TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800877-15.2023.8.18.0036
APELANTE: ROSINA MOURA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – DANOS MORAIS – RECURSO PROVIDO. 1. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente descontado da conta bancária do suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 2. Deve a instituição financeira ser condenada, assim, ao pagamento de indenização por danos morais com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 3. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800877-15.2023.8.18.0036 Trata-se de apelação cível interposta por Rosina Moura da Silva, contra a sentença proferida na presente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais e tutela de urgência proposta contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado. O juiz a quo julgou procedente a ação, determinando o cancelamento do contrato e condenando o apelado a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, a apelante alega, em síntese, que o banco deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que sofreu danos econômicos e psicológicos. O apelado, em contrarrazões, trata de taxa de anuidade de cartão, o que supostamente seria de conhecimento da parte autora e, por isso, seriam indevidos a repetição do indébito e os danos morais. Requer, por fim, o improvimento da apelação interposta. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau à parte autora, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: ROSINA MOURA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SA E SILVA - PI18595-A, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide e pede a apelante, em sede recursal, o arbitramento dos danos morais. O magistrado a quo decretou a nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito consignado, a cessação dos descontos realizados no benefício da parte autora e condenou o banco a restituir à parte autora todos os valores descontados em razão do contrato ora declarado nulo. O Banco não apresentou insurgências contra a condenação a que lhe foi imposta, motivo pelo qual, não cabe mais discussão quanto a validade ou não do contrato objeto de discussão. De mais a mais, ante o desconto indevido de valores da conta da Apelante, em razão do lastro negocial inválido, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito da restituição do valor em dobro, conforme previsão contida no art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como reconhecido na sentença, os descontos efetuados pelo apelado consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Por isso, impõe-se considerar que os danos causados à apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao quantum indenizatório, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. Com estes fundamentos, conheço do apelo e lhe dou provimento para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ.
Teresina, 14/08/2024
0800877-15.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSINA MOURA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/08/2024