TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763786-96.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
AGRAVADO: JACYARA CAROLINE DA COSTA OSORIO
Advogado(s) do reclamado: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE AVALIAÇÃO DIDÁTICA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2. Não tendo sido constatada falha no fornecimento de equipamento por parte da banca avaliadora para a realização da prova de avaliação didática, é infundada a pretensão anulatória deduzida pela agravada. 3. Recurso conhecido e provido.
1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam todos que dele participam.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763786-96.2023.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 14307654) interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI (ID 14307655 – págs. 362/364), proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0852696-67.2023.8.18.0140, impetrado por JACYARA CAROLINE DA COSTA OSÓRIO, ora agravada. Na espécie (ID 14307655 – págs. 04/13), a agravada impetrou o mandamus aduzindo que se inscreveu no concurso de provas e títulos para o cargo de professor efetivo de pedagogia (assistente) 20h, da Universidade Estadual do Piauí, regido pelo Edital nº 01/2023, tendo sido aprovada em 1º lugar na etapa da prova escrita. Alegou que, diante de sua aprovação na primeira etapa do concurso, foi convocada para realizar a prova didática, que consistia na realização e execução de um plano de aula. Esclareceu que, no dia da realização da prova didática, sofreu com problemas técnicos no data show ofertado pela banca examinadora. Afirmou que não fora disponibilizado cabo de conexão entre o notebook e o equipamento, o que acabou prejudicando sua apresentação. Asseverou que, diante dos problemas técnicos, a banca examinadora atribuiu-lhe a nota 6,0, sendo esta insuficiente para a sua aprovação na segunda etapa do certame. Relata que a decisão administrativa que indeferiu o seu pedido de atribuição de nota superior violou diversos princípios constitucionais, como da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Por essas razões, requereu, inicialmente, a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que fosse anulado o resultado da prova de Desempenho Didático, na área de ProfessorÁrea/classe/regime: Pedagogia (assistente) 20h, Edital PREG/ UESPI 01/2023- RETIFICADO e determinado a realização de nova avaliação, desta vez permitindo a utilização de recursos visuais necessários, reservando sua vaga nos termos acima delineados ou determinar o seu prosseguimento no certame até o julgamento do mérito deste mandamus. Na decisão recorrida (ID 14307655 – págs. 362/364), restou deferido o pedido liminar formulado pela agravada, no sentido determinar a sua manutenção no certame e a realização de nova avaliação didática, a ser efetuada em até 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias, desta vez sendo disponibilizado à agravada todo o aparelho necessário para que realize a sua apresentação via data show. Em suas razões (ID 14307654), a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI aduz que a decisão recorrida não merece prosperar, pois o Edital do certame estabeleceu que para a realização da avaliação didática seria disponibilizado data show pela banca examinadora, mas que qualquer outro recurso necessário à execução da aula seria de inteira responsabilidade do candidato. Assevera que o equipamento data show foi disponibilizado à candidata, e estava em perfeitas condições de uso, tanto que foi utilizado na apresentação de outros candidatos. Afirma que a candidata pretende que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora, o que é vedado. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que fique sustada a eficácia da decisão recorrida até que ocorra o julgamento definitivo do recurso. Na Decisão Monocrática de ID 14672415, restou deferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, no sentido de sustar os efeitos da decisão recorrida. Em sede de contrarrazões (ID 15779671), agravada aduz que a decisão recorrida merece ser mantida, porquanto o fornecimento do equipamento em perfeito estado de uso é de responsabilidade da Administração Pública, e que a não disponibilização do Data Show inviabiliza ao candidato a apresentação de conteúdo e os fundamentos exigidos na prova didática, lhe acarretando enormes prejuízos. Ao final, requer o desprovimento do recurso, para que a decisão agravada seja mantida em todos os seus termos. Instado, o Ministério Público Superior apresentou parecer nos autos opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão singular (ID 16789813). Devidamente relatado, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
AGRAVADO: JACYARA CAROLINE DA COSTA OSORIO
Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA - PI13531-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada. II – DO MÉRITO Em se tratando de concurso público, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o Edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. Ademais, sabe-se que o concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal a administração pública verifica a capacidade intelectual, física e psíquica dos interessados em ocupar funções públicas, e no aspecto seletivo, são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento. Registre-se que a administração pública realmente é livre para adotar critérios específicos para a seleção de candidatos ao cargo público, tendo em vista a conveniência e a oportunidade de tal ato, sendo ela, portanto, concedida a necessária discricionariedade para estabelecer formas de acesso a cargos públicos, inclusive com a possibilidade de impor requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir. A propósito, colaciona-se julgados dos demais Tribunais Pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATO NOMEADO EM CIDADE DIVERSA DA SUA RESIDÊNCIA – PREVISÃO EDITALICIA – VINCULAÇÃO – ATO DA ADMINISTRAÇÃO PRATICADO EM CONCORDÂNCIA COM EDITAL – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO – ORDEM DENEGADA. O Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. O edital do certame nº 01/2017/SEGES/SESP/POLITEC, prevê que a Administração em caso de não preenchimento da vaga em determinado município, PODERÁ nomear candidato aprovado em município diverso ao da inscrição. (TJ-MT 10112896120228110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/10/2022, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/10/2022). (grifei) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DIDÁTICA. GESTÃO DO TEMPO. (IN) OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam todos que dele participam. A adstrição às normas editalícias configura-se não só como um direito e dever do candidato, mas, principalmente, um dever a ser cumprido pela Administração Pública, sob pena, inclusive, de responsabilidade funcional daqueles que o desobedecerem. 2. Não tendo sido constatados vícios formais que comprometessem a legitimidade do Concurso Público regido pelo Edital n.º 062/DDP/2016, promovido pela Universidade Federal de Santa Catarina, é infundada a pretensão anulatória deduzida pela autora. (TRF-4 - AC: 50088929320174047200 SC 5008892-93.2017.4.04.7200, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 01/07/2020, QUARTA TURMA). (grifei) No caso em exame, entendo que a irresignação da agravante merece prosperar, porquanto o conteúdo probatório dos autos demonstra que o certame foi realizado segundo as normas editalícia e constitucionais. Com efeito, o Edital do certame estabeleceu para todos os candidatos os seguintes critérios: 12.3.12. Será disponibilizado data show ao candidato, porém, caso necessite de outros recursos instrumentais para realização da Prova Didática, tais recursos serão de sua responsabilidade. 12.3.13. O computador e demais acessórios para o uso de data show serão de responsabilidade do(a) candidato(a). 12.3.14. É de inteira responsabilidade apenas do(a) candidato(a) a utilização/operação, bem como o funcionamento de qualquer recurso instrumental usado na Prova Didática, limitando-se a 10 (dez) minutos o tempo de montagem e preparação antes do seu início. Portanto, depreende-se que o Edital do concurso estabeleceu expressamente que a banca avaliadora disponibilizaria ao candidato apenas o data show, mas que o computador e demais acessórios para o uso do equipamento seriam de inteira responsabilidade do candidato. No caso em análise, embora a candidata alegue que a banca avaliadora não teria disponibilizado equipamento em perfeito funcionamento, noto que o data show fornecido atendeu ao seu objetivo, tendo sido inclusive utilizado por outros candidatos para a realização de sua prova de desempenho didático. Assim, considerando que a candidata teve o data show colocado a sua disposição e que, na verdade, foi o cabo para conexão do seu computador ao data show que não funcionou corretamente, não há como atribuir tal conduta à banca avaliadora, a justificar a realização de nova avaliação didática, quando a norma editalícia estabeleceu de forma clara a responsabilidade dos candidatos em apresentar os acessórios necessários à conexão do equipamento. Por fim, é de se destacar que o parecer apresentado pela banca avaliadora aduz que foram levados em consideração outros fundamentos para a reprovação da candidata na segunda fase do certame, notadamente a fragilidade no domínio do conteúdo exposto na avaliação didática, não fazendo qualquer referência a falta de utilização do data show para aplicação da aula. Portanto, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Não resta mais o que se discutir. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a revogação da decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Teresina, 23/09/2024
0763786-96.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
RéuJACYARA CAROLINE DA COSTA OSORIO
Publicação23/09/2024