Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800023-31.2018.8.18.0057


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE ENCONTRA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO MM JUIZ DE 1º GRAU. RECURSO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800023-31.2018.8.18.0057 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800023-31.2018.8.18.0057

RECORRENTE: ELIAS JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE ENCONTRA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO MM JUIZ DE 1º GRAU. RECURSO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800023-31.2018.8.18.0057
Origem: 
RECORRENTE: ELIAS JOSE DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, em face de Acórdão que conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos e condenando o recorrente em ônus de sucumbência.

De forma sumária, o embargante aduz que o Acórdão prolatado foi omisso, pois não analisou a existência de embargos de declaração pendente de julgamento pelo juízo a quo. Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para modificar o acórdão vergastado.

É o relatório sucinto.


VOTO


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos de declaração opostos.

É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.

O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.

Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

Com efeito, assiste razão ao embargante. Observo que foi protocolado embargos de declaração ao ID 6665970 e Recurso Inominado, tendo o juiz a quo despachado o processo recebendo o Recurso Inominado e determinando seu envio  para a Turma Recursal.

Vê-se, pois, que os embargos declaratórios não foram apreciados pelo juízo a quo, o que torna equivocado o julgamento do Acórdão lançado nos autos.

Nestas condições, reconheço a nulidade processual, reconhecendo a existência  dos embargos declaratórios que se encontra pendente de apreciação pelo MM Juiz de 1º grau e por consequência declaro nulo os atos processuais subsequentes, determinando a remessa do processo ao Juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Teresina, 21/08/2024

Detalhes

Processo

0800023-31.2018.8.18.0057

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIAS JOSE DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

28/08/2024