Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Complementar de Vencimento 0800933-62.2020.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800933-62.2020.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Complementar de Vencimento]
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI

APELADO: ALINE KAROLINE CASTRO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri nos autos da Ação ordinária de cobrança ajuizada por ALINE KAROLINE CASTRO em face do Município apelante. 

A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. 

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou resolução em 16 de outubro de 2023, dispondo que competem às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos. 

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. 

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. 

Como o processo em julgamento é posterior a vigência da resolução, bem como em valor compatível com o rito do Juizado da Fazenda Pública, necessário a remessa dos autos para uma das turmas recursais do Estado do Piauí. 

Posto isto, ante a inovação supramencionada acerca dos processamentos desses recursos, determino ao setor de distribuição que proceda com a redistribuição dos autos para uma das turmas recursais, com a consequente baixa dos autos no acervo dessa relatoria. 

Intimem-se. 

Cumpra-se. 

Teresina, data registrada no sistema. 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800933-62.2020.8.18.0033 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Detalhes

Processo

0800933-62.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Complementar de Vencimento

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

Réu

ALINE KAROLINE CASTRO

Publicação

18/06/2024