Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0800658-72.2021.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800658-72.2021.8.18.0003 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800658-72.2021.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ALBERTINA ALENCAR REIS

Advogado(s) do reclamado: DAVI PORTELA DA SILVA, RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de ação na qual a parte autora alega que o valor pago em sua remuneração a título de Adicional de Tempo de Serviço – ATS, previsto no artigo 65 da LC nº 13/94, incidente sobre o vencimento básico do cargo, está sendo feito de forma equivocada, eis que o valor nominal não foi atualizado, fazendo jus, portanto, a parte autora a um percentual de 15% (quinze por cento) do seu vencimento. Aduz que percebe a gratificação adicional por tempo de serviço em valor monetário fixo, violando determinação contida na própria lei. Requer a determinação da aplicação do adicional de 15% sobre o vencimento básico do cargo dela e que seja determinado que o réu pague as diferenças do período de aplicação incorreta da forma de cálculo da referida gratificação.

Sobreveio sentença em que rejeitou as preliminares arguidas em contestação, mas acolho a prejudicial de prescrição das parcelas de trato sucessivo para declarar prescritas as parcelas anteriores a 01/04/2016, assim como julgou extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas vencidas após a propositura da presente ação e julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial para declarar que o procedimento adotado pelo requerido atinente ao pagamento do adicional por tempo de serviço devido ao autor está sendo realizado de forma incorreta, uma vez que deixaram de aplicar a porcentagem de 15% (vinte e sete por cento) sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo requerente levando em consideração a evolução do vencimento do servidor, bem como condeno o Estado do Piauí a pagar em benefício da parte autora o valor de R$ 4.881,61 (quatro mil oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos) com juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido ao requerente que não foi adimplido da forma correta no período de abril de 2016 a março de 2021. Além disso, condenou o Estado do Piauí na obrigação de realizar o apostilamento administrativo nos meses futuros do direito da parte autora referente ao pagamento do adicional por tempo de serviço mediante a aplicação da porcentagem de 15% sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. Deferiu o pedido de Justiça Gratuita.

Razões do recorrente/réu alegando, em síntese: preliminarmente, prescrição total da pretensão autoral, prescrição das parcelas de trato sucessivo, desvinculação do ATS dos vencimentos dos servidores. extinção do adicional de tempo de serviço (art. 2º, XI, da lei complementar estadual nº 33/2003). natureza própria de VPNI, violação aos princípios da legalidade e da independência dos poderes (art. 2º, CF/88), violação aos artigos 167, II e 169, § 2º, da constituição federal de 1988, inexistência de direito adquirido a regime jurídico.

Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Quanto à(s) preliminar(es) arguida(s), mantenho nessa parte o decidido em sentença.

A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida. A Lei Complementar Estadual Nº. 33/2003, em respeito a irredutibilidade dos vencimentos, (art. 37, XV da CF/88), previu que os servidores que já percebessem tais verbas continuariam a fazê-lo, sem nenhuma redução (art. 3º), mas com valor nominal referente a 15/08/2003. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

A Súmula nº 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação, objeto deste feito, a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.

Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.

Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e dar-lhe provimento e, em consequência, julgar improcedente o pedido inicial.

Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 06/08/2024

Detalhes

Processo

0800658-72.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ALBERTINA ALENCAR REIS

Publicação

04/10/2024