Acórdão de 2º Grau

Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita 0763066-32.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DISPONIBILIZAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELO AUTOR – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO – RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763066-32.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento nº 0763066-32.2023.8.18.0000 (1ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PO- 0851758-09.2022.8.18.0140)

Agravante: GERRIVAL ALVES DO NASCIMENTO CARVALHO

Advogado: Wagner Veloso Martins – OAB/PI Nº 17.693 e Outra

Agravada: Equatorial Piauí

Relator : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DISPONIBILIZAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA PELO AUTOR – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO – AGRAVO PROVIDO.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR provimento ao presente Agravo de Instrumento, para assegurar ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça. Dê-se ciência ao Juízo de Origem do inteiro teor do julgamento. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GERRIVAL ALVES DE CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais (PO-0851758-09.2022.8.18.0140), que indeferiu o benefício da justiça gratuita, “devendo a parte autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias”, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 do CPC.

Alega o Agravante, em síntese, que: i) ajuizou a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Tutela Antecipada e, dentre os pedidos, requereu “a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não estar com condições financeiras de arcar com as despesas processuais”; ii) o juízo singular “indeferiu a gratuidade da ação e impôs ao Autor, ora Agravante que juntasse os 03 (três) últimos extratos bancários, declarações de imposto de renda, contracheques e outros documentos que entender necessário, bem como adequasse o valor da causa”; iii) o valor atribuído à causa foi de “R$ 10.904,60 (dez mil novecentos e quatro reais e sessenta centavos), quando na verdade o valor correto da causa é de R$ 12.757,23 (Doze mil setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos)”, sendo que as custas iniciais resultaria em R$ 1.706,38 (mil setecentos e seis reais e trinta e oito centavos), ao passo que sua renda líquida é de R$ 4.080,24 (Quatro mil e oitenta reais e vinte e quatro centavos); iv) desse modo, para conseguir pagar o valor correspondente às custas iniciais, “teria que deixar de honrar com seus compromissos, que inclui alimentação, saúde, moradia, transportes, sustento da filha de um ano, dentre outros”.

Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, pugna pelo seu conhecimento e provimento, com o fim de que seja deferida a gratuidade da justiça.

Tutela antecipada deferida (id. 14682709).

Sem contrarrazões da agravada.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. 

VOTO

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.

De início, verifica-se que, além de ser tempestiva e cabível a impugnação, a inicial veio instruída com a documentação legalmente exigida.

Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do Mérito.

Conforme relatado, o magistrado singular indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que o Agravante detém capacidade financeira de arcar com as custas processuais.

Acerca da gratuidade processual, cabe mencionar que se trata de benefício que pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas, cuja matéria encontra-se disciplinada nos arts.98 a 102 do CPC, com destaque para os seguintes dispositivos:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º - § 8º Omissis;

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Nesse contexto, o direito à gratuidade da justiça decorre do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

Com efeito, para a concessão do benefício pouco importa que o postulante possua bens ou receba alguma renda mensal, pois não se exige miserabilidade, mas apenas que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais.

Conforme sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, para a concessão da benesse basta a simples afirmação de insuficiência econômica na própria inicial, ante a presunção de veracidade da alegação deduzida (art.99, § 3o do CPC).

Apesar de o Colendo STF admitir “a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente a declaram, com amparo na Lei nº 1.060/50” (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel. Min. MOREIRA ALVES), tal presunção não é absoluta.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, desde que possibilite à parte fazer prova de que foram preenchidos os requisitos necessários (art.99, § 2º, do CPC).

In casu, embora o magistrado singular tenha oportunizado prazo ao Agravante para a juntada de prova da sua condição financeira, indeferiu a benesse por entender que haviam elementos aptos a demonstrar a capacidade econômica para o adimplemento das custas iniciais, com base nos documentos acostados aos autos, como os contracheques, a declaração de imposto de renda e os extratos bancários.

Em que pese a condição de servidor público estadual do Agravante, o simples fato de auferir renda correspondente ao cargo de Policial Penal, isoladamente, não elide a hipossuficiência alegada, considerando as despesas relacionadas à saúde, manutenção de moradia, alimentação, transporte, dentre outros.

Ademais, mostra-se inviável a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício, cabendo ao julgador promover a avaliação concreta da situação financeira do postulante de arcar com as custas e despesas processuais.

No mais, a assistência privada, como no caso, não afasta a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.

Da análise do contracheque (Id. 14064654), verifica-se que o Agravante percebeu o valor líquido de R$ 4.080,24 (quatro mil, oitenta reais e vinte e quatro centavos), referente a setembro/2023, ao passo que as custas judiciais resultam aproximadamente no montante de R$ 1.700,00 (mil e seiscentos reais), o que corresponde a mais de 40% (quarenta por cento) da sua renda líquida mensal, a demonstrar a impossibilidade de efetivar seu pagamento, sob pena de comprometer o próprio sustento, o que certamente a impediria de ter acesso à justiça para questionar o direito reclamado.

Dessa forma, constata-se a alegada hipossuficiência, devido à impossibilidade do Agravante em arcar com o pagamento das custas sem comprometer sua vida financeira e sustento da família e, sobretudo, porque é notório o enfrentamento de crise econômico-financeira pela sociedade.

Assim, mostra-se evidente a plausibilidade do direito alegado pelo Agravante e o periculum in mora, na medida em que a extinção do feito, ante à impossibilidade de arcar com as custas, certamente representaria negativa de jurisdição, o que dispensa maiores divagações sobre o tema.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POBREZA PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART.99, §2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.O benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV da CRFB/88. 2.O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 3.A concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99,§2º do CPC/15. 4. E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a sentença guerreada merece reforma, pois não se pode exigir que os requerentes arquem com as elevadas custas judiciais, quando a sua pobreza é presumida a partir da declaração de hipossuficiência. 5.Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000212-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO CONCRETA DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. 3. Agravo conhecido e provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0755526-35.2020.8.18.0000 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 03 a 10 de dezembro de 2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECORRENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Embora seja reconhecida que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, observo que os elementos trazidos aos autos permitem aferir, desde logo, a impossibilidade da recorrente de arcar com as custas processuais, uma vez que conforme os comprovantes de rendimento juntados pela agravante às fls. 60/61, demonstram que o pagamento das custas judiciais comprometeria de maneira exacerbada a sua situação financeira. 2. Demonstrada a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processais, a concessão da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006277-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INSUFICIENTE PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER O PRÓPRIO SUSTENTO- BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.010105-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2020)

Portanto, considerando presentes os requisitos autorizadores da medida, impõe-se a concessão da benesse.

Ressalte-se que a Jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende a sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica condição suspensiva sujeita a termo.

3. Do dispositivo.

Posto isso, CONHEÇO e DOU provimento ao presente Agravo de Instrumento, para assegurar ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça.

É como voto.

Dê-se ciência ao Juízo de Origem do inteiro teor do julgamento.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR provimento ao presente Agravo de Instrumento, para assegurar ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça. Dê-se ciência ao Juízo de Origem do inteiro teor do julgamento. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de junho a 05 de julho de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0763066-32.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita

Autor

GERRIVAL ALVES DO NASCIMENTO CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/07/2024