TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800381-90.2023.8.18.0066
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: ALBERTINA RAIMUNDA DE SA E SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FLAVIANO FLAVIO DE BRITO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800381-90.2023.8.18.0066 Origem: APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 16472294) opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do Acórdão (ID 16345771) que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargante, tão somente para fixar o limite (teto) das astreintes em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. O Acórdão embargado encontra-se ementado da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. ASTREINTES. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente. 2. Caso em que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência da apelada à cobrança da tarifa bancária. 3. É devida a restituição dos valores descontados indevidamente, já que não restou demonstrada a anuência da consumidora à justificar a cobrança da tarifa. 4. Caso em que deve ser mantida a multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. 5. Necessidade de fixação de limite (teto) das astreintes. Precedentes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Nas razões dos aclaratórios (ID 16472294), o banco Embargante argumenta a existência de vício no julgado impugnado por não determinar a restituição de valores na forma simples. Requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que seja sanado o vício apontado. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 16863368), defendendo a inexistência de vício no julgado, e que o recurso possui intuito meramente protelatório. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
APELADO: ALBERTINA RAIMUNDA DE SA E SILVA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIANO FLAVIO DE BRITO - PI19870-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito. II. DO MÉRITO Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargante, no sentido de fixar o limite (teto) das astreintes em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados. O Embargante pretende sanar possível vício da decisão colegiada, alegando que o julgado deixou de determinar a devolução de valores na forma simples. No entanto, não vislumbro o citado vício no julgado impugnado. Isso porque, o Acórdão destacou de forma expressa que a regularidade da contratação não restou demonstrada, ao passo em que “não fora colacionado aos autos, durante a instrução processual, o contrato que comprovasse a autorização por parte da apelada da cobrança da tarifa na sua conta bancária.”, razão pela qual a parte Embargada deve ser ressarcida pelos descontos realizados indevidamente em sua conta bancária. No caso em exame, diversamente do que defende o Embargante, não há se falar em devolução de valores na forma simples, porquanto notória a má-fé da instituição financeira diante da falta de comprovação da anuência da parte Embargada na contratação da tarifa bancária questionada, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos realizados em sua conta bancária, razão pela qual a nulidade da avença e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. Portanto, não se trata de vício no acórdão, mas, sim, de manifestação clara que vai de encontro ao que pretendia o Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no Acórdão embargado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal). Por fim, não deve ser acolhido o pedido de condenação do Embargante ao pagamento de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, tendo em vista que, embora rejeitados, não restou demonstrado o caráter nitidamente protelatório dos Embargos de Declaração. Não resta mais o que se discutir. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, para manter irretocável o Acórdão impugnado. É como voto.
Logo, diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios.
Teresina, 16/07/2024
0800381-90.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuALBERTINA RAIMUNDA DE SA E SILVA
Publicação16/07/2024