TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000065-76.2012.8.18.0105
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: IDELTA CRVALHO MOREIRA
Advogado(s) do reclamado: WILLIAM RUFO DOS SANTOS, ERASMO RUFO DOS SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DA TROCA DE CARTÃO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS E SAQUES. ESTELIONATÁRIO. DEVER DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE EXERCEREM A DEVIDA VIGILÂNCIA E GARANTIR A SEGURANÇA DENTRO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. DIMINUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000065-76.2012.8.18.0105 Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que, ao realizar um saque no terminal eletrônico da instituição ré, deixou seu cartão cair no chão, sendo ajudada por um terceiro que o pegou e o devolveu. Aduz ainda que, ao tentar sacar o seu salário, percebeu que o cartão magnético havia sido trocado. Logo em seguida, sustenta que procurou o atendimento da agência, com a finalidade de consultar a sua conta bancária, quando foi surpreendida com um empréstimo consignado no valor de R$4.027,00 (quatro mil e vinte sete reais) que havia sido feito pelo terceiro fraudador, bem como vários saques e transações bancárias, incluindo o seu 13º salário e o limite do seu cartão Ourocard. Em face disso, requereu a anulação de todos os débitos atribuídos ao seu nome, a restituição em dobro dos valores referentes ao empréstimo, a condenação da requerida a devolver à autora o valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) referente ao 13º salário e R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) referente ao saque do limite do cartão Ourocard, além de uma indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou, resumidamente, no seguintes termos: Diante do exposto, de tudo que dos autos consta, com fundamento na legislação invocada, julgo procedente a ação, e, via de consequência, declaro a inexistência do débito imputado à autora IDELTA CARVALHO MOREIRA, nos termos do artigo 4º, inciso I, condeno o Suplicado BANCO DO BRASIL AGÊNCIA DE GILBUÉS PIAUÍ, devidamente qualificado nestes autos, a uma indenização por danos morais, à requerente IDELTA CARVALHO MOREIRA, considerando que para a fixação do dano moral, devo lesar em consideração a compensação ao lesado (requerente) e o desestímulo ao lesante, no valor de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Condeno ainda a parte requerida BANCO DO BRASIL AGÊNCIA DE GILBUÉS PIAUÍ, em se abster de desconto o valor de R$ 245,78 (duzentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos) referente às prestações do empréstimo consignado e a devolver todas aquelas prestações que foram indevidamente descontadas, devidamente corrigidas, desde dezembro de 2011. Condenado o Requerido BANCO DO BRASIL AGÊNCIA DE GILBUÉS PIAUÍ, a devolver a quantia de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) referente ao 13º salário e mais todo os juros e correção paga referente ao limite do cartão OUROCARD VISA. Por fim condeno o Requerido BANCO DO BRASIL AGÊNCIA DE GILBUÉS PIAUI, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes na ordem de 15% (quinze) por cento do valor da condenação, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil e artigo 133 da Constituição Federal. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, preliminarmente, a incompetência do juizado especial e, no mérito, a inexistência de ato ilícito; a culpa exclusiva de terceiro; a declaração de inexistência de débito; a inexistência de danos morais e a necessidade de redução do quantum indenizatório. Ausência de contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RECORRIDO: IDELTA CRVALHO MOREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: ERASMO RUFO DOS SANTOS - PI8097-A, WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela recorrente, pois não se faz necessária a produção de prova pericial, bastando, para a solução da controvérsia, as provas já produzidas pelas partes, em observância ao disposto no Enunciado nº 54 do FONAJE. Nesta esteira, deixo de analisar a preliminar suscitada pelas razões expostas e passo ao mérito do inominado. No caso ora analisado, a parte autora/recorrida afirma que, ao realizar um saque no terminal eletrônico da instituição ré/recorrente, deixou seu cartão cair no chão, sendo ajudada por um terceiro que o pegou e o devolveu. No entanto, após tentar sacar o seu salário, percebeu que o cartão magnético havia sido trocado. Posteriormente, aduz que procurou o atendimento da agência, com a finalidade de consultar a sua conta bancária, quando foi surpreendida com um empréstimo consignado no valor de R$4.027,00 (quatro mil e vinte sete reais) que havia sido feito pelo terceiro fraudador, bem como vários saques e transações bancárias, incluindo o seu 13º salário e o limite do seu cartão Ourocard. A instituição financeira recorrente, por sua vez, sustenta que não praticou nenhuma conduta ilícita e que não possui responsabilidade no caso. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei Nº 8.078/90). Neste diapasão, a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de golpes praticados na dependência de sua agência bancária, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Nesta toada, a atuação do (a) golpista não caracteriza culpa exclusiva de terceiro, considerando que tal fato se insere no risco da atividade empresarial do recorrente, razão pela qual resta configurada a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor – CDC. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA. OPERAÇÃO PERPETRADA MEDIANTE FRAUDE DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ESTELIONATÁRIO DISFARÇADO DE FUNCIONÁRIO DO BANCO. FORTUITO INTERNO. FATO DO SERVIÇO. FALHA NA SEGURANÇA. ART. 14, CDC. TEORIA DO RISCO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM (R$6.000,00) OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE REALIZADO POR TERCEIRO ESTELIONATÁRIO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR. (TJ-CE - RI: 00070148020138060052 CE 0007014-80.2013.8.06.0052, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 26/10/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/10/2021). ADMINISTRATIVO. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. GOLPE DA TROCA DE CARTÃO NO INTERIOR DA AGÊNCIA. SAQUES INDEVIDOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANO MORAL PRESUMIDO. 1. Conforme o enunciado da Súmula 479 do STJ, somente o fortuito externo excluiria a responsabilidade do banco, afastando o nexo de causalidade entre os riscos da atividade e eventuais danos causados a terceiros. 2. Caso em que os autores tiveram valores ilegalmente subtraídos de sua conta bancária, em razão de conduta criminosa perpetrada dentro da agência bancária (troca de cartão), a qual competia à CEF evitar, restando configurada a responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais sofridos pelos demandantes. (TRF-4 - AC: 50016041420194047204, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 23/08/2022, TERCEIRA TURMA). Assim, diante do conjunto probatório produzido no processo, especialmente dos extratos bancários, houve a devida demonstração de que a consumidora foi vítima de golpe perpetrado por terceiro que utilizou meio ardiloso para obter o seu cartão magnético e realizar transferência indevida nas dependências da agência bancária. Ademais, o banco não cumpriu com o dever de cuidado e zelo com o consumidor ao permitir, sem a vigilância e segurança esperadas e necessárias, que pessoa estranha praticasse fraude, mediante abordagem ao recorrente dentro das suas dependências. Deste modo, ainda que as transações necessitassem da utilização da senha pessoal, a negligência do banco ao não verificar quem teria realizado as operações violou os deveres impostos pelo ordenamento jurídico, principalmente quando seus clientes estiverem no interior de uma das suas agências bancárias, tornando-se civilmente responsável por eventuais fortuitos internos. A jurisprudência da Corte Superior preceitua que se configura a responsabilidade do banco acerca das despesas feitas por falsário mesmo antes da comunicação do sinistro pelo consumidor, tanto é que é reconhecida a abusividade de cláusula contratual que elide essa responsabilidade. Isso porque, segundo preconiza a teoria do risco, devem as instituições financeiras criar mecanismos de segurança para vedar a prática de operações bancárias por quem não seja o titular da conta, mesmo quando o falsário se encontra de posse do cartão e da senha. Em se tratando de serviço oferecido a consumidores, a responsabilidade acerca de eventuais prejuízos decorrentes de serviço viciado deve recair sobre todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço. Por conseguinte, firme no parâmetro de responsabilização objetiva da instituição financeira, impõe-se o reconhecimento do seu dever sucessivo de reparação pelos prejuízos materiais experimentados pelo consumidor, quais sejam, todas as operações efetuadas após a subtração do cartão. O consumidor que é vítima de furto/fraude e que comunica posteriormente à entidade bancária não pode ser responsabilizado pelos gastos efetuados por terceiros, mormente porque ao banco incumbe o poder-dever de, por simples consulta ao perfil do cliente, verificar que as transações realizadas estão em desacordo com as movimentações rotineiras do cliente. Destarte, em relação aos danos materiais, estes restaram comprovados nos autos, notadamente porque a autora demonstrou, através de extrato de sua conta bancária, a realização de descontos em decorrência de um empréstimo consignado, além de transferências e saques realizados por terceiro, de forma que faz jus ao reembolso dos valores de forma simples, tal como determinado na origem. No tocante ao dano moral, entendo que este restou configurado. Isto porque, o golpe do qual a autora foi vítima, mormente considerando a alta quantia envolvida, é plenamente capaz de causar angústia e constrangimentos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, ocasionando um impacto negativo na sua subsistência. Outrossim, o golpe sofrido ocorreu dentro de uma das agências bancárias pertencente ao recorrente, lugar onde os consumidores em geral depositam sua confiança no sentido de poderem realizar suas transações financeiras com maior segurança, circunstância que agrava mais ainda a situação vivenciada pela consumidora. Desta forma, ao arbitrar o valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades do caso concreto, a repercussão econômica da reparação, a qual deve guardar proporcionalidade com o grau da culpa e do gravame sofrido, sem, contudo, representar enriquecimento indevido da autora. Neste contexto, entendo como devido importe de R$3.000,00 (três mil reais) respeitando todos os parâmetros acima delineados, valor que desempenha o papel pedagógico da responsabilidade civil imposta ao demandado recorrente. Isto posto, dou parcial provimento ao recurso para fins de reduzir o valor da indenização fixada a título de danos morais para o patamar de R$3.000,00 (três mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Sem custas e ônus de sucumbência. É como voto. Teresina - PI, data e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0000065-76.2012.8.18.0105
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRemissão das Dívidas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuIDELTA CRVALHO MOREIRA
Publicação22/08/2024