Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0806326-97.2022.8.18.0032


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0806326-97.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos proposta por FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS.

Observo, através do sistema PJe, que o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, que primeiro conheceu da causa por meio do Agravo de Instrumento nº  0760388-78.2022.8.18.0000, distribuído à sua relatoria na data de 18/11/2022, isto é, anteriormente ao presente recurso, interposto em face de decisão prolatada nos autos do referido Processo.

O Código de Processo Civil vigente, no tópico “DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL”, assim dispõe:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”


Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, prevê em seu art. 145:


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”


Ademais, em recente decisão, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 0755893-25.2021.8.18.0000, assim decidiu esta Egrégia Corte de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA – AÇÕES CONEXAS – PREVENÇÃO – ARTIGO 930, DO CPC, E 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITJ - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

1. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, sendo irrelevante que o aquele já tenha sido julgado, por ser distinta, a prevenção recursal, da conexão.

2. Conflito conhecido, a fim de se declarar a competência do juízo suscitado.”


Assim sendo, chamo o feito à ordem, revogo a Decisão Monocrática de ID 16294095 e determino a remessa dos presentes autos ao Setor de DISTRIBUIÇÃO deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Dê-se baixa na distribuição.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para providências cabíveis.

Cumpra-se.



Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806326-97.2022.8.18.0032 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/06/2024 )

Detalhes

Processo

0806326-97.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

FRANCISCO JOSE DOS SANTOS

Publicação

17/06/2024