TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0839795-38.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA DAS MERCEDES SALES DE SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA DAS MERCEDES SALES DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO NÃO APONTADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I – Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
II – Na hipótese dos autos, o embargante limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a finalidade “prequestionadora” dos embargos e sobre seu objetivo, que seria “suprir omissões constantes nas decisões de mérito, na medida em que se trata da única espécie recursal que possibilita esclarecer os pontos omissos facultando ao embargante o acesso à instância superior”.
III - Evidenciado, pois, que o embargante não apontou qualquer vício porventura existente no Acórdão vergastado, nem indicou os dispositivos legais ou a matéria objeto de prequestionamento, verifica-se a inexistência das hipóteses de cabimento do recurso ora apreciado.
IV - Embargos de Declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em não conhecer dos Embargos de Declaração apresentados, mantendo-se o Acórdão embargado em todos os seus termos.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO SANTANDER S.A., nos quais discorre acerca da finalidade “prequestionadora” dos embargos e da ausência de caráter protelatório.
Intimada, a Embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, porém, o Embargante limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a finalidade “prequestionadora” dos embargos e sobre seu objetivo, que seria “suprir omissões constantes nas decisões de mérito, na medida em que se trata da única espécie recursal que possibilita esclarecer os pontos omissos facultando ao embargante o acesso à instância superior”.
Dessa maneira, vê-se que o Embargante não apontou qualquer vício porventura existente no Acórdão vergastado, nem indicou os dispositivos legais ou a matéria objeto de prequestionamento, verificando-se, assim, a inexistência das hipóteses de cabimento do recurso ora apreciado. A propósito:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Sem a indicação de eventual omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, não resta atendido o pressuposto de admissibilidade dos aclaratórios.
2. Embargos de Declaração não conhecidos. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Votar pelo não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por ausência de regularidade formal, na forma do voto do Relator.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0836655-64.2019.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/05/2024 - grifo nosso)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que, além de apresentarem as razões dissociadas do que foi decidido no acórdão embargado, deixam de indicar quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.
3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no CC 158.001/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/9/2020, DJe 2/10/2020 – grifo nosso)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Os recursos devem indicar os motivos de fato e de direito pelos quais pretendem a reforma da decisão guerreada, em observância ao princípio da dialeticidade. Não se conhece do recurso quando o embargante deixa de impugnar verdadeiramente o acórdão e apresentar os motivos de seu inconformismo, de forma clara e precisa, em contraposição ao decisum. Recurso não conhecido.
(TJ-MG - ED: 10216130072442002 Diamantina, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/07/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021 – grifo nosso)
Ademais, ainda que fosse possível considerar as alegações do Embargante para fins de prequestionamento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração só são admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam sua interposição, o que sequer foi apontado no presente caso. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO SOBRE AS QUESTÕES INVOCADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.1. Não há omissão no acórdão embargado, pois houve expressa manifestação sobre as questões invocadas nos aclaratórios. 2. Conforme precedentes do STJ, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). 3. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0817951-03.2019.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/05/2024 – grifo nosso )
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.
2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado prequestionamento ficto. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0803088-76.2018.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/04/2024 – grifo nosso)
Assim sendo, evidenciado que os Embargos de Declaração não atenderam o pressuposto de admissibilidade recursal, não devem ser conhecidos, por ausência de regularidade formal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, mantendo-se o Acórdão embargado em seus termos.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0839795-38.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS MERCEDES SALES DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação14/08/2024