TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800479-68.2020.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO MENDES PACIFICO SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA RECURSO INOMINADO. PAGAMENTO DE BOLETO ONLINE. FRAUDE CONFIGURADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REPASSOU O DEVIDO PAGAMENTO A BENEFICIÁRIA DO BOLETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800479-68.2020.8.18.0167 RELATÓRIO Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que efetuou pagamento de boleto, o dinheiro foi retirado da sua conta bancária, entretanto, a entidade beneficiária não recebeu o pagamento, passando a efetuar cobranças indevidas à recorrente. Razão pela qual requer a reparação pelos danos suportados. Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com base no art. 487, I, do CPC. Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: da inversão do ônus da prova; a devolução em dobro dos valores; a condenação da ré/recorrida em danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso. Contrarrazões. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO MENDES PACIFICO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO JOSE RODRIGUES - PI11457-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, não houve cobrança por meio do Banco do Brasil, sendo ele apenas um agente financeiro intermediador dos pagamentos realizados pela parte. Quanto ao pagamento realizado do boleto intermediado pelo banco verifica-se que não houve fraude, o banco demonstrou que o boleto foi compensando por isso o dinheiro saiu da conta da autora, inexistindo ilícito nos atos praticados pelo Banco do Brasil, parte requerida, não há que se falar em dever de indenizar a parte autora/recorrente. Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença integralmente. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade SE for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/09/2024
0800479-68.2020.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DA CONCEICAO MENDES PACIFICO SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/09/2024