada do dia 19 a 26 de abril de 2024.

Não obstante a prisão do custodiado perdurar mais de um ano e meio, trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri, com 2 (dois) réus e interposição de recurso, o que demanda maior dilação temporal.

Assim, considerando a contagem global dos prazos processuais, levando também em consideração a gravidade do delito (paciente que, em concurso de pessoa, teria ceifado a vida da vítima, mediante disparos de arma de fogo, inesperadamente, quando esta estava chegando em sua residência), não há que se falar em excesso de prazo imoderadamente superado a justificar a concessão da ordem, até porque o RESE já foi julgado e improvido, inclusive com acórdão transitado em julgado, e os autos já foram recebidos pelo Juízo de origem (Sistema PJe de 1º grau), o que indica que o processo está perto de ser finalizado.

Destarte, não se vislumbra constrangimento ilegal na espécie apto a ensejar a concessão da ordem.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço parcialmente da impetração e, nesta parte, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 Desentranhe-se dos autos as informações juntadas ao id. 17656385, por serem referentes ao outro processo.



Desembargador Erivan Lopes

Relator

 



Teresina, 24/06/2024

Detalhes

Processo

0755299-06.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO VALTERFRANCIS DA SILVA RODRIGUES

Réu

DOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI

Publicação

24/06/2024