Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800419-41.2022.8.18.0130


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ABUSIVIDADE CONHECIDA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. 2 RECURSOS INOMINADOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800419-41.2022.8.18.0130 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800419-41.2022.8.18.0130

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO

RECORRIDO: AGRIPINA JOSEFA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATISTA LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.  SEGURO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ABUSIVIDADE CONHECIDA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. 2 RECURSOS INOMINADOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de   AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS  proposta por AGRIPINA JOSEFA DA SILVA. A autora aduz que foi contratar um empréstimo consignado, porém foi liberado um valor menor do que o que a autora pretendia por conta de um seguro. Entretanto, a autora aduz que não realizou tal contrato de seguro. Ao questionar tal seguro, foi informado que tal seguro foi contratado automaticamente de forma conjunta com um empréstimo.

Requer o indébito em dobro e indenização por danos morais. (ID 10633717)

 Em sede de contestação, a ré argumenta preliminarmente a ausência de interesse de agir. No mérito, argumenta que é faculdade do consumidor a celebração do contrato com o seguro, sendo certo que a parte Autora declarou ter ciência de todos os aspectos das operações, inclusive quanto à contratação dos seguros objetos desta demanda. Assim, ao contrário dos fatos articulados pela parte autora na peça inaugural, percebe-se que a celebração do mútuo atacado foi voluntária e consciente.  A caracterização da venda casada depende de provas das circunstâncias do negócio realizado. O simples fato de o consumidor contratar seguro não indica que a operação tenha se dado de modo abusivo, em venda casada. Conclui-se, portanto, que a parte Autora tinha o discernimento e a compreensão para entender as regras contratuais e age em plena má-fé na tentativa de enriquecimento ilícito alegando desconhecimento e abusividade dos contratos entabulados. Requer a improcedência da ação. (ID 10633734)

Em sede de sentença de primeiro grau, o juízo entendeu por declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipulam a cobrança de SEGURO e condenar a parte requerida a ressarcir a autora de forma simples, o valor  de R$ 690,86 (seiscentos e noventa reais e oitenta e seis centavos). (ID 10633751)

A parte  AGRIPINA JOSEFA DA SILVA  interpôs RECURSO INOMINADO contra sentença que acolheu parcialmente seus pedidos.

 Em sede de recurso inominado, a recorrente  requer o deferimento da indenização por danos morais. (ID 10633752)

Em sede de contrarrazões,  a recorrida aduz que a Autora não comprovou que o Réu agiu com negligência, imprudência ou imperícia na efetivação da operação bancária. Ademais, alega que a instituição agiu amparada pela legalidade. Requer o improvimento do recurso. (ID 10633760)

BANCO DO BRASIL também interpôs RECURSO INOMINADO contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos da parte autora.

Em sede de recurso inominado, a recorrente aduz preliminarmente a ausência de interesse de agir. No mérito, argumenta que  por se tratar de seguro prestamista, o mesmo está descrito no contrato do empréstimo, não existe documento à parte. Os seguros são contratados somente mediante consentimento dos clientes, no caso do Autor. O não aceite de eventual proposta de adesão a seguro não prejudicaria a concessão de crédito ao Autor. O seguro não é imposto à parte como condicionante à liberação do empréstimo. Requer a reforma da sentença. (ID 10633755)

Sem contrarrazões.

 

É o breve relatório.

 

 


VOTO


 

II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

In casu, trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS  proposta por AGRIPINA JOSEFA DA SILVA. A autora aduz que foi contratar um empréstimo consignado, porém foi liberado um valor menor do que o que a autora pretendia por conta de um seguro. Entretanto, a autora aduz que não realizou tal contrato de seguro. Ao questionar tal seguro, foi informado que tal seguro foi contratado automaticamente de forma conjunta com um empréstimo.

Na sentença, o juízo entendeu que a parte autora firmou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, em 08/09/2020). Ao contratar, o autor pagou, além das parcelas pré-fixadas referentes ao empréstimo, outras tarifas, dentre elas a denominada "seguros", no importe de R$690,86 (seiscentos e noventa reais e oitenta e seis centavos). Contudo, essa cobrança é abusiva, ante a falta de clareza acerca de sua destinação, hipótese em que não pode obrigar o consumidor, conforme se infere da parte final do artigo 46 da Código de Defesa do Consumidor, bem assim, por atentar contra o princípio contratual da boa-fé objetiva, art. 51 do mesmo diploma legal. Sendo assim, muito embora o contrato preveja o pagamento da despesa indicada, não especifica as razões pela qual foi cobrada, ferindo o princípio da boa-fé, do que decorre sua nulidade. Outrossim, a jurisprudência tem entendido que essa previsão contratual é abusiva, porquanto tais valores são inerentes à atividade da parte requerida e não podem ser repassados ao consumidor. No presente caso, pleiteia a parte autora indenização por danos morais em razão de ter contratado negócio excessivamente oneroso.   Entretanto, é sabido que, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores brasileiros, o mero implemento ou inadimplemento de contrato, tal como narrado nos autos, não é capaz de por si só gerar a ocorrência de danos de ordem moral. Ressalte-se ainda, que a parte autora somente fundamenta sua pretensão indenizatória no fato de ter celebrado contrato excessivamente oneroso, não trazendo aos autos qualquer outro fato ensejador dos danos morais, o que enseja no indeferimento do pleito indenizatório

Diante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos recursos para negar-lhes provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), datado eletronicamente

 

Juíz Relator

 



Teresina, 27/08/2024

Detalhes

Processo

0800419-41.2022.8.18.0130

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO DO BRASIL

Réu

AGRIPINA JOSEFA DA SILVA

Publicação

28/08/2024