TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800560-08.2023.8.18.0136
RECORRENTE: ADELINO MEDEIROS SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: NAYRA NUNES LEAL
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. GOLPE. FRAUDE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que sofreu golpe, tendo sido retirados valores de sua bancária.. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi transferido sem sua permissão.
A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, ID 12582208.
O réu, ora recorrente, apresentou Recurso Inominado, em suas razões sustenta o recorrente em síntese: ilegitimidade passiva, inexistência de dano moral ou material, existência de contratação válida. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, apreende-se, através das provas documentais colacionados aos autos, que o banco requerido, quando solicitado pelo correntista, adotasse todas as medidas cabíveis, imediatamente, a fim de mitigar prejuízos. Caso não comprove que adotou tais medidas, resta configurado o dever de indenizar, por falha na prestação de seus serviços.
Assim, por construção doutrinária e jurisprudencial, é cediço que é devida a reparação material à pessoa que caiu em golpe do PIX quando a instituição financeira não comprovar que adotou imediatamente medidas a fim de amenizar possíveis danos, com base na responsabilidade objetiva consumerista e teoria do risco, o que não ficou demonstrado pela parte ré.
Assim, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destarte, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC se beneficiário da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800560-08.2023.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuADELINO MEDEIROS SOBRINHO
Publicação28/08/2024