TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0821745-61.2021.8.18.0140
RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDU - CENTRO/NORTE, MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: JOAQUIM RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. QUEDA DE ÁRVORE SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA. DEVER DO MUNICÍPIO DE GUARDA E FISCALIZAÇÃO DE ÁRVORES EM VIAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0821745-61.2021.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDU - CENTRO/NORTE, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: JOAQUIM RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual a parte autora afirma ser proprietário do veículo FIAT SIENA EL 1.4 FLEX, ano 2013/2014, Cor Cinza, Placa LWA-2815 e que no dia 02 de fevereiro de 2019 sua filha saiu com o veículo, deixando-o estacionado na Rua Treze de Maio, próximo ao Teatro 4 de Setembro. Ocorre que, ao voltar para onde estava o veículo, foi surpreendida com a destruição do automóvel em razão da queda de uma árvore “angico de porte”, em decorrência do período chuvoso.
Sobreveio sentença, ID 14148820, que julgou parcialmente procedente os pedidos da presente ação, para condenar a Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SDU CENTRO/NORTE e, subsidiariamente, o Município de Teresina a efetuar, em benefício do autor, o pagamento do valor de R$ 17.162,23 (dezessete mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e três centavos), com juros e correção monetária na forma da Lei, referente aos danos materiais ocasionados as autoras. Além disso, julgou procedente o pedido de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral, condenando-os ao pagamento no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com fulcro nos fundamentos expostos.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, interpôs o presente recurso inominado, ID 14148824, aduzindo, em síntese, ausência de configuração dos pressupostos da responsabilidade omissiva do Município; a inexigibilidade dos danos morais. Por fim requer a reforma total da sentença.
Contrarrazões apresentadas nos autos (ID 14148828).
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares alegadas.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, constata-se tratar-se de ação de indenização fundada em omissão da Administração Pública Municipal, o que autoriza a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva.
A responsabilidade civil da Administração Pública, em razão de queda de árvore em veículo, causada pela má conservação e ausência de fiscalização do patrimônio urbanístico, é de natureza subjetiva e imbui no dever de indenizar na coerência dos requisitos imprescindíveis, sendo eles, ocorrência do dano, da omissão estatal e da relação de causalidade entre o prejuízo e a conduta.
No caso dos autos, restou comprovado o nexo causal, o fato danoso e os prejuízos suportados pelo autor, em decorrência da omissão da Administração Pública na conservação e remoção de árvores.
In casu, denota-se que a queda de árvore ocorreu por omissão do ente municipal, o qual, muito embora tenha alegado excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior, não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Sendo assim, considerando a omissão em seu dever de garantir a ordem pública, a integridade física dos cidadãos e de zelar pela propriedade particular de seus administrados, devem os requeridos reparar os danos materiais e morais experimentados pela parte autora da ação.
Nesse sentido,
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - APELAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - QUEDA DE GALHO DE ÁRVORE EM AUTOMÓVEL NA VIA PÚBLICA - NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. - Constatada a ocorrência de dano em automóvel de propriedade particular, decorrente da queda de galho de árvore, revelam-se caracterizados os elementos ensejadores da responsabilidade do Estado, criando-se o dever de indenizar, notadamente quando inexiste comprovação de que o fato tenha se originado de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, providência a cargo do réu, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.454407-6/001, Relator (a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2020, publicação da sumula em 09/08/2020)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE ÁRVORE. RESPONSABILIDADE DE MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANTIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INALTERADOS. 1. A administração municipal tem o dever de fiscalizar e conservar, para evitar que a queda de árvores e galhos possa causar prejuízo aos moradores e transeuntes. 2. Comprovado que o deficiente serviço de manutenção da arborização existente em logradouro público concorreu decisivamente para o incidente relatado na inicial, cabível a indenização por dano moral, o qual restou efetivamente demonstrado. 3. Merece ser preservada a importância reparatória fixada, a título de danos morais, à oportunidade em que se revelar justa à razoabilidade constitucional. 4. Devem ser mantidos os ônus sucumbenciais, eis que a parte ré decaiu em maior parte dos pedidos autorais. Sendo a verba honorária fixada em montante proporcional, não há que se falar em sua redução. APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.” (TJ/GO, 1ª Câmara Cível, AC nº 290535-26.2013.8.09.0093, Rel. Carlos Roberto Fávaro, DJ 2037 de 01/06/2016).
Pertinente à indenização material, a apelada demonstrou os danos causados ao seu veículo e o prejuízo por ela suportado com o conserto do automóvel, representados através dos orçamentos anexados.
No tocante aos danos morais, deve-se levar em conta as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, bem como a extensão do dano e sua repercussão. A quantia arbitrada deve ser suficiente para infligir ao ofensor a reprovação pelo ato lesivo, mas não pode ser exacerbada a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido.
No caso dos autos, o valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0821745-61.2021.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE SDU - CENTRO/NORTE
RéuJOAQUIM RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação06/08/2024