Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0825744-90.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AFASTADA A PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que o prazo prescricional para ajuizar cumprimento da sentença proferida em ação civil pública é de cinco anos. 2. Os efeitos da interrupção da prescrição executiva oriundos da ação cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público em face da ação civil pública que condenou a instituição bancária ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança alcançam a todos os poupadores que ainda não haviam ingressado com a ação de cumprimento de sentença. 3. O prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida ação cautelar de protesto, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data. Pretensão não prescrita. 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825744-90.2019.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825744-90.2019.8.18.0140

APELANTE: IRAIDES MOURA LAVOUR

Advogado(s) do reclamante: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO, DANILO DE MARACABA MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DE MARACABA MENEZES

APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AFASTADA A PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que o prazo prescricional para ajuizar cumprimento da sentença proferida em ação civil pública é de cinco anos.

2. Os efeitos da interrupção da prescrição executiva oriundos da ação cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público em face da ação civil pública que condenou a instituição bancária ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança alcançam a todos os poupadores que ainda não haviam ingressado com a ação de cumprimento de sentença.

3. O prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida ação cautelar de protesto, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data. Pretensão não prescrita.

4. Recurso provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825744-90.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: IRAIDES MOURA LAVOUR 
Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO - DF3527-A

APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Trata-se de apelação cível interposta por IRAIDES MOURA LAVOUR em face da sentença proferida na ação de liquidação/cumprimento de sentença, expurgos inflacionários, referente ao plano verão, promovida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A., ora apelado.

A sentença combatida consistiu, essencialmente, em julgar prescrita a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte apelante alega a inocorrência da prescrição, haja vista o protesto interruptivo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que tratou de postergar o prazo prescricional de cumprimentos de sentença oriundos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.

Requer, por conseguinte, o provimento do recurso, para que seja anulada a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução, nos termos da inicial, frente a não prescrição do título executivo judicial.

A parte apelada, respondendo ao recurso, refuta os argumentos trazidos pela parte recorrente e pede, ao final, pelo não provimento da apelação, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão autoral.

O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Gratuidade da justiça deferida à parte apelante, conforme ID.15481000.

É o quanto basta relatar para se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como relatado, a sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão autoral, por entender que o prazo prescricional para ajuizar execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, tendo como termo inicial no caso dos autos a data do trânsito em julgado da ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, que se deu em 2009. Assim, em tendo sido a presente demanda ajuizada somente em 2019, estaria prescrita a pretensão de execução.

Para refutar a fundamentação na qual se baseia a sentença, a parte apelante aduz que o ajuizamento, pelo Ministério Público do Distrito Federal, de medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição (proc. n.º 2014.01.1.148561-3 – 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF) teria interrompido o prazo prescricional, cujo curso somente reiniciou em 26/09/2014. Logo, em tendo sido a ação ajuizada em 16/09/2019, a pretensão não estaria ainda fulminada pela prescrição.

Dessa forma, o cerne da discussão aqui versada consiste em se analisar se a ação cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal tem o condão de interromper o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento do pedido de cumprimento individual da sentença proferida em ação civil pública.

Sobre o tema, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública.

Assim, tendo transitado em julgado o decisum originário em 27 de outubro de 2009 e sido manejado o cumprimento em 16 de setembro de 2019, em primeira análise, poderia se concluir que a prescrição se operou na hipótese.

Ocorre que, antes do transcurso do lapso prescricional, em setembro de 2014, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou a medida cautelar de protesto nº 2014.01.1.148561-3, o que implicou a prorrogação do prazo para propositura, pelos poupadores, dos cumprimentos individuais da sentença coletiva proferida na ação civil pública em questão até 26 de setembro de 2019, uma vez que o ente ministerial é legítimo para buscar a garantia dos interesses transindividuais, ressaltando-se, na espécie, a relevância social.

Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. Precedentes. 2. (...). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1763048/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019)

Ademais, não há que se questionar a legitimidade do Ministério Público para litigar em favor dos poupadores, tendo em vista que apenas atuou na defesa de interesses individuais homogêneos, amparado nos arts. 127, caput e 129, III, ambos da Constituição Federal, art. 81, III e art.82, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, os efeitos da interrupção da prescrição executiva oriundos da ação cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público alcançam a todos os poupadores que ainda não haviam ingressado com a ação de cumprimento de sentença, uma vez que o Ministério Público agiu em defesa de todos os titulares de direito individual homogêneo.

Em conformidade com o exposto, o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido na data da propositura da referida ação cautelar de protesto, qual seja, 26/09/2014, voltando a transcorrer normalmente o prazo a partir desta data.

No caso em exame, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente ocorreu em 26/09/2019, de sorte que tendo a parte apelante ingressado com a ação em 16/09/2019, o ajuizamento da demanda não foi alcançado pelo lastro prescricional.

Diante do exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DADO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento da execução.

Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da anulação da sentença.

 



Teresina, 31/07/2024

Detalhes

Processo

0825744-90.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

IRAIDES MOURA LAVOUR

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

01/08/2024