TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800419-41.2022.8.18.0130
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
RECORRIDO: AGRIPINA JOSEFA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ABUSIVIDADE CONHECIDA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. 2 RECURSOS INOMINADOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por AGRIPINA JOSEFA DA SILVA. A autora aduz que foi contratar um empréstimo consignado, porém foi liberado um valor menor do que o que a autora pretendia por conta de um seguro. Entretanto, a autora aduz que não realizou tal contrato de seguro. Ao questionar tal seguro, foi informado que tal seguro foi contratado automaticamente de forma conjunta com um empréstimo.
Requer o indébito em dobro e indenização por danos morais. (ID 10633717)
Em sede de contestação, a ré argumenta preliminarmente a ausência de interesse de agir. No mérito, argumenta que é faculdade do consumidor a celebração do contrato com o seguro, sendo certo que a parte Autora declarou ter ciência de todos os aspectos das operações, inclusive quanto à contratação dos seguros objetos desta demanda. Assim, ao contrário dos fatos articulados pela parte autora na peça inaugural, percebe-se que a celebração do mútuo atacado foi voluntária e consciente. A caracterização da venda casada depende de provas das circunstâncias do negócio realizado. O simples fato de o consumidor contratar seguro não indica que a operação tenha se dado de modo abusivo, em venda casada. Conclui-se, portanto, que a parte Autora tinha o discernimento e a compreensão para entender as regras contratuais e age em plena má-fé na tentativa de enriquecimento ilícito alegando desconhecimento e abusividade dos contratos entabulados. Requer a improcedência da ação. (ID 10633734)
Em sede de sentença de primeiro grau, o juízo entendeu por declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipulam a cobrança de SEGURO e condenar a parte requerida a ressarcir a autora de forma simples, o valor de R$ 690,86 (seiscentos e noventa reais e oitenta e seis centavos). (ID 10633751)
A parte AGRIPINA JOSEFA DA SILVA interpôs RECURSO INOMINADO contra sentença que acolheu parcialmente seus pedidos.
Em sede de recurso inominado, a recorrente requer o deferimento da indenização por danos morais. (ID 10633752)
Em sede de contrarrazões, a recorrida aduz que a Autora não comprovou que o Réu agiu com negligência, imprudência ou imperícia na efetivação da operação bancária. Ademais, alega que a instituição agiu amparada pela legalidade. Requer o improvimento do recurso. (ID 10633760)
BANCO DO BRASIL também interpôs RECURSO INOMINADO contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos da parte autora.
Em sede de recurso inominado, a recorrente aduz preliminarmente a ausência de interesse de agir. No mérito, argumenta que por se tratar de seguro prestamista, o mesmo está descrito no contrato do empréstimo, não existe documento à parte. Os seguros são contratados somente mediante consentimento dos clientes, no caso do Autor. O não aceite de eventual proposta de adesão a seguro não prejudicaria a concessão de crédito ao Autor. O seguro não é imposto à parte como condicionante à liberação do empréstimo. Requer a reforma da sentença. (ID 10633755)
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
II - VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
In casu, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por AGRIPINA JOSEFA DA SILVA. A autora aduz que foi contratar um empréstimo consignado, porém foi liberado um valor menor do que o que a autora pretendia por conta de um seguro. Entretanto, a autora aduz que não realizou tal contrato de seguro. Ao questionar tal seguro, foi informado que tal seguro foi contratado automaticamente de forma conjunta com um empréstimo.
Na sentença, o juízo entendeu que a parte autora firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, em 08/09/2020). Ao contratar, o autor pagou, além das parcelas pré-fixadas referentes ao empréstimo, outras tarifas, dentre elas a denominada "seguros", no importe de R$690,86 (seiscentos e noventa reais e oitenta e seis centavos). Contudo, essa cobrança é abusiva, ante a falta de clareza acerca de sua destinação, hipótese em que não pode obrigar o consumidor, conforme se infere da parte final do artigo 46 da Código de Defesa do Consumidor, bem assim, por atentar contra o princípio contratual da boa-fé objetiva, art. 51 do mesmo diploma legal. Sendo assim, muito embora o contrato preveja o pagamento da despesa indicada, não especifica as razões pela qual foi cobrada, ferindo o princípio da boa-fé, do que decorre sua nulidade. Outrossim, a jurisprudência tem entendido que essa previsão contratual é abusiva, porquanto tais valores são inerentes à atividade da parte requerida e não podem ser repassados ao consumidor. No presente caso, pleiteia a parte autora indenização por danos morais em razão de ter contratado negócio excessivamente oneroso. Entretanto, é sabido que, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores brasileiros, o mero implemento ou inadimplemento de contrato, tal como narrado nos autos, não é capaz de por si só gerar a ocorrência de danos de ordem moral. Ressalte-se ainda, que a parte autora somente fundamenta sua pretensão indenizatória no fato de ter celebrado contrato excessivamente oneroso, não trazendo aos autos qualquer outro fato ensejador dos danos morais, o que enseja no indeferimento do pleito indenizatório
Diante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos para negar-lhes provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado eletronicamente
Juíz Relator
Teresina, 27/08/2024
0800419-41.2022.8.18.0130
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO DO BRASIL
RéuAGRIPINA JOSEFA DA SILVA
Publicação28/08/2024