Acórdão de 2º Grau

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio 0750032-53.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ORBIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. ALUNO CONCLUIU 2º ANO DO ENSINO MÉDIO COM CARGA HORÁRIA TOTAL DE 2.720 HORAS/AULA. INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO PELA LDB, DE 3.000H/AULAS, PELO PERÍODO DE 3 ANOS. Art. 24, § 1º, da LDB. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750032-53.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

PROCESSO Nº: 0750032-53.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio]

AGRAVANTE: I. R. S.

AGRAVADO: DIRETOR DO INSTITUTO EDUCACIONAL EQUACAO CERTA, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ORBIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. ALUNO CONCLUIU 2º ANO DO ENSINO MÉDIO COM CARGA HORÁRIA TOTAL DE 2.720 HORAS/AULA. INFERIOR AO MÍNIMO EXIGIDO PELA LDB, DE 3.000H/AULAS, PELO PERÍODO DE 3 ANOS. Art. 24, § 1º, da LDB. RECURSO IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, em consonância com o parecer ministerial superior. Dê-se ciência ao Juízo de Origem do inteiro teor do julgamento. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”



 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por I. R. S., assistida por sua genitora ISABEL CRISTINA RIBEIRO DA SILVA SALES, que manteve a decisão agravada de indeferimento da liminar, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800228-92.2024.8.18.0140, em que a agravante/impetrante requer a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, para efetivar matrícula em curso superior. (ID nº 14716237).

Nas razões recursais, alega que já cumpriu carga horária de 2.720 horas/aula, superior a exigida por lei (Lei 9.304/96) de 2.400 horas-aula, além de ter obtido aprovação em processo seletivo do INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ para o curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas. E, dada a exiguidade do prazo para matrícula que encerrava dia 10-01-2024, justificou o perigo da demora.

Pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.

Indeferido o pedido de tutela de urgência, em sede de plantão judiciário, formulou pedido de reconsideração, sob a mesma justificativa de cumprimento da carga horária mínima exigida por lei, indeferido na decisão de id. 14782944.

O Estado do Piauí, em sede de contrarrazões, se contrapõe aos argumentos da agravante, ao argumento de que a pretensão da Agravante viola a LDB e a jurisprudência pacificada do e. TJPI, estando a decisão do eminente relator em harmonia com a Súmula nº 27 do próprio Tribunal de Justiça.

Requer o indeferimento da tutela de urgência e o improvimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Juízo de admissibilidade.

 

Conforme o art. 1.015, I do Código de Processo Civil, "cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) tutelas provisórias". No presente caso, os autos recursais foram devidamente instruídos com cópia da decisão agravada e da inicial do processo a quo.

Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15), tendo em vista que a decisão agravada foi prolatada dia 24-2-2022, enquanto que a interposição do agravo se deu em 28-02-2022. Portanto dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

Requereu a gratuidade de justiça, ao afirmar que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, a qual defiro, tendo em vista a condição de estudante do ensino médio e de dependente dos seus pais.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2. Do mérito.

 

In casu, a Agravante pleiteia a concessão da tutela de urgência, visando obter a expedição do diploma de conclusão do ensino médio, indeferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0806521-49.2022.8.18.0140.

Alega, em síntese, que concluiu os dois primeiros anos do ensino médio e cumpriu uma carga horária letiva de 2.720 horas/aula, que, segundo afirma, é superior a exigida pela LDB.

Além disso, obteve aprovação em exame vestibular, o que evidencia a sua capacidade intelectual para cursar a graduação almejada, qual seja, Análise e Desenvolvimento de Sistemas.

Compulsando os autos, verifico que a Agravante juntou cópia da declaração (id. 14716241) fornecida pela Secretária do Instituto Educacional Equação Certa, provando que cursou e concluiu o 2º ano do Ensino Médio, cumprindo carga horária de 2.720 Horas/aula até o momento, bem como fez prova de que obteve aprovação no vestibular.

Entretanto, os arts. 24, § 1º, e 35 da Lei nº 9.394/96 dispõem que a educação básica no nível médio terá carga horária mínima anual de 1.000 horas/aula, conforme § 1º do art. 24 da LDB, por um período de 3 (três) anos. Vejamos:

 

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; [...].

§1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.

 

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos (...)

 

Daí porque o aluno deverá, em três anos, preencher um total de, no mínimo, 3.000 (três mil) horas/aula, carga horária que não foi cumprida pela agravante.

Acerca da questão suscitada pelo juízo recorrido de que é necessário cursar os 3 (três) anos do Ensino Médio para emissão do certificado, entendo tratar-se de regra que vem sendo mitigada pela Súmula 27 do TJPI, que, com fundamento no princípio da razoabilidade, entende “possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio”.

Note-se que a própria recorrente cita precedentes nesse sentido.

Em diversos julgados de minha relatoria, também decidi pela mitigação da regra legal, quando demonstrado que: i) cumpriu toda a carga horária exigida por lei para a conclusão do Ensino Médio; e ii) logrou aprovação em exame vestibular rigoroso e extremamente concorrido.

Destaca-se que é dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, nos termos dos arts. 205 e 208, V, da CF:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”.

......................................................................................................

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: [...];

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; [...].”.

 

Desse modo, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35 da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.

Sendo assim, a exigência de cursar o ensino médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir a obtenção do Certificado pretendido, quando provado que atingiu a quantidade de horas/aula superior ao mínimo exigido e demonstrou a capacidade intelectual para o ingresso no ensino superior, com a aprovação no vestibular/teste seletivo.

Referido entendimento, há muito pacificado por esta Corte de Justiça, foi consolidado com a edição da Súmula 27, que autoriza o deferimento liminar para o candidato aprovado em exame vestibular obter certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que esteja cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio, in verbis:

SÚMULA 27 TJPI

“Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.”

 

No caso em julgamento, verifico que a agravante sequer fez prova do cumprimento da carga horária mínima para conclusão do ensino médio, o que, por si só, impede o deferimento do pedido de expedição do certificado de conclusão do ensino médio.

Além disso, sua aprovação foi para o primeiro período, portanto não há tempo hábil para completar referida carga horária, uma vez que cursaria o 3º ano concomitantemente.

Registre-se, ainda, que todos os precedentes citados pela agravante de deferimento da liminar, em casos semelhantes, convergem num mesmo sentido, de que houve o cumprimento da carga horária mínima exigida, ou, ainda, nos casos de aprovação para o segundo semestre, até lá, a pessoa teria alcançado a totalidade de horas cursadas (Precedente id. 14716248).

Note-se que a Agravante cita, nas razões recursais, jurisprudências referentes a situações em que o aluno obteve o deferimento da liminar porque, além de concluída a carga horária, já contava com mais de 18 (dezoito) anos de idade, estando matriculado para concluir o 3° (terceiro) ano, em regime de horas reduzido - Ensino Supletivo.

Como se sabe, no ensino supletivo o aluno conclui duas séries em um único ano, portanto, nesses casos, assemelha-se à permissão contida na Súmula 27 desta Corte de Justiça, que autoriza o deferimento da ordem para as situações em que o aluno se encontra “cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.”

Esse, também, não é o caso da agravante, que em janeiro do corrente ano, completou 17 anos, e não está matriculada em curso supletivo.

Assim, como não ficou demonstrado o cumprimento da carga horária mínima exigida por lei e, também, a inscrição no exame vestibular, na condição de treineiro, não lhe garante o direito a matrícula em curso superior, somente lhe concede o direito de testar seus conhecimentos.

Portanto, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos.

 

3. Dispositivo.

 

Posto isso, conheço do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, em consonância com o parecer ministerial superior.

É como voto.

Dê-se ciência ao Juízo de Origem do inteiro teor do julgamento.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, em consonância com o parecer ministerial superior. Dê-se ciência ao Juízo de Origem do inteiro teor do julgamento. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de junho a 05 de julho de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0750032-53.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio

Autor

ISABELLA RIBEIRO SALES

Réu

Diretor do Instituto Educacional Equacao Certa

Publicação

23/07/2024