TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800020-45.2022.8.18.0119
RECORRENTE: REGINO TORRES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800020-45.2022.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: REGINO TORRES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539-A
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE16983-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora, ora recorrente, aduz que foi contratado indevidamente um seguro prestamista com o Banco, ora recorrido, requerendo o cancelamento do seguro, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, bem como indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença, em ID. 10706712, na qual o juízo a quo, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, verbis:
“O dano material ocorre quando alguém sofre, comprovadamente, prejuízo financeiro em decorrência de uma ação praticada irregularmente por outra pessoa ou empresa. É imprescindível que o prejudicado seja capaz de demonstrar que a prática irregular foi à causa de seu prejuízo. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor anuncia que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em análise não há comprovação do desconto.
Quanto aos danos morais para a caracterização do aludido dano, é indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo. Esses direitos são aqueles inerentes à pessoa humana e caracterizam-se por serem, intransmissíveis, irrenunciáveis e não sofrerem limitação voluntária, pelo que deixo de condenar em danos morais. Por todo exposto considerando que o autor não comprova os descontos e junta aos autos somente uma tela de aplicativo, sem nenhuma identificação de conta não há como este juízo julgar procedente o pedido da condenação em danos morais. […]
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e DETERMINO O CANCELAMENTO DA APÓLICE de n° 082776770003852, considerando que o promovido não comprovou a existência da relação jurídica através de contrato assinado, sob pena de incidência de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), limitados ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Opostos embargos de declaração pelo réu, em ID. 10706715 e ID 10706728, alegando omissão quanto à ilegitimidade passiva arguida, os quais foram conhecidos e improvidos. Em seguida, opostos embargos de declaração pelo autor, em ID. 10706716, alegando omissão e erro material quanto à condenação do réu a fim de restituir os valores cobrados indevidamente e condenação por danos morais e materiais, os quais também foram conhecidos e improvidos.
Razões do recorrente, em ID. 10706729, alegando, em suma: devolução em dobro do valor cobrado da parte autora, da indenização em danos morais, e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedente os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões, em ID. 10706741, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
A matéria discutida nos autos versa sobre a validade da cobrança de seguro prestamista decorrente de contrato entre as partes litigantes. A sentença de 1º grau determinou o cancelamento da apólice do seguro, porém considerou indevida a restituição dos valores, bem como incabíveis os danos morais.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, tratando-se de relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifico que não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do consumidor para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrido restituir todos os danos provocados ao recorrente em virtude da cobrança indevida. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato da cobrança de SEGURO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.
Com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que inexistiu ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar, diante da inexistência de provas, nos autos, de que a parte sofreu intenso abalo psicológico ou foi submetida a situação capaz de lesar direitos da sua personalidade, tendo em vista que somente a mora ou prejuízo contratual não configura por si só o prejuízo moral a ser ressarcido, conforme Precedente 21 das Turmas Recursais:
PRECEDENTE Nº 21: A contratação de seguro concomitantemente à pactuação de contrato de consórcio de bens caracteriza venda casada, devendo os valores cobrados indevidamente serem devolvidos em dobro, na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal cobrança por si só não configura dano moral, porquanto se trata de mero transtorno ou aborrecimento e o simples inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não se revelam suficientes à configuração deste.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença, para CONDENAR a instituição requerida a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente da sua conta bancária, a ser apurada por meros cálculos aritméticos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso.
Mantenho os demais termos da sentença.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 27/08/2024
0800020-45.2022.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorREGINO TORRES DE SOUZA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação28/08/2024