Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0803996-47.2021.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUPOSTA FALHA NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. ALEGAÇÃO DE EXISTENCIA DE VAZAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ESCLARECIMENTO DE QUESTÕES TÉCNICAS E FÁTICAS. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803996-47.2021.8.18.0167 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803996-47.2021.8.18.0167

RECORRENTE: JOAQUIM CALDAS NETO

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CALDAS NETO

RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUPOSTA FALHA NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. ALEGAÇÃO DE EXISTENCIA DE VAZAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ESCLARECIMENTO DE QUESTÕES TÉCNICAS E FÁTICAS. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

    Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em que a parte autora aduz que a concessionária ré cobrou, indevidamente, o montante de R$ 1.406,80 (mil e quatrocentos e seis reais e oitenta centavos), na fatura do mês de setembro de 2021. Alega que referido valor é abusivo, pois a sua média de pagamento gira em torno de R$ 60,00 (sessenta reais) mensais. Diante disso, pleiteia a declaração de que a cobrança sob judice foi indevida, a restituição do valor de R$ 1.406,80 (mil e quatrocentos e seis reais e oitenta centavos), em dobro, além do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.

 Sobreveio sentença (ID 11954561) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em razão da complexidade da causa face à necessidade de realização de perícia técnica.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 11954815) aduzindo, em síntese: a cobrança indevida e a restituição do indébito; dano moral; jurisprudência favorável. Ao final, requer que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 

O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 11954823). 

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora/recorrente ajuizou a presente demanda sob a alegação de que que a concessionária ré cobrou, indevidamente, o montante de R$ 1.406,80 (mil e quatrocentos e seis reais e oitenta centavos), na fatura do mês de setembro de 2021. Alega que referido valor é abusivo, pois a sua média de pagamento gira em torno de R$ 60,00 (sessenta reais) mensais.

A requerida, por sua vez, aduz que jamais houve falha na medição do consumo praticado na unidade, e que na data de 06/09/2021 foi realizada regular leitura no imóvel do promovente, momento em que foi registrada leitura 327, com volume medido de 237m³ (duzentos e trinta e sete metros cúbicos), fato corroborado pelas fotografias anexas à contestação. Declara, ainda, que fora realizada vistoria de consumo na residência do autor, na qual a sua mãe (RG juntado no ID nº 20407321), Sra. Jamille, informou que o imóvel teve um vazamento, e que a construtora responsável já havia realizado os reparos e trocado as peças danificadas da caixa d’água acoplada.

Compulsando os autos, constata-se a necessidade da produção de prova técnica para dirimir questões indispensáveis ao julgamento do feito.

Assim, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

 Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



 

Detalhes

Processo

0803996-47.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

JOAQUIM CALDAS NETO

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

06/08/2024