TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801959-76.2021.8.18.0028
APELANTE: PEDRO ENOQUE RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL EXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia cinge-se em torno do cabimento da condenação do Banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da realização indevida de descontos no benefício previdenciário da parte apelante em razão da tarifa do produto “Cesta Básica de Serviços”, jamais contratado pela parte autora. 2. A conduta do apelado é suficiente para ensejar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Enoque Rodrigues contra sentença proferida nos autos da Ação de repetição de Indébito C/C Indenização Por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
Na sentença impugnada, o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para, declarar a nulidade da contratação da tarifa, e, condenar os requeridos a restituírem, em dobro, as quantias descontadas da conta da parte autora.
A parte autora interpôs o presente recurso, aduzindo que o desconto indevido em folha de pagamento consiste em ato lesivo o suficiente para configuração de dano moral, pois inegável a violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. Por esse motivo, defendeu a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
O apelado, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença, alegando que não houve conduta que acarretasse em reparação por danos morais.
Em decisão, o recurso foi recebido em seu duplo efeito. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se em torno do cabimento da condenação do Banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da realização indevida de descontos no benefício previdenciário da parte apelante sob a rubrica “Cesta Básica de Serviços”, jamais contratado pela parte autora.
O magistrado sentenciante, embora tenha declarado a nulidade da contratação do serviço de seguro e condenado o recorrido à restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, julgou improcedente o pedido de reparação por dano moral.
No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte autora, a qual passa por privação na sua renda em decorrência de conduta ilegal do banco requerido.
Os descontos ilegais efetivados pelo banco geram ofensa à honra e violam os direitos da personalidade do apelante, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido do banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, o que afasta a tese de mero aborrecimento.
Por esse motivos, entende-se que a conduta do apelado é suficiente para ensejar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os valores já adotados nos julgamentos desta Colenda Câmara Especializada, não ocasionando enriquecimento ilícito da parte autora, nem o empobrecimento da instituição ré.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Isso posto, ante as razões acima consignadas, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão, devendo ser mantida nos seus demais termos.
É o voto
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto .
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0801959-76.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorPEDRO ENOQUE RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação31/08/2024