
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0826154-46.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JULIO FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JULIO FERREIRA DA SILVA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Certidão de ID 14935082 informando o falecimento da parte autora, ora parte apelante.
Em caso de falecimento da parte no curso do processo, ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade do falecido de ser parte, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil, senão vejamos:
“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Em decisão de minha relatoria (ID 16377066), determinei a intimação, via Edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, do espólio de Julio Ferreira da Silva, do seu sucessor legal ou de seus herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no feito no prazo supra, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, contudo, não houve manifestação.
Dessa forma, não há como o processo seguir sem que o polo esteja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente.”
De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nesse sentido, eis a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida”. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022)
Não obstante, embora tenha sido facultada a habilitação dos herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu.
Destarte, tendo em vista que a ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, determino a extinção deste recurso apelatório, sem a resolução do mérito, conforme disposição do art. 485, IV, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo à baixa e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0826154-46.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIO FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/06/2024