Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0760662-08.2023.8.18.0000


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravante enquadrado nos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Decisão liminar confirmada. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760662-08.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760662-08.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO EVANGELISTA PEREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 

 


 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS COMPROVADOS. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravante enquadrado nos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Decisão liminar confirmada. 3. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por JOÃO EVANGELISTA PEREIRA DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, movida em face de Banco Pan S/A. 


Na decisão recorrida (ID 13236692), o juízo de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pelo agravante na ação originária, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.


Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 13236691), alegando que é beneficiário de Pensão por Morte, recebendo o salário mínimo permitido, logo, fica claro a sua incapacidade de arcar com as custas processuais.


Na decisão de recebimento do recurso (ID 13405098), foi deferida a antecipação da tutela recursal.



Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (ID 13405098).


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


                  É o relatório.

 

 


VOTO


 


Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil.


Portanto, em se tratando de recurso interposto contra decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.


No caso em análise, o agravante se insurge contra decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito originário sem resolução do mérito.


Sobre a matéria em análise, o Código de Processo Civil traz a seguinte disciplina:


Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

[...]

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...]


A gratuidade da justiça, portanto, será garantida à pessoa com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais, devendo o pedido ser formulado em petição dirigida ao juízo.


Da mesma forma, o entendimento do STJ é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo rechaçada a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada.


Extrai-se das disposições transcritas, ainda, que a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade.



À luz do explicitado, passando-se à análise do caso concreto em debate, tem-se que a alegação de insuficiência formulada pela parte agravante, na petição inicial da ação originária, deve ser entendida como presumidamente verdadeira.


Nesse sentido, para que haja o afastamento da presunção de veracidade em questão, nos termos da legislação processual civil, exige-se decisão fundamentada, lastreada nos elementos dos autos que evidenciem o não cumprimento dos requisitos legais para o deferimento da justiça gratuita.


Isso não é o que se observa, contudo, no caso tratado nos autos, tendo em vista a fundamentação genérica empregada pelo juízo de origem, que se restringe a mencionar que a parte autora deve “acostar a integralidade dos documentos exigidos no despacho inicial”.


Em conclusão, ante a inexistência de elementos que justifiquem o indeferimento da justiça gratuita ao agravante, restam mantidas as razões de convicção firmadas na decisão liminar, no sentido de deferir o pleito de justiça gratuita.


Ante o exposto, conhece-se do recurso de agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, confirmando a decisão liminar proferida e concedendo o benefício da gratuidade da justiça ao agravante.


É o voto.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

  

                  Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.


        Impedimento/Suspeição:  não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.


Sustentação oral: não houve.


 

O referido é verdade e dou fé.



Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0760662-08.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

JOAO EVANGELISTA PEREIRA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/07/2024