TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028972-48.2013.8.18.0001
RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: DIEGO PORTO COIMBRA, ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA
RECORRIDO: RENAN DE SOUSA FARIAS
Advogado(s) do reclamado: EMANOEL SOUSA ANTUNES, LARISSA NUNES COELHO, FELIPE COUTINHO SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N° 11.795/08. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0028972-48.2013.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA SELMA TEIXEIRA DE SANTANA - PI3520-A, DIEGO PORTO COIMBRA - PI8477-A
RECORRIDO: RENAN DE SOUSA FARIAS
Advogados do(a) RECORRIDO: EMANOEL SOUSA ANTUNES - PI13105-A, FELIPE COUTINHO SOUSA - PI16043-A, LARISSA NUNES COELHO - PI11440-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ter contratado junto à Requerida DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA um consórcio para aquisição de veículo, em 11/06/2011, sendo definido o pagamento em 69 (sessenta e nove parcelas) de R$ 357,24 (trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e quatro centavos). Informa que após o pagamento das 8 (oito) parcelas, decidiu rescindir o contrato no dia 10/04/2012. Alega ter buscado a administradora Requerida a fim de ser ressarcido pelas quotas devidamente pagas, momento em que foi comunicado sobre a necessidade de aguardar o encerramento do consórcio para o recebimento dos valores investidos, que se daria somente no mês de junho de 2023. Por esta razão, pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento do valor de R$ 3.226,39 (três mil, duzentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos) a título de restituição do investimento realizado no consórcio.
Em contestação, a Requerida VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMORES LTDA alegou: ilegitimidade passiva; inexistência do dever de restituir os valores pagos pelo Autor e fato de terceiro como excludente de responsabilidade. Já a Requerida DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA suscitou: necessidade de exclusão da Requerida Volkswagen do polo passivo da demanda; inépcia da petição inicial; falta de interesse de agir; indispensabilidade de amortização; legalidade da cobrança referente à taxa de administração e da aplicação de multa e impossibilidade de restituição dos valores pagos em caso de desistência de participação do consórcio. Por sua vez, a Requerida ALEMANHA VEÍCULOS LTDA aduziu: ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e descabimento de devolução imediata das parcelas pagas em caso de desistência.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“É cediço que o Código de Processo Civil (art. 3º) exige a comprovação da pertinência subjetiva do indivíduo para a demanda, tanto no pólo ativo quanto passivo. Nesse sentido, levando em consideração que o objeto da demanda é a restituição de quotas pagas em razão de contrato de consórcio, entendo que as Requeridas Alemanha Veículos e Volkswagen do Brasil são partes ilegítimas para figurar no pólo passivo da presente ação, motivo pelo qual desde já as excluo. Passo ao exame de mérito.
(...) No presente caso, observo que o cerne da questão diz respeito ao momento oportuno para que o consorciado possa ter restituído os valores pagos à administradora. Nesse sentido, insta salientar a decisão proferida pela segunda Turma do STJ (REsp 1.119.300/RS) no sentido de que em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante ocorrerá em até trinta dias contados do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente.
No entanto, em recente julgado, o STJ ressaltou que a decisão proferida no referido recurso, que virou paradigma para as demais ações pendentes no Judiciário, somente se aplica para os casos de contratos firmados antes da edição da Lei nº 11.795/2008, consoante se depreende: (...)
Dessa forma, em se tratando de contrato de consórcio firmado pelo Autor após a edição da Lei nº 11.795/08, não há obrigatoriedade de se aguardar o término do referido pacto para que o consorciado tenha direito à restituição dos valores pagos, sendo abusiva, pois, a cláusula contratual que estipule prazo para devolução de quotas somente após o encerramento do consórcio.
(...) Assim, as cláusulas contratuais relacionadas a certas taxas cobradas por administradoras de consórcio são nulas de pleno direito, pois estabelecem obrigação iníqua, abusiva, incompatível com a boa-fé que deve permear as relações contratuais, nos termos do art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.
Por tais razões, entendo como abusiva e, consequentemente, nula, à luz do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas do contrato de consórcio firmado entre as partes que condiciona a restituição das quantias ao término do contrato para que possam os consorciados receber os valores pagos e não utilizados, já que a devolução deve ser feita de imediato, logo após a desistência.
(...) Há que se ressaltar, contudo, que as taxas de administração do grupo, desde que atendidos os critérios de razoabilidade na sua fixação, são devidas pelo consorciado, podendo ser descontadas dos valores a que a administradora deve restituir ao contratante.
Na hipótese dos autos, inexiste gravidade no ocorrido ou ilicitude na conduta praticada pela empresa a configurar a pretendida indenização, ainda que sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Para a configuração do dano moral é necessário que o constrangimento sofrido mostre-se intenso a ponto de justificar uma reparação de ordem pecuniária, não bastando a ocorrência de mero desconforto, mágoa ou aborrecimento. Não se identifica, no presente caso, elementos que possam evidenciar o dano moral em relação à autora.
(...) No caso ora examinado, no meu modo de ver, o fato não tem relevância jurídica, tratando-se de mero dissabor ou aborrecimento. Não comprovou a parte autora ter passado realmente por constrangimento grave. Para haver a indenização pecuniária, a parte autora deveria ter sofrido um constrangimento relevante, uma situação difícil, o que, em verdade, não existiu.
(...) PELO EXPOSTO, consoante art. 269, I do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte a presente Ação e condeno a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.916,95 (dois mil, novecentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), referente ao valor pago pelo consorciado, podendo ser retida a taxa de administração, com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda.”
Em suas razões, a Requerida, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 30/08/2024
0028972-48.2013.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorDISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
RéuRENAN DE SOUSA FARIAS
Publicação02/09/2024