Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0015854-05.2015.8.18.0140


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AUTORIA DELITIVA SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. O sistema processual penal brasileiro rechaça eventuais condenações judiciais lastreadas exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. Esse regramento se encontra positivado no art. 155 do Código de Processo Penal, dispositivo que veda a prolação de sentença condenatória fundamentada em elementos advindos exclusivamente da fase policial. 2. As provas amealhadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram capazes de demonstrar efetivamente a autoria delitiva imputada ao acusado quanto ao crime de roubo apurado nos autos. 3. Vigora em nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, não havendo absoluta certeza de ter o réu cometido um crime, deve este ser absolvido, com fundamento, inclusive, no princípio constitucional da presunção de inocência. 4. Diante da ausência de elementos seguros onde se possa fundar decisão condenatória do réu, a manutenção da absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0015854-05.2015.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/08/2024 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015854-05.2015.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Wanderson Pereira da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Viviane Pinheiro Pires Setubal




EMENTA

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.  INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AUTORIA DELITIVA SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1. O sistema processual penal brasileiro rechaça eventuais condenações judiciais lastreadas exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. Esse regramento se encontra positivado no art. 155 do Código de Processo Penal, dispositivo que veda a prolação de sentença condenatória fundamentada em elementos advindos exclusivamente da fase policial.
2. As provas amealhadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram capazes de demonstrar efetivamente a autoria delitiva imputada ao acusado quanto ao crime de roubo apurado nos autos.
3. Vigora em nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, não havendo absoluta certeza de ter o réu cometido um crime, deve este ser absolvido, com fundamento, inclusive, no princípio constitucional da presunção de inocência.
4. Diante da ausência de elementos seguros onde se possa fundar decisão condenatória do réu, a manutenção da absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
5. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença absolutória na integralidade, na forma do voto do Relator.”

 

 

                  SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,  05 a 12 de julho de 2024. 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta Ministério Público do Estado do Piauí em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Criminal da Comarca de Teresina, que absolveu o réu Wanderson Pereira da Silva da imputação da prática do crime previsto no art. 157, caput, do CP.

Nas razões recursais, o parquet requereu, em síntese, a condenação do réu WANDERSON PEREIRA DA SILVA pela prática do crime de Roubo, tipificado no art. 157, caput, do CP,

Nas contrarrazões, a Defesa requereu o improvimento do apelo, destacando que as “provas produzidas em juízo não eram e nunca foram capazes de dar base à condenação penal. Muito pelo contrário, essas provas corroboram a inexistência dos crimes de ameaça e lesão corporal. Por essa razão, deve ser a sentença mantida em todos os seus termos, mantendo-se a absolvição por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. “

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e total provimento do recurso.

 

 

VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

No caso em apreço, o réu foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, por ter, no dia 13 de julho de 2015, supostamente subtraído coisa alheia móvel pertencente à vítima Maria Auxiliadora de Abreu.

Com o término da instrução criminal, foi proferida sentença absolutória pelo juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que entendeu que a autoria do delito não ficou devidamente comprovada nos autos pelas provas que foram produzidas.

Nesse cenário, o Ministério Público do Estado do Piauí requer a reforma da sentença e a condenação do apelado, sob o argumento de que a materialidade e a autoria do crime restam cabalmente comprovadas nos autos.

Pois bem. Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, destacando-se, no referido procedimento policial, o depoimento da vítima e dos policiais que efetuaram a prisão do acusado.

No que se refere à prova autoria delitiva, tem-se por essencial a análise da prova oral colhida em juízo, submetida ao crivo da ampla defesa e do contraditório, o que se fará a partir das observações consignadas na sentença condenatória.

“Na presente audiência, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Gláucio do Nascimento Silva, João Araújo Conrado e Galliano Marques da Costa. Ouvidos em contraditória, ampla defesa nada se recordaram dos fatos narrados na denúncia, como já enfatizou o MP a vítima, Maria Auxiliadora de Abreu. Já é pré falecida.”

Do exposto, verifica-se que as testemunhas de acusação, que participaram das diligências que culminaram na prisão em flagrante do acusado, declararam que não se recordavam dos fatos, diante do grande lapso temporal havido entre a data dos fatos e a audiência instrutória.

Por outro lado, a vítima deixou de ser ouvida em juízo, porquanto já falecida na data da audiência.

Em sendo assim, verifica-se que o pleito condenatório formulado pelo parquet se alicerça exclusivamente nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, não encontrando amparo em outros elementos probatórios.

Nesse contexto, importa ressaltar que o sistema processual penal brasileiro rechaça eventuais condenações judiciais lastreadas exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. Esse regramento se encontra positivado no art. 155 do Código de Processo Penal, dispositivo que veda a prolação de sentença condenatória fundamentada em elementos advindos exclusivamente da fase policial:

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Com efeito, as provas amealhadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram capazes de demonstrar efetivamente a autoria delitiva imputada ao acusado WANDERSON PEREIRA DA SILVA quanto ao crime de roubo apurado nos autos.

Nessas circunstâncias, há de se destacar que vigora em nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, não havendo absoluta certeza de ter o réu cometido um crime, deve este ser absolvido, com fundamento, inclusive, no princípio constitucional da presunção de inocência. Acerca do tema, confira-se o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO AMPARADO EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. De acordo com o art. 155 do CPP, não se admite a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com contraditório e ampla defesa), podendo o juiz deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo.
2. No presente caso, o Tribunal a quo não confrontou nenhum dos elementos obtidos na fase extrajudicial com qualquer prova colhida judicialmente, até porque, em juízo, a prova limitou-se a uma única testemunha de acusação que nada recordou sobre os fatos (e-STJ fl.605). Assim, verificado que a instância de origem, ao concluir pela autoria do agravado no cometimento do delito em questão, analisou exclusivamente os elementos colhidos na esfera policial, não há como se proclamar a validade da decisão condenatória.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 753.462/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)

Em acréscimo, a doutrina especializada:

Ora, partindo da premissa de que os elementos de informação produzidos na fase investigatória devem ter como objetivo precípuo a formação da convicção do titular da ação penal e, eventualmente, subsidiar a decretação de medidas cautelares, não se pode admitir que o juiz da instrução e julgamento forme seu convencimento com base neles, nem mesmo subsidiariamente. Somente que eventuais elementos informativos ali produzidos sejam valorados pelo juiz “em cotejo” com a prova judicial, o que, para parte da doutrina, “nada mais é do que uma maquiagem para condenar com base em meros atos de investigação”. Em síntese, uma sentença condenatória em um Estado Democrático de Direito só poderá ter por fundamentos provas produzidas validamente no curso da instrução processual, com plena observância da publicidade, oralidade, imediação, contraditório e ampla defesa, o que afasta a possibilidade de utilização residual dos elementos informativos, cuja produção não assegura a observância desses postulados. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.)

Como se sabe, é da acusação o ônus da prova em matéria processual penal, porque pautado na observância obrigatória do princípio constitucional da presunção da inocência. Assim, não é dever do réu provar a sua inocência, mas sim da acusação que lhe imputa conduta delituosa, consoante o disposto no art. 156 do CPP, cabendo ao órgão ministerial demonstrar por meio de prova inequívoca a responsabilidade criminal do acusado pelo crime de roubo, o que não verificou no caso dos autos.

Por certo, a condenação deve ressair extreme de dúvidas, sob pena de malferir o estado de inocência do acusado, móvel incompatível com os ditames da CF/88, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência.

Assim, em consonância com entendimento doutrinário e jurisprudencial, e diante da ausência de elementos seguros onde se possa fundar decisão condenatória do réu WANDERSON PEREIRA DA SILVA, a manutenção da absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP[1], e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

 

DISPOSITIVO


À luz do exposto, conheço do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença absolutória na integralidade.

 



Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] Art. 386 do CPP: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação”.

 



Teresina, 15/07/2024

Detalhes

Processo

0015854-05.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

WANDERSON PEREIRA DA SILVA

Publicação

01/08/2024