Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0020903-66.2011.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE. É imprescindível a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, antes que este seja extinto por abandono da causa, nos termos do que expressamente estabelece o art. 485, § 1º do CPC. Ausente a intimação pessoal da parte autora para imprimir regular andamento ao feito, a sentença de extinção por abandono deve ser desconstituída – retorno dos autos ao Juízo de Origem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020903-66.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020903-66.2011.8.18.0140

APELANTE: EDUARDO FELIPE ABREU LIMA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL - NECESSIDADE. É imprescindível a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, antes que este seja extinto por abandono da causa, nos termos do que expressamente estabelece o art. 485, § 1º do CPC. Ausente a intimação pessoal da parte autora para imprimir regular andamento ao feito, a sentença de extinção por abandono deve ser desconstituída – retorno dos autos ao Juízo de Origem. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo para regular prosseguimento do feito.

  

 

 


RELATÓRIO


 

 


          Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Eduardo Felipe Abreu Lima requerendo reforma da sentença do 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA DA COMARCA DE TERESINA que extinguiu, com fundamento no art. 485, III, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.

Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que não ocorreu a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta e dar prosseguimento ao feito, nos termos do que expressamente o § 1º do art. 485 do CPC, logo, não é cabível a extinção do processo por abandono. Sustenta, também, que a extinção do processo por abandono depende de requerimento do réu, situação não constatada nos autos, conforme dispõe a Súmula 240 do STJ. 

Não houve apresentação de contrarrazões. 

          Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 


 

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.É cediço o disposto no art. 485 do Código de Processo Civil, o qual estabelece as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, confira-se: 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Por sua vez, o § 1º do referido dispositivo legal é expresso ao especificar que é condição para a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento em abandono da causa pelo requerente a sua prévia intimação pessoal, vejamos:

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

A respeito desta condição, precisas são as explicações de Humberto Theodoro Júnior sobre o tema:

A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 43ª Ed. 2005. Pág. 280).

Nesse sentido, anota-se que a extinção do feito não é imediata, ou seja, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para que o autor promova o andamento do feito, o juiz terá que determinar a Com efeito, tão exigência decorre do dever de diálogo, o qual tem suas raízes no direito fundamental ao contraditório.

Assim, se mesmo depois de intimada a parte quedar-se inerte, é possível julgar extinto o processo sem resolução do mérito. sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.

Foi prolatada sentença extinguindo o feito. Ocorre que, do compulsar do caderno processual, verifica-se não ter havido a intimação pessoal da parte para suprir a falta.

Destarte, ausente a intimação pessoal do exequente para regularizar o andamento do processo, nos termos do que determina o § 1º do art. 485 do CPC, não agiu com o costumeiro acerto o magistrado sentenciante, revelando-se imperiosa a reforma da sentença.

Neste sentido, colhe-se da pacificada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. ( REsp 1750306/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019).

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo para regular prosseguimento do feito.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0020903-66.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EDUARDO FELIPE ABREU LIMA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

28/09/2024