TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800023-31.2018.8.18.0057
RECORRENTE: ELIAS JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE ENCONTRA PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO MM JUIZ DE 1º GRAU. RECURSO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800023-31.2018.8.18.0057 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, em face de Acórdão que conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios termos e condenando o recorrente em ônus de sucumbência. De forma sumária, o embargante aduz que o Acórdão prolatado foi omisso, pois não analisou a existência de embargos de declaração pendente de julgamento pelo juízo a quo. Requer, ao final, provimento aos presentes embargos para modificar o acórdão vergastado. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ELIAS JOSE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos embargos de declaração opostos. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Com efeito, assiste razão ao embargante. Observo que foi protocolado embargos de declaração ao ID 6665970 e Recurso Inominado, tendo o juiz a quo despachado o processo recebendo o Recurso Inominado e determinando seu envio para a Turma Recursal. Vê-se, pois, que os embargos declaratórios não foram apreciados pelo juízo a quo, o que torna equivocado o julgamento do Acórdão lançado nos autos. Nestas condições, reconheço a nulidade processual, reconhecendo a existência dos embargos declaratórios que se encontra pendente de apreciação pelo MM Juiz de 1º grau e por consequência declaro nulo os atos processuais subsequentes, determinando a remessa do processo ao Juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/08/2024
0800023-31.2018.8.18.0057
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIAS JOSE DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação28/08/2024