Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0750872-63.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. PARCELAMENTO DAS CUSTRAS DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL . CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750872-63.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750872-63.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: DEBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA

AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA:  AGRAVO INTERNO. PARCELAMENTO DAS CUSTRAS DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO - POSSIBILIDADE.  O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional.  Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários.  Conhecido e provido.

 

DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

                RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de Agravo Interno, interposto por DÉBORA RENATA COELHO DE ARAÚJO contra decisão em Apelação Cível 0000061-84.2016.8.18.0077, que INDEFERIU pedido de concessão de justiça gratuita formulada pela Recorrente,

O Agravante interno alega que conforme as informações/dados da demanda de origem, à causa possui a importância de R$ 146.362,83 (cento e quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), o que ocasionou o pedido de justiça gratuita formulado na petição recursal, haja vista que não detém condições de arcar com o pagamento das custas processuais estipuladas no exorbitante valor de R$ 11.211,18 (onze mil, duzentos e onze reais e dezoito centavos), sendo que sua remuneração líquida corresponde tão somente ao valor de R$ 4.292,82 (quatro mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos). a obtenção do valor integral das custas pela 

Afirma que neste momento inviabiliza o seu próprio sustento e de sua família (comprovante de dependente menor anexado nos autos da Apelação), bem como viola a sua prerrogativa constitucional do acesso à justiça; que não detém condições de arcar com o parcelamento das custas, já que possui diversos gastos mensais relativos à sobrevivência própria e de sua família.

Requer assim, que seja realizado o JUÍZO DE RETRATAÇÃO pelo Eminente Desembargador Relator JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, com o fim de deferir o benefício da Justiça Gratuita em favor da Agravante, nos autos da Apelação Cível nº 0000061-84.2016.8.18.0077, ou, caso superado o pedido, requer seja acolhido o pedido alternativo de pagamento parcelado em 12 (doze) vezes das custas referente ao preparo do recurso de Apelação, sob pena de se obstar o seu acesso à justiça, nos termos das razões supra.

Foi concedido a liminar id 15126153.

As partes intimadas, não apresentaram resposta ao recurso.



É o relatório.

Passo ao voto. 





Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


O Agravante aduz que a decisão proferida pelo Juiz a quo deve ser reformada, tendo em vista sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, requerendo assim, o benefício da justiça gratuita. 

O legislador ao inserir no CPC a sessão "Da Gratuidade da Justiça" busca garantir aos necessitados o acesso à justiça e não tornar regra a exceção (gratuidade), na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada de forma inequívoca, uma vez que ainda cabe ao magistrado decidir em cada caso, conforme preceitua no art. 5o da Lei 1060/50, conhecida como Lei de Assistência Judiciária, que assim dispõe: 

Art. 5o. O Juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. 

 In casu, verifica-se que o magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante, visto que o mesmo foi oportunizado a comprovar sua condição de hipossuficiência, deixando-o de fazê-lo, juntando aos autos um suposto demonstrativo de despesas.

Assim, é de suma importância destacar que os benefícios da justiça gratuita são estabelecidos para pessoas que possuem renda baixa, fator este que não se encaixa nas condições financeiras do Agravante.

Com efeito, é importante elucidar que já é uma realidade presente neste tribunal, o parcelamento das custas, quando pleiteado, de modo a não ficar valor exorbitante para o Agravante, nem que assim comprometa a sua capacidade financeira. Desse modo, entende o Código de Processo Civil em seu artigo 98 §6°, nos seguintes termos:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Os Tribunais pátrios corroboram tal posicionamento, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATU­AIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA GRATUI­DADE DE JUSTIÇA. INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ESTA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊN­CIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. DEFERIDO REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. NÃO MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUI­ÇÃO. INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO. CONCEDIDO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO RECURSO DE APELA ÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DECISÃO DO JUÍZO A QUO JULGANDO DESERTA A APELAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO FOI PROFERIDA EM SENTENÇA. Prestigia-se a decisão, que proferida no contexto da discricionariedade judicial, perfilha a melhor orientação sobre o tema Recurso negado, com base no art.557 do CPC. (Processo: Al 00189942320138190000 RJ 0018994-23.2013.8.19.0000; Relator(a): DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR; Julgamento: 18/04/2013; Órgão Julgador: DÉCI­MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Publicação:16/01/2014 14:50; Parte(s): Autor: Eliel Gonçalves Tosta Réu: BANCO SANTANDER BRASIL S A) (grifo nosso).

Diante do exposto voto pelo conhecimento e provimento do recurso para manter a liminar de id 15126153.

Intime-se as partes.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de agosto de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0750872-63.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

DEBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

29/08/2024