Acórdão de 2º Grau

Prova de Títulos 0750905-53.2024.8.18.0000


Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RECONTAGEM DE PONTOS. TEMA 485 DO E. STF: "NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIRÁ BANCA EXAMINADORA PARA REEXAMINAR O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS, SALVO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE". ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750905-53.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750905-53.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO AMORIM DE SOUSA ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO AMORIM DE SOUSA ANDRADE, PEDRO HENRIQUE ALENCAR REBELO CRUZ LIMA

AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RECONTAGEM DE PONTOS. TEMA 485 DO E. STF: "NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA PARA REEXAMINAR O CONTEÚDO DAS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS, SALVO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE INCONSTITUCIONALIDADE". ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Dê-se ciência ao Juízo de Origem do inteiro teor do julgamento. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à b

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CARLOS ALBERTO AMORIM DE SOUSA ANDRADE contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública-PI, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0861587-77.2023.8.18.0140, indeferiu o pedido liminar que objetivava “a recontagem dos títulos e atribuição de nota ao Impetrante, no prazo de 48 horas, com aplicação de multa”, no caso de descumprimento.

O Agravante interpôs o presente recurso, em que aduz: i) “é candidato no Concurso Público para Professores Efetivos da UESPI – Edital 01/2023 PREG, na área de Direito, Assistente 40h”; ii) “o certame é composto da aplicação de provas de DISSERTAÇÃO, DIDÁTICA E TÍTULOS, conforme o edital no item 13.6.6, sendo que apenas as 2(duas) primeiras, teriam natureza eliminatória, e a de títulos classificatória”; iii) “em 27 de novembro de 2023, com a pontuação 216,40 e nota 7,2, o candidato, ora agravante, teve a publicação da sua nota preliminar, na prova de Títulos, no certame para professores efetivos da Universidade Estadual do Piauí.”; iv) O candidato protocolou recurso administrativo pedindo a majoração de sua nota para 10, pois faz jus a mais de 400 pontos, conforme previsto pelo edital; v) “a banca examinadora deferiu o recurso administrativo parcialmente, majorando a nota do candidato para 8,1 e atribuindo 242,2 pontos”; vi) no entanto, a Banca Examinadora excluiu inúmeros certificados do candidato, e “coloca óbice em certificações e requerimentos de declarações não exigidas pelo edital, não o tratando com isonomia”; vii) “o Agravante deve chegar a mais de 400 pontos pela apresentação de títulos, superando o primeiro colocado na aprovação do concurso público, este que teve 300 pontos em títulos”; viii) Requereu, “liminarmente que determine a banca examinadora do concurso, a reanálise e revisão da nota do candidato, o que fora indeferido, pois em decisão do Juízo a quo o candidato deveria apresentar as certificações que estão com cópias a banca examinadora”; ix) “o Agravante não apresentou os títulos ao Juízo de primeiro grau como prova, pois é entendimento desse Respeitável Tribunal de Justiça que a Banca Examinadora é que deve sanar a ilegalidade e revisar os títulos”; x) no entanto, “instruiu o Mandado de Segurança com o parecer da banca examinadora que demonstra toda ilegalidade e a não motivação dos indeferimentos”; xi) “foi retirado do candidato, sem fundamentação a norma editalícia, 171,9 pontos, estes somados a pontuação indicada pela banca de 242,2 pontos, o candidato passaria a configurar com 414,1 pontos, logo estaria como aprovado do presente concurso público, com nota 10 na prova de títulos e nota final no certame 9.1”; xii) recorreu do resultado, no entanto, a banca examinadora indefere o recurso, sem qualquer motivação; xiii) “na decisão ora agravada não fica claro o posicionamento do Juízo a quo, pois ao ponto que destaca que não é competência de atribuir nota ao candidato”, (...) “começa em seguida analisar o mérito”; xiv) “A Administração Pública tem o dever de seguir rigorosamente os critérios de avaliação previstos no edital, e da mesma forma, o candidato tem direito de ter acesso aos motivos determinantes à nota alcançada”; xv) por outro lado, “somente com a correção dos cálculos matemáticos, sem contabilizar os outros títulos que a banca examinadora trata com rigor ao extremo, o Agravante atinge a pontuação do candidato A em 300 pontos, logo a nota de títulos do agravante segundo a norma editalícia é 10”.

Requer, liminarmente, seja: i) determinado que a autoridade coatora realize a reavaliação dos títulos do candidato e atribua nota 10 em títulos, e nota final de 9,1, no prazo de 48h; ii) suste a eficácia da decisão recorrida até que ocorra o julgamento definitivo do recurso, e, no mérito, iii) dê provimento ao agravo.

Tutela de Urgência Indeferida (id. 16064231).

A agravada, em sede de contrarrazões, aponta que: i) “a pretensão recursal é desarrazoada, pois não há nenhum erro da Banca Examinadora que possa pôr em xeque sua avaliação”; ii) ademais, “o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no Tema de Repercussão Geral nº. 485, (...) veda ao Judiciário à substituição da banca examinadora”; iii) “Ofensa do Princípio da Dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão”, o que acarreta o não conhecimento do recurso; iv) por outro lado, em sede de recurso administrativo, a Banca Examinadora justificou as pontuações atribuídas a cada título, de modo que o candidato, insatisfeito com essa avaliação objetiva, busca, em último grau, a substituição pelo Poder Judiciário, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Pugna pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, e, no mérito, sua improcedência.

O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada, com a concessão da medida liminar, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.

De início, verifica-se que, além de ser tempestiva e cabível a impugnação, a inicial veio instruída com a documentação legalmente exigida.

E, muito embora o Estado alegue ausência de dialeticidade, o agravante traz as razões do seu inconformismo e aponta de forma pormenorizada os itens que pretende revisar, esclarecendo os cálculos da nota que pretende revisar.

Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Do Mérito.

 

Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança no qual pretende a concessão da medida liminar, a fim de lhe assegurar a reavaliação dos títulos do candidato e atribuição de nota aos títulos apresentados pelo impetrante, no prazo de 48h, sob pena de multa, e, no mérito, a concessão da segurança.

Como se vê, insurge-se contra a contagem de pontos dos títulos por ele apresentados, que assevera perfazerem uma nota superior ao primeiro candidato, de modo a lhe garantir a primeira colocação.

Apesar disso, verifico que o Juízo a quo indeferiu o pedido liminar, primeiro porque não cabe ao judiciário rever o mérito administrativo, devendo atuar somente na hipótese de patente ilegalidade, conforme tema nº 485 do E. STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituirá banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade"; segundo porque, em análise às ilegalidades apontadas pelo impetrante, destacou o acerto da Banca Examinadora em alguns itens e, em outros, entendeu pela ausência de prova do alegado, da maneira que se segue:

No item 1 FORMAÇÃO ACADÊMICA, subitem 1.3, apresentação de certificado de especialização, o candidato apresentou 1 certificado na área de concorrência do certame Direto e mais um certificado de especialização em outra área, a de Docência em Ensino Superior.

O parecer da banca: “DEVIDAMENTE COMPUTADO PELA BANCA, ENTRETANTO O MÁXIMO DE PONTOS A SEREM ATRIBUÍDOS ERA DE APENAS 23,0. NEGA-SE PROVIMENTO.” [...]

Quanto a este quesito, a pontuação máxima seria essa, não há como ultrapassar o máximo, é o caso de haver dois títulos de pós-graduação e apenas um já ter a nota máxima.

 

No item 2 PRODUÇÃO CIENTÍFICA, TÉCNICA, CULTURAL E/OU ARTÍSTICA (NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS ANTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL).O candidato tem inúmeros livros publicados por editora com conselho editorial e ISBN.

Parecer da banca: EDITORA SOGRÁFICA SEM COMPROVAÇÃO DE CONSELHO EDITORIAL. NEGA-SE PROVIMENTO”.

Quanto a este quesito, correta a atitude da banca examinadora, veja o item 2.1.1 do anexo IV do Edital (id. 50621734): “De livro técnico-didático-científico com ISBN e publicado por editora com conselho editorial:(…).” Ademais, não há como este juízo comprovar que há a sobredita publicação, sequer foi acostado o artigo e, em sede de mandado de segurança, não cabe dilação probatória.

 

Da mesma maneira segue a análise do subitem 2.1.2 De artigo técnico-didático-científico em revista ou outro periódico especializado de circulação nacional ou estrangeira com Qualis A1 a B4 (quadriênio 2017-2020) – apresentado o artigo nos anais do Simpósio de Antropologia – Parecer da banca: SEM COMPROVAÇÃO DE QUALIS. NEGA-SE PROVIMENTO.

Neste quesito, novamente sem razão o impetrante, o item 2.1.2. exige a qualis, vejamos: “2.1.2. De artigo técnico-didático-científico em revista ou outro periódico especializado de circulação nacional ou estrangeira com Qualis A1 a B4 (quadriênio 2017-2020)”

 

“No subitem 2.2 Apresentação de trabalhos produzidos individual ou coletivamente em reuniões cientificas ou acadêmicas, congressos, seminários, simpósios ou em eventos similares em âmbito regional/nacional. Parecer da banca:

 

PONTUAÇÃO LANÇADA NO ITEM 2.3. NEGA-SE PROVIMENTO

Neste ponto entendo que assistiria razão ao impetrante, caso houvesse comprovação de entrega dos sobreditos certificados de nível nacional ou regional, mas não há nos autos a referida comprovação e mandado de segurança não permite dilação probatória.

 

“Quanto ao subitem 2.6. Prêmios ou láureas científicos, técnicos, artístico-culturais ou culturais ou profissionais de caráter nacional ou internacional (não honoríficos) – não foi registrado pontuação nesse item. O candidato entregou certificado de láurea acadêmica e do mérito Renascença – parecer da banca: OS TÍTULOS SÃO HONORÍFICOS. NEGA-SE PROVIMENTO.

Em relação a este ponto, há de convir que se trata sim de um título honorífico, a láurea da graduação é um título que representa uma homenagem ao aluno de modo que não se verifica ilegalidade na conduta da banca.

 

O item 2.7. Obras artístico-culturais e/ou criações estéticas sob a forma textual, impressa, fotográfica, cinematográfica, sonora, vídeo-registrada, cênica, musical, plástica, arquitetônica etc., de valor estético devidamente reconhecido pela crítica especializada, que possa ser diretamente apresentada ou descrita e comprovada através de documentação pertinente.

Parecer da banca: AS MÍDIAS NÃO COMPROVAM DE FORMA EFETIVA A PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO. NEGA-SE PROVIMENTO.

Inviável a análise deste quesito levantado pelo impetrante, não foi juntada qualquer comprovação que afaste a justificativa da Banca Examinadora.

 

3.1. Em Cursos - 3.1.1. Com Carga horária igual ou superior a 180 horas, foram apresentados 10 certificados com carga horária igual e superior a 180horas e no subitem 3.1.2. Com Carga horária inferior a 180 e Superior a 60 horas também foram apresentado 10 certificações.

Parecer da banca: Foram 10 certificados com carga horária inferior a 180horas.

SOMENTE MERECIAM COMPUTAÇÃO ATUALIZAÇÃO COM CARGA HORÁRIA INFERIOR A 180H E SUPERIOR A 60H. ATÉ 60H NÃO MERECEM COMPUTAÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO.

Neste quesito, o item do edital é bastante claro em pontuar os cursos com carga horária igual ou superior a 180 horas e os entre 60 e 180 horas, explicando a banca que dos dez apresentados pelo impetrante apenas os pontuados eram entre 60 e 180 horas, os demais eram abaixo de 60 horas.

 

Quanto aos itens 4 e 5, afirma o impetrante que “apresentou inúmeras declarações e contratos de trabalho das instituições e empresas que ocupou cargos de direção e assessoramento, cargos de natureza técnica por ano, e prestações de serviços por atividades, como determina o edital”.

 

[...] os subitens 3.2 Participação em eventos científicos na condição de: 3.2.1 coordenador geral, 3.2.2 Integrante de comissão organizadora, 3.2.3 Mediador estão calculados de forma errada, pois o candidato deveria ter tido a pontuação máxima em cada subitem, pois foram apresentados 15 certificados ao todo. O mesmo problema na contagem dos pontos aparece nos subitens: 4.1 Como profissional: 4.1.1 Exercício de magistério superior (por período letivo) e 4.1.2 Exercício de magistério (por período letivo) na Educação Básica. [..]

Não há como analisar as alegações, pois não foi juntada qualquer prova das mesmas e não cabe referida dilação em mandado de segurança.

 

Destaque-se que as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal definiu o Tema n°485, por ocasião do julgamento do RE nº 632.853, sob o rito de Repercussão Geral, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a Banca Examinadora na avaliação das respostas e notas (pontuação) atribuídas aos candidatos, permitindo-lhe apenas o exame da “compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no Edital do certame. Confira-se a ementa do julgado:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)

 

Portanto, cabe ao Judiciário analisar a legalidade do certame e a vinculação ao edital, em respeito aos princípios da legalidade, razoabilidade, impessoalidade, proporcionalidade e da isonomia, sendo, entretanto, vedado apreciar os critérios de correção da Banca Examinadora, em razão da discricionariedade administrativa.

In casu, o Apelante pleiteia o direito a recontagem da nota na prova de títulos com base nos documentos por ele apresentados à Banca Examinadora, no entanto, deixa de juntar a prova do direito alegado.

Como bem salientou o Magistrado singular, o impetrante não juntou os documentos comprobatórios dos títulos e nem cabe dilação probatória em sede de mandado de segurança.

Portanto, considerando que o Agravante deixou de apresentar fundamentos aptos a modificar a decisão sub examine, impõe-se o desprovimento do recurso.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

Dê-se ciência ao Juízo de Origem do inteiro teor do julgamento.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.



DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas NEGAR-LHE provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Dê-se ciência ao Juízo de Origem do inteiro teor do julgamento. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.

Ausência justificada: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 20 de AGOSTO de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0750905-53.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prova de Títulos

Autor

CARLOS ALBERTO AMORIM DE SOUSA ANDRADE

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

Publicação

26/08/2024