Acórdão de 2º Grau

Procuração 0763258-62.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/AÇÃO ANULATÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. A ação originária, na qual consta a decisão agravada, pretende revisar contrato celebrado entre as partes litigantes, considerado abusivo pelo consumidor, logo, trata-se de relação de consumo e, consequentemente, aplica- se o art. 101, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor, em que a competência territorial transmuta-se para absoluta, conforme reiteradamente decidido pelo STJ. 2. Embora possa ser do autor o interesse em fazer prevalecer a competência do juízo em que se iniciou o processo, a facilitação dos seus direitos possibilita a proposição da ação em seu próprio domicílio, contudo, tal princípio não permite que o consumidor escolha aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural, previsto constitucionalmente no art. 5º, LIII da CF. 3. O argumento de que a pessoa jurídica demandada possui filial na Comarca de Teresina não torna plausível as alegações da agravante, tendo em vista que o estabelecimento da pessoa jurídica será considerado domicílio apenas para os atos nele praticados (art. 75, §1º, do Código Civil) e, neste momento, não há documento apto a demonstrar que a filial da requerida em Teresina/PI participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão. 4. Assim, entendo que agiu com cautela o Magistrado de origem, não tendo sido demonstrado que o objeto da lide foi contratado na filial do banco demandado. 5. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão proferida pelo magistrado de piso nos autos do processo originário. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763258-62.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763258-62.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIS LOPES MOTA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/AÇÃO ANULATÓRIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO AUTOR.

 

1. A ação originária, na qual consta a decisão agravada, pretende revisar contrato celebrado entre as partes litigantes, considerado abusivo pelo consumidor, logo, trata-se de relação de consumo e, consequentemente, aplica- se o art. 101, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor, em que a competência territorial transmuta-se para absoluta, conforme reiteradamente decidido pelo STJ.

2. Embora possa ser do autor o interesse em fazer prevalecer a competência do juízo em que se iniciou o processo, a facilitação dos seus direitos possibilita a proposição da ação em seu próprio domicílio, contudo, tal princípio não permite que o consumidor escolha aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural, previsto constitucionalmente no art. 5º, LIII da CF.

3. O argumento de que a pessoa jurídica demandada possui filial na Comarca de Teresina não torna plausível as alegações da agravante, tendo em vista que o estabelecimento da pessoa jurídica será considerado domicílio apenas para os atos nele praticados (art. 75, §1º, do Código Civil) e, neste momento, não há documento apto a demonstrar que a filial da requerida em Teresina/PI participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão.

4. Assim, entendo que agiu com cautela o Magistrado de origem, não tendo sido demonstrado que o objeto da lide foi contratado na filial do banco demandado.

5. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão proferida pelo magistrado de piso nos autos do processo originário.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão proferida pelo magistrado de piso nos autos do processo originário.


                     RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUIS LOPES MOTA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.

Em síntese, o Juízo de piso sob o processo nº 0843043-41.2023.8.18.0140, proferiu seguinte decisão:

(…)

Nesse contexto, verifica-se que a escolha do foro foi aleatória, o que não pode ser admitido, devendo ser remetidos os autos para a Comarca do domicílio do autor/consumidor, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor.

Ante o exposto, conheço, de ofício, da incompetência territorial absoluta e, com fundamento no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, declino da competência para a Comarca de Picos -PI, com as homenagens e cautelas de estilo.”

(...)


LUÍS LOPES MOTA, em suas razões recursais, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, com a consequente desconstituição da determinação de remessa dos autos ao domicílio da parte autora – consumidora, qual seja, Bom Jesus/PI, consoante as argumentações contidas no ID 14135606.

Efeito suspensivo pleiteado indeferidoID 14226765.

BANCO BRADESCO S/A, em suas de contrarrazões, requer que seja negado provimento do agravo interposto mantendo a decisão interlocutória agravada, conforme fundamentos contidos no ID 14608530.

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devidamente intimado, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC. (ID 14583214)

É o sucinto Relatório.



                Passo ao voto.



                  VOTO


I ADMISSIBILIDADE


Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.


II MÉRITO


A Agravante requer, em sede de agravo de instrumento, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, para que seja determinado o prosseguimento do feito na Comarca de Teresina.

Na decisão agravada, o juízo reconheceu, de ofício, a incompetência territorial absoluta e, com fundamento no art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, declinou da competência para a Comarca de Picos-PI, foro do domicílio do autor, ora agravante.

O agravante narra que apesar de não ter domicílio em Teresina-PI, optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina, indicando como endereço da instituição financeira a capital do Estado do Piauí. Alega que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais. Pode igualmente o consumidor optar por seu domicílio.

Pois bem.


A ação originária, na qual consta a decisão agravada, pretende revisar contrato celebrado entre as partes litigantes, considerado abusivo pelo consumidor, logo, trata-se de relação de consumo e, consequentemente, aplica- se o art. 101, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor, em que a competência territorial transmuta-se para absoluta, conforme reiteradamente decidido pelo STJ.

O agravante sustenta que o Magistrado equivocou-se ao declarar a sua incompetência para o processamento do feito, sob a justificativa de que a legislação consumerista faculta à parte hipossuficiente a escolha do local onde pode propor a demanda, e tendo a autora optado pelo foro da filial do banco cujo contrato fora firmado, porém o que se depreende da análise cuidadosa dos autos é que há total discrepância quanto aos endereços informados.

Ou seja, a parte autora, domiciliada em Redenção do Monsenhor Hipólito -PI, ajuizou a ação na Comarca de Teresina, onde a requerida possui filial.

Como dito anteriormente, embora possa ser do autor o interesse em fazer prevalecer a competência do juízo em que se iniciou o processo, a facilitação dos seus direitos possibilita a proposição da ação em seu próprio domicílio, contudo, tal princípio não permite que o consumidor escolha aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural, previsto constitucionalmente no art. 5º, LIII da CF.

O argumento de que a pessoa jurídica demandada possui filial na Comarca de Teresina não torna plausível as alegações da agravante, tendo em vista que o estabelecimento da pessoa jurídica será considerado domicílio apenas para os atos nele praticados (art. 75, §1º, do Código Civil) e, neste momento, não há documento apto a demonstrar que a filial da requerida em Teresina/PI participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão.

Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020811-58.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: WASLEY SILVA DOS SANTOS Advogado (s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO PAN S .A. Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS C/C AÇÃO CONSIGNATORIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES STJ. Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. A escolha de foro diverso não enseja a renúncia do privilégio de foro do autor, devendo ser remetidos os autos para a Comarca do domicílio do consumidor, devidamente comprovada nos autos, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural, previsto constitucionalmente no art. 5º, LIII da CR/88. AGRAVO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020811-58.2022.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, WASLEY SILVA DOS SANTOS, e, como Agravado, BANCO PAN S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2022. (TJ-BA - AI: 80208115820228050000 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)


Assim, entendo que agiu com cautela o Magistrado de origem, não tendo sido demonstrado que o objeto da lide foi contratado na filial do banco demandado.

Do exposto, mantenho a decisão de indeferimento ao pedido de efeito suspensivo da decisão monocrática – ID 14226765.

O Ministério Público devidamente intimado – ID 14583214, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no presente feito, com fulcro nos arts. 176 e 178, incisos I a III, do CPC.


III DISPOSITIVO


DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão proferida pelo magistrado de piso nos autos do processo originário.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES

GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0763258-62.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

LUIS LOPES MOTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/10/2024