TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001005-72.2017.8.18.0038
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
RECORRIDO: CLEUDIENE HENRIQUE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELA PARTE REQUERIDA. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora pleiteia a cobrança de salário atrasado do mês de dezembro de 2012.
Sobreveio sentença (ID 7452237) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o Município de Júlio Borges na obrigação de pagar à parte autora o salário referente ao mês de dezembro de 2012.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID o pedido autoral para condenar o Município de Júlio Borges na obrigação de pagar à parte autora o salário referente ao mês de dezembro de 2012) aduzindo, em síntese, Ausência de Provas; Empréstimo Consignado. Por fim, requer seja o presente recurso acolhido e provido para modificar in totum a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 7452249).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Com efeito, consta no Sistema PJE que a parte requerida/recorrente foi devidamente intimada sobre o teor da sentença no dia 21/06/2021, tendo até o dia 05/07/2021 para interposição do recurso.
Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 30/07/2021, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0001005-72.2017.8.18.0038
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorMUNICIPIO DE JULIO BORGES
RéuCLEUDIENE HENRIQUE DE OLIVEIRA
Publicação06/08/2024