Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800049-26.2023.8.18.0066


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATO QUE NÃO DEMONSTRA O ACEITE DO APELANTE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve descontos realizados em sua conta bancária, sem o banco demonstrar a regularidade da contratação. 2. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 3. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800049-26.2023.8.18.0066 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800049-26.2023.8.18.0066

APELANTE: JOSE AUGUSTO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: IGO NEWTON PEREIRA ALVES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CONTRATO QUE NÃO DEMONSTRA O ACEITE DO APELANTE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve descontos realizados em sua conta bancária, sem o banco demonstrar a regularidade da contratação.

2. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

3. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800049-26.2023.8.18.0066

Origem: 

APELANTE: JOSE AUGUSTO DE SOUZA 
Advogado do(a) APELANTE: IGO NEWTON PEREIRA ALVES - PI6790-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 15862373) interposta por JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA, contra sentença do Juízo da Comarca de Pio IX/PI (ID 15862371), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.


Na sentença recorrida (ID 15862371), o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico entre as partes litigantes que ampare as cobranças questionadas; b) determinar que o banco apelado proceda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos na conta bancária de titularidade do apelante, caso ainda ativos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevidamente realizada, sem prejuízo de sua restituição em dobro; c) condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária do apelante; d) condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Na ocasião, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo apelante.


Em suas razões recursais (ID 15862373), o apelante requer a reforma da sentença recorrida, para que o apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicando-se a Súmula nº 54 do STJ.


Nas contrarrazões (ID 15862377), o apelado argumenta, em suma, que a regularidade da contratação restou devidamente demonstrada, razão pela qual não há se falar em condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Ao final, requer o desprovimento do recurso, para que a sentença seja mantida integralmente.


Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 15941646.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 15941646).


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data e assinatura registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


II – DO MÉRITO


No caso dos autos, o apelante impugna a sentença no capítulo em que entendeu por não condenar o banco apelado ao pagamento de indenização a título de dano moral.


Pois bem. O Magistrado a quo julgou improcedente o pedido, por entender que a mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais.


Entendo que a sentença comporta reparo no ponto.


Isso porque, a instituição financeira não logrou demonstrar a regularidade da contratação questionada, ao passo em que o instrumento contratual colacionou aos autos não demonstra a anuência do apelante na contratação questionada, de modo que os descontos realizados na conta bancária de titularidade do referido se deram de maneira irregular.


Conforme bem destacou o Magistrado de piso do instrumento consta a informação que teria sido assinado digitalmente, mas ele não está assinado por meio de certificado digital que garanta a sua segurança e autenticidade através da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil)”.


Com efeito, resta notória a má-fé da instituição bancária, diante da ausência de demonstração da regularidade da contratação, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos realizados na conta bancária do apelante.


Portanto, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.


Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o apelante sofreu a diminuição dos seus rendimentos, sem o banco demonstrar a regularidade da contratação.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao apelante, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


No ponto, deve incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.


Por fim, destaco que não se aplica ao caso a Súmula 54 do STJ, pois não se trata de responsabilidade extracontratual, portanto, os juros moratórios não devem ser fixados a partir da data do evento danoso, mas a partir da data da citação, conforme precedentes desta 1a Câmara Especializada Cível.


Não resta mais o que se discutir.


III - DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, CONCEDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a empresa apelada ao pagamento de indenização ao apelante por danos morais, na soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Mantendo a sentença nos demais termos.


É como voto.

 



Teresina, 16/07/2024

Detalhes

Processo

0800049-26.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

JOSE AUGUSTO DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/07/2024