TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750872-63.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: DEBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. PARCELAMENTO DAS CUSTRAS DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Foi concedido a liminar id 15126153.
As partes intimadas, não apresentaram resposta ao recurso.
É o relatório.
Passo ao voto.
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
O Agravante aduz que a decisão proferida pelo Juiz a quo deve ser reformada, tendo em vista sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, requerendo assim, o benefício da justiça gratuita.
O legislador ao inserir no CPC a sessão "Da Gratuidade da Justiça" busca garantir aos necessitados o acesso à justiça e não tornar regra a exceção (gratuidade), na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada de forma inequívoca, uma vez que ainda cabe ao magistrado decidir em cada caso, conforme preceitua no art. 5o da Lei 1060/50, conhecida como Lei de Assistência Judiciária, que assim dispõe:
Art. 5o. O Juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
In casu, verifica-se que o magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante, visto que o mesmo foi oportunizado a comprovar sua condição de hipossuficiência, deixando-o de fazê-lo, juntando aos autos um suposto demonstrativo de despesas.
Assim, é de suma importância destacar que os benefícios da justiça gratuita são estabelecidos para pessoas que possuem renda baixa, fator este que não se encaixa nas condições financeiras do Agravante.
Com efeito, é importante elucidar que já é uma realidade presente neste tribunal, o parcelamento das custas, quando pleiteado, de modo a não ficar valor exorbitante para o Agravante, nem que assim comprometa a sua capacidade financeira. Desse modo, entende o Código de Processo Civil em seu artigo 98 §6°, nos seguintes termos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Os Tribunais pátrios corroboram tal posicionamento, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA ESTA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. DEFERIDO REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. NÃO MANIFESTAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO. CONCEDIDO PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO RECURSO DE APELA ÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DECISÃO DO JUÍZO A QUO JULGANDO DESERTA A APELAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO FOI PROFERIDA EM SENTENÇA. Prestigia-se a decisão, que proferida no contexto da discricionariedade judicial, perfilha a melhor orientação sobre o tema Recurso negado, com base no art.557 do CPC. (Processo: Al 00189942320138190000 RJ 0018994-23.2013.8.19.0000; Relator(a): DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR; Julgamento: 18/04/2013; Órgão Julgador: DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Publicação:16/01/2014 14:50; Parte(s): Autor: Eliel Gonçalves Tosta Réu: BANCO SANTANDER BRASIL S A) (grifo nosso).
Diante do exposto voto pelo conhecimento e provimento do recurso para manter a liminar de id 15126153.
Intime-se as partes.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 de agosto de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0750872-63.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorDEBORA RENATA COELHO DE ALMEIDA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação29/08/2024