Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800111-50.2023.8.18.0136


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE. COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES MEDIANTE USO DO CARTÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800111-50.2023.8.18.0136 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800111-50.2023.8.18.0136

RECORRENTE: FRANCISCO CARDOSO VIEIRA SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: PEDRO ALCANTARA ALVES DE OLIVEIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE. COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES MEDIANTE USO DO CARTÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO 

Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque, em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzido a aceitar contrato de empréstimo supostamente vantajoso, mas se mostrou deveras maléfico. Aduz que no ato da contratação não pretendeu formalizar contrato de cartão de crédito com o banco requerido e que a parte requerida não teria cumprido com o seu dever de informação e transparência.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou  procedente o pedido autoral para:

Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para excluir o pedido de repetição de indébito e para reduzir o quantum pretendido como danos morais. Declaro a nulidade do contrato em questão e determino cancelamento do eventual saldo devedor existente em nome do autor com referência a contratação do cartão de crédito consignado. Evidenciado o dano extrapatrimonial, condeno o Banco Bradesco S.A. a pagar ao autor a esse título o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem crédito a receber diante de saldo negativo em favor do requerido de R$ 878,75 (oitocentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos) procedo a compensação de valores deduzindo da condenação do réu por dano moral de modo que este deverá pagar tão somente o resultado da operação (R$ 3.000,00 - R$ 878,75) importando em R$ 2.121,25 (dois mil, cento e vinte um reais e vinte e cinco centavos) valor final com o qual arbitro o dano moral, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (22/01/2023) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, do Código Civil e Súmula 362, STJ. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência consistente em determinar que o réu se abstenha de descontar os valores objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. Defiro a gratuidade judicial pleiteada pelo autor tendo em vista sua hipossuficiência financeira. Transitado em julgado, intime-se o autor para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a legalidade do contrato. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida, ID 12553586.

Contrarrazões (ID 12553593).

É o sucinto relatório.

 


 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

    Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades. 

O banco recorrente juntou aos autos contrato de cartão consignado, o qual foi assinado pela parte recorrida. Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida.

Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.

Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.

Assim, por construção doutrinária e jurisprudencial, é cediço que é devida a reparação material à pessoa que caiu em golpe do PIX quando a instituição financeira não comprovar que adotou imediatamente medidas a fim de amenizar possíveis danos, com base na responsabilidade objetiva consumerista e teoria do risco, o que não ficou demonstrado pela parte ré.

Assim, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destarte, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC se beneficiário da justiça gratuita.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 



Teresina, 27/08/2024

Detalhes

Processo

0800111-50.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

FRANCISCO CARDOSO VIEIRA SOBRINHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/08/2024