Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0838450-37.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECUCURSO DESPROVIDO. A consequência jurídica, decorrente da ausência da emenda da inicial, no prazo concedido pelo juízo a quo é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC/73 (CPC/15, art. 321, parágrafo único). Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838450-37.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0838450-37.2021.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECUCURSO DESPROVIDO. A consequência jurídica, decorrente da ausência da emenda da inicial, no prazo concedido pelo juízo a quo é a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC/73 (CPC/15, art. 321, parágrafo único). Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator.”

 


                    Relatório

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA requerendo reforma da sentença do  5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA DA COMARCA DE TERESINA que extinguiu, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na presente demanda, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.

Em Apelação Cível, ID 13774188, alega que a exigência de apresentar documentos não é um impedimento ao acesso à justiça. A justificativa é simples, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo.

Que se deve, portanto, considerar que a documentação que comprove a oferta, saliente-se, que foi concretizada pelo extrato bancário, não é documento indispensável à propositura da presente ação, mas probatório, que pode, inclusive, ser apresentado pela Agravada, nos termos dos arts.  96 e seguintes do NCPC, e também pela inversão do ônus da prova nas relações de consumo.

Em Contrarrazões, id 13774192, que inicialmente, analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, se verifica que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte ora recorrente que não emendou a petição inicial conforme indicado pelo juiz, conforme despacho.

 Sem parecer do Ministério Público Superior.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada em sistema.

  

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relator 


               Passo ao voto.


 


              VOTO

 

I.   REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que indeferiu a  inicial pois instada a se manifestar nos autos para emendar a inicial para juntar aos autos esclarecendo quesitos sobre a advocacia predatória e para juntar extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado, não o fez satisfatoriamente no prazo determinado.

 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 

No entanto, deixou transcorrer o prazo in albis, sobrevindo a sentença extintiva.

Inconformado, recorreu, aduzindo, em síntese, excesso de rigor na extinção prematura do feito, pois houve apenas uma intimação para emendar a inicial, feita inclusive em nome de advogado diverso do declinado na inicial.

Primeiro, o magistrado não está obrigado a conferir sucessivas oportunidades de emenda, quando a parte sequer se manifesta quanto à ordem emanada, permanecendo silente, em contradição aos próprios princípios invocados pelo apelante de cooperação e de primazia da resolução do mérito.

 Portanto, descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição com a extinção do processo sem a resolução do mérito.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.   

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0838450-37.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO BEZERRA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

20/08/2024