TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800244-87.2021.8.18.0031
APELANTE: GILBERTO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. APELO PROVIDO. INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.059 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I – Em julgamento de recurso repetitivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.059, fixou a seguinte tese: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
II – Na hipótese dos autos, o Acórdão embargado deu provimento à Apelação Cível e determinou a inversão da condenação em honorários sucumbenciais, devendo, portanto, ser mantido o percentual definido na origem.
III - Embargos de Declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, e DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de definir o valor dos honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelante, ora embargado, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN S/A, nos quais, aduz em suma, a existência de vício de contradição no acórdão.
Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, defendendo, em suma, o não cabimento do recurso (Id 15253753).
Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, aduz o Embargante a existência de contradição no acórdão quanto ao valor da condenação da verba honorária, considerando a inversão determinada em razão do provimento do apelo e reforma da sentença.
No que concerne à alegada contradição, as razões do Embargante merecem prosperar. De fato, na hipótese, houve condenação do autor, ora embargado, ao pagamento de honorários sucumbenciais na origem, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo sido invertidos e majorados no momento da apreciação da Apelação Cível, com elevação ao percentual de 15% (quinze por cento).
Ocorre que, embora não se olvide da possibilidade de majoração de honorários quando do julgamento do recurso interposto, tal aumento só é possível quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, o que não é a hipótese dos autos.
Esse foi o entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.059, que fixou a seguinte tese:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
In casu, o Acórdão embargado deu provimento à Apelação Cível e determinou a inversão da condenação em honorários sucumbenciais, devendo, portanto, ser mantido o percentual definido na origem.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, e DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de definir o valor dos honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelante, ora embargado, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0800244-87.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGILBERTO DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/08/2024