Acórdão de 2º Grau

Gratificação Extraordinária - GE 0800909-40.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL PREVENDO A CONCESSÃO E PERCENTUAL DO REFERIDO ADICIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800909-40.2020.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800909-40.2020.8.18.0031

APELANTE: JANICE PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA

APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES, ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL PREVENDO A CONCESSÃO E PERCENTUAL DO REFERIDO ADICIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO

 

    Trata-se de ação de cobrança proposta por JANICE PEREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA, objetivando o pagamento de auxílio natalidade, bem como a compensação pelos danos morais que alega ter sofrido. Aduziu a parte autora, em síntese, que tomou posse em cargo público no dia 23.03.2017, passando a exercer a função de Secretária Escolar do Município de Luís Correia/PI, passando, também, a ser regida pelo Estatuto do Servidor Público Municipal de Luís Correia, instituído pela Lei n° 575 de 05 de março de 2004. Aduziu ainda a parte autora que após a posse, já no dia 02.09.2017, ocorreu o nascimento do filho da parte autora, momento oportuno esta requisitou, com base no Estatuto supracitado, que prevê expressamente em um de seus artigos, o Auxílio-natalidade, tendo tal requerimento sido indeferido.

Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 4498650, que julgou improcedente os pedidos iniciais, in verbis:  

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no valor mínimo do art. 85, §3º do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, diante do deferimento da gratuidade de justiça.

Inconformada, a parte requerente/recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, que o recurso seja provido para que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados procedentes, ID. N° 4498655. 

        

Contrarrazões id. 4498663. 

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

 

Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas. 

 

Assim, à luz dos documentos acostados aos autos não merece acolhida a irresignação da parte recorrente, pois deixou de comprovar a parte autora a existência de lei municipal em vigor não só instituindo o direito ora pleiteado, como também a existência ou não de sua regulamentação para possibilitar a sua concessão.

 

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhe provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação/causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 27/08/2024

Detalhes

Processo

0800909-40.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Extraordinária - GE

Autor

JANICE PEREIRA DOS SANTOS

Réu

Municipio de Luis Correia

Publicação

28/08/2024