Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0801149-10.2021.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO PRECÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO FGTS PELO SERVIDOR. PRECEDENTE STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801149-10.2021.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 28/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801149-10.2021.8.18.0026

RECORRENTE: PAULO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO PRECÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO FGTS PELO SERVIDOR. PRECEDENTE STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de ação na qual a parte autora almeja: Assinatura da CTPS, Salários atrasados de outubro/2014; novembro/2014 e dezembro/2014, Férias referente ao período de 01/05/2014 a 01/05/2015, 13% salário referente ao período de 01/05/2014 a 01/05/2015, FGTS compreendendo todo o período laboral com a multa de 40% e INSS de Todo o Período Laborado.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulo o contrato temporário celebrado entre as partes e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e condeno O MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR a pagar em favor da parte autora o FGTS pertinente ao período trabalhado, correspondente aos 05 anos anteriores ao ingresso desta ação, cujo valor será obtido, mediante meros cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado. Assim, os juros moratórios e correção monetária devem incidir desde a época em que as parcelas deveriam ter sido pagas, ambas calculadas segundo os índices da Taxa Selic.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: Regime Estatutário. Impossibilidade de Pagamento do FGTS; do Ônus da Prova (Art. 373, I, do CPC). Ausência de Verbas em Atraso; Rito Executório Específico. Garantia Da Fazenda Pública do Pagamento Mediante Precatório - Artigo 100 Da C|F/88. Obrigação de Pagar. Por fim, requer o provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

É o relatório sucinto

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, nos termos do precedente do STF (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) – que deve ser observado, haja vista o seu caráter vinculante (artigo 1040, III, do CPC) - ficam asseguradas ao autor somente as verbas decorrentes do FGTS.

Dessa forma, a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz nos termos do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801149-10.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Réu

PAULO PEREIRA

Publicação

28/08/2024