TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800909-40.2020.8.18.0031
APELANTE: JANICE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES, ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL PREVENDO A CONCESSÃO E PERCENTUAL DO REFERIDO ADICIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por JANICE PEREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA, objetivando o pagamento de auxílio natalidade, bem como a compensação pelos danos morais que alega ter sofrido. Aduziu a parte autora, em síntese, que tomou posse em cargo público no dia 23.03.2017, passando a exercer a função de Secretária Escolar do Município de Luís Correia/PI, passando, também, a ser regida pelo Estatuto do Servidor Público Municipal de Luís Correia, instituído pela Lei n° 575 de 05 de março de 2004. Aduziu ainda a parte autora que após a posse, já no dia 02.09.2017, ocorreu o nascimento do filho da parte autora, momento oportuno esta requisitou, com base no Estatuto supracitado, que prevê expressamente em um de seus artigos, o Auxílio-natalidade, tendo tal requerimento sido indeferido.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 4498650, que julgou improcedente os pedidos iniciais, in verbis:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no valor mínimo do art. 85, §3º do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Inconformada, a parte requerente/recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, que o recurso seja provido para que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados procedentes, ID. N° 4498655.
Contrarrazões id. 4498663.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente, pois deixou de comprovar a parte autora a existência de lei municipal em vigor não só instituindo o direito ora pleiteado, como também a existência ou não de sua regulamentação para possibilitar a sua concessão.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação/causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/08/2024
0800909-40.2020.8.18.0031
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Extraordinária - GE
AutorJANICE PEREIRA DOS SANTOS
RéuMunicipio de Luis Correia
Publicação28/08/2024